A teoria tridimensional do Direito e sua relação com o conceito de nação

06/08/2015 às 23:14
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Este trabalho tem por objetivo analisar a relação entre Estado e Direito a partir da Teoria Tridimensional desenvolvida por Miguel Reale para que se possa compreender a influência de fato, norma e valor para a construção do Direito.

INTRODUÇÃO

A temática do trabalho enquadra-se no âmbito do Direito, envolvendo sua relação com a figura do Estado. Para isso, far-se-á a análise das principais correntes responsáveis pela abordagem do assunto: teoria monista, dualista, do paralelismo e da tridimensionalidade do Direito. A última demonstra a existência de um vínculo entre a dimensão sociológica (fato), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão jurídica (norma) presentes no Direito.

O foco, porém, reside no valor e na sua construção a partir da ideia de nação, que surge como elemento primordial na constituição de um Estado perfeito. A escolha do tema se justifica pela necessidade de compreensão, por parte daqueles que atuam na área jurídica, principalmente, da dimensão da sociedade, bem como sua formação e a necessidade da existência de um Estado que objetive o bem comum. Mais que isso, busca-se a compreensão do aspecto prático do Direito, como elemento social, cotidianamente vivenciado. O instrumento utilizado no desenvolvimento foi, basicamente, livros de autores consagrados na área jurídica e política que auxiliaram a uma conclusão lógica, válida e verdadeira. 
 

  1. HOMEM COMO SER SOCIAL

 O período Mesolítico caracteriza-se pela transição de uma sociedade nômade para uma sociedade sedentária, pois o homem passou a realizar o cultivo de algumas espécies de plantas e a domesticar alguns animais. O clima torna-se adequado, abandonam-se as cavernas, descobre-se o fogo. O homem deu início ao processo de sedentarização possibilitado, também e principalmente, pela agricultura e pecuária. O cultivo e a criação permitiram a fixação do homem. As populações começaram a se unir em grupos formando sociedades comunitárias. (PINSKY, 1994, p. 30)

O homem, desde o início dos tempos, une-se a outros devido a necessidades. Assim, forma família, clã, tribo e cidades:

É na sociedade, não fora dela, que o homem encontra o complemento ideal ao desenvolvimento de suas faculdades, de todas as potências que carrega em si. Por não conseguir a auto-realização, concentra os seus esforços na construção da sociedade, seu habitat natural e que representa o grande empenho do homem para adaptar o mundo exterior as suas necessidades de vida (NADER, 2014, p. 26)

Hoje, sabe-se que a civilização humana se desenvolveu em diversos âmbitos e o Estado, pelo aspecto político, aparece como uma organização destinada a manter a ordem social assegurando as condições de sobrevivência e existenciais por meio de normas e princípios. (MALUF, 2011, p.1). Dessa forma:

É uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem naturalmente realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o bem público. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado. (AZAMBUJA, 1997, p.3)

Aristóteles destaca o caráter social do homem: a natureza o fez um “ser político”, que não pode viver fora da Sociedade. (BONAVIDES, 2000, p. 64) O agrupamento é, portanto, necessário e inerente à qualidade humana.

  1. COMPONENTES DO ESTADO

A partir da organização social, cabe à sociedade política, ou Estado, fornecer a todas as outras sociedades as condições necessárias para atingirem sua finalidade própria. (DE CICCO; GONZAGA, 2012, p. 175)

 “A condição de Estado perfeito pressupõe a presença concomitante e conjugada desses três elementos – população, território e governo– revestidos de características essenciais: população homogênea, território certo e inalienável e governo independente.” (MALUF, 2011, p. 23) Tais elementos definem-se da seguinte maneira:

População: é o centro de vida do Estado e de suas instituições. A organização política tem por finalidade controlar a sociedade e, ao mesmo tempo, protegê-la.
Território: A sede do organismo estatal é constituída por seu território - base geográfica que se estende em uma linha horizontal de superfície terrestre ou de água e uma vertical, que corresponde tanto à parte interior da terra e do mar quanto à do espaço aéreo.
Soberania: É o necessário poder de autodeterminação do Estado. Expressa o poder de livre administração interna de seus negócios. É a maior força do Estado, pela qual dispõe sobre a organização política, social e jurídica, aplicável em seu território. No plano externo, a soberania significa a independência do Estado em relação aos demais. (NADER, 2014, p. 153)

A população envolve um conceito aritmético, quantitativo, demográfico, pois designa a massa total dos indivíduos que vivem dentro das fronteiras e sob o império das leis de determinado país. Com relação ao conceito de povo, equivale-se no sentido amplo, genérico. Porém, no sentido estrito, qualificado, “povo” condiz com o conceito de nação. (...). O território abrange o suprassolo, o subsolo e o mar territorial. O código penal brasileiro regulamenta o espaço aéreo:

Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (BRASIL, 1988)

O governo, por sua vez, é a própria soberania posta em ação. (MALUF, 2011, p. 17/26/27)

Estado é, portanto, a “corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (JELLINICK apud BONAVIDES, 2000, p. 80). Tal poder coercitivo, por sua vez, refere-se ao Direito que através de normas jurídicas orienta um dever-ser e impõe sanções.

3. O CONCEITO DE NAÇÃO

Em meio à estrutura do Estado e sua relação com a sociedade, deve-se compreender a nação como uma realidade sociológica, essencialmente de ordem subjetiva cujos fatores formadores são naturais, psicológicos e históricos. É uma entidade de direito natural e histórico anterior ao Estado. (MALUF, 2011, p. 20) Ou seja, designa um conjunto de pessoas ligadas por vínculos permanentes:

Exemplo de anterioridade e exterioridade da existência nacional em relação ao Estado foi o da nação judaica depois que Tito destruiu Jerusalém ao ano 70 da era cristã. Os judeus sobreviveram como nação, apesar de politicamente destruídos como Estado. E o mais curioso, sobreviveram também contra a vontade dos Estados que os perseguiam. (BONAVIDES, 2011, p. 105)

Acrescenta o autor francês Hauriou que o conceito refere-se a “um grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais.” (HAURIOU apud BONAVIDES, 2000, p. 96)

Nota-se que a existência de uma nação não depende exclusivamente do Estado, entretanto, um Estado que não corresponda a uma Nação é um Estado imperfeito. E mais: um Estado que não defenda e promova justamente o caráter nacional é um Estado ilegítimo. (DEL VECCHIO apud MALUF, 2011, p. 19). Estado e Nação, então, são duas realidades distintas e inconfundíveis.

4.O DIREITO

Na língua moderna encontram-se dois conjuntos de termos que exprimem a ideia de direito. O primeiro conjunto tem sua origem no vocábulo do baixo latim directum – direito ou reto. Já o segundo, está ligado à noção de direito, como justiça, judiciário, etc. (MONTORO, 2000, p. 30) O termo, portanto, é análogo e exprime, entre outras, cinco realidades fundamentais, tais como:

A de ciência, correspondente ao conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito; a de norma jurídica, como a Constituição e as demais leis e decretos, protarias, etc.; a de poder ou prerrogativa, quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito; a de fato social, quando se verifica a existência de regras vivas existentes no meio social; e a de Justiça, que surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa (NUNES, 2011, p. 73)

Pela acepção de norma, pode ser dividido em Direito positivo e natural: “O Direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada. O Direito natural é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao positivo, é pré-estabelecido”. (MONTORO, 2000, p. 34)

“É a técnica social que consiste em obter a conduta social desejada dos homens através da ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária.” (KELSEN, 2000, p.27).

Assegurado pelo Estado, o Direito rege a vida em sociedade em busca do bem comum.

5.A RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E O DIREITO

No campo doutrinário, existem três correntes com opiniões divergentes sobre a relação entre Direito e Estado, são elas: Teoria Monista, Teoria Dualística e Teoria do Paralelismo.

5.1.Teoria Monista ou estatismo jurídico

Para adeptos da teoria monista só existe o direito estatal. O Estado é a fonte única do Direito, pois o dá vida através da força coativa da qual dispõe. (MALUF, 2011, p.1) “Regra jurídica sem coação é uma contradição em si.” (IHERING apud MALUF, 2011, p.1)

“Para Kelsen, não há a possibilidade de direito fora do Estado. Todo direito é estatal, e se alguma possibilidade existe de criação paralela de normas jurídicas, essa possibilidade deve-se a uma espécie de delegação, consentimento ou tolerância do próprio Estado.” (WALD, 2003, pág. 20)

Portanto, como só existe o Direito proveniente do Estado, ambos se confundem em uma única realidade.

5.2.Teoria Dualista ou pluralística

Já a segunda teoria, partindo de Gierke e Gurvitch, acredita que o que provém do Estado é uma categoria especial do Direito: o positivo. Sendo assim, não é sua fonte única, pois existem o natural, as normas do direito costumeiro e as regras fixadas na consciência coletiva. O Direito é uma criação social que traduz as mudanças ocorridas na vida de um povo. (MALUF, 2011, p. 2)

A Escola História apresenta relação com tal ideia, pois afirmava que “o verdadeiro Direito residia nos usos e costumes e na tradição do povo.” (NUNES, 2011, p.80) Sendo assim, cabia ao legislador traduzir o espírito e os ideais da sociedade.

5.3 Teoria do Paralelismo ou graduação da positividade

A fim de solucionar o confronto entre a teoria monista e a dualista, a teoria do paralelismo adota uma concepção racional defendida por Giorgio Del Vecchio, mestre de Filosofia do Direito. “Reconhece a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e desenvolvem-se fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade.” (MALUF, 2011, p. 3)

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O Estado, então, aparece como centro de irradiação da positividade. Para Del Vecchio, o ordenamento jurídico, diante de todos os possíveis, representa aquele que se afirma como o verdadeiramente positivo devido estar conforme à vontade social predominante. (VECCHIO apud MALUF, 2011, p.3)

Portanto, o Estado e o Direito, apesar de serem duas realidades distintas, são interdependentes.

6.TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Com o intuito de solucionar os conflitos doutrinários radicais, a Teoria Tridimensional do Direito se desenvolve segundo a linha de raciocínio do culturalismo:

O culturalismo, segundo as palavras do excelso mestre, integra-se no historicismo contemporâneo e aplica, no estudo do Estado e do Direito, os princípios fundamentais da axiologia, ou seja, da teoria dos valores em função dos graus da evolução social. (REALE apud MALUF, 2011, p. 5)

“O Direito, ainda que em seu bojo existam dados naturais, como afirmado, pertence ao mundo da cultura, mundo das realizações humanas.” (VENOSA, 2009, p. 66). “A realidade estatal, como o Direito, é uma síntese, ou uma integração do ser e do dever ser; é fato e é norma, pois é o fato integrado à norma exigida pelo valor a se realizar” (MALUF, 2011, p. 5) Explica-se:

Ao fato social atribui-se valor, o qual se traduz numa norma. Nesse triângulo ou, mais propriamente, nessa dimensão tridimensional, sob qualquer das faces que se analise, sempre haverá essa implicação recíproca. (...) Nunca esses três elementos se apresentarão desligados do contexto histórico. (...) Nossos próprios valores individuais alteram-se no curso da vida; mais efetivamente ainda, alteram-se para a sociedade no curso da história. (VENOSA, 2009, p. 66)

O aspecto fático envolve os acontecimentos em sociedade que merecem atenção. Não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles entendidos como importantes. O aspecto valorativo refere-se ao valor intrínseco nesses acontecimentos, ou seja, está relacionado ao valor da liberdade, da justiça, da vida, da honra, etc... O aspecto normativo diz respeito a tutela que esses fatos e valores merecem ter.

O Estado, portanto, pode ser estudado através de três aspectos: sociológico,quando estuda a organização social como fato social; filosófico, quando o estuda como fenômeno político-cultural; jurídico, quando encara o Estado como órgão central de positivação do Direito. (MALUF, 2011, p. 6)

“A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana.” (DINIZ,2009 , p. 164) As normas ou regras de direito, além de sua expressão como juízos lógicos, representam momento de uma realidade histórico-cultural, como componentes essenciais da experiência humana e social do justo(REALE, 2002, p.150) :

É complexa a metodologia jurídica, como complexa é a realidade histórico-cultural do direito, que integra normativamente formas de comportamento, o ser social em sentido de dever ser ou de valores, correspondendo a um modo particular da existência humana, considerada esta não apenas em suas relações causais, mas sobretudo segundo os valores que lhe emprestam significado e dos quais resultam exigências normativas. (REALE, 2002, p.151)

A dinâmica do direito resulta de uma polaridade estimativa, por ser a concretização de elementos axiológicos: há o direito e o torto, o lícito e o ilícito. A dialeticidade que anima a vida jurídica, em todos os seus campos, reflete a bipolaridade dos valores que a informam. O direito tutela determinados valores, que reputa positivos, e impede determinados atos, considerados negativos de valores: até certo ponto, diz-se que o direito existe porque há possibilidade de serem violados os valores que a sociedade reconhece como essenciais à vida em sociedade.(REALE, 2002,p. 189)

A Teoria Tridimensional do Direito aparece como a mais atualizada e correta diante da temática e é de grande importância na formação da cultura jurídica.

7.A IDEIA DE NAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE VALORES

A Segunda Guerra Mundial fez com que o Direito buscasse um novo rumo: elaborou-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o pensamento jurídico incorporou valores para torná-los universais.

Com efeito, a partir da segunda metade do século XX, a razão jurídica é uma razão ética, fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca efetiva da liberdade, na realização da justiça e na construção de uma consciência que preserve integralmente esses princípios. Aliás, a própria tomada de consciência desses princípios é , por si só, também um princípio. (REALE, 2002 , p 222)

Ao Estado, cabe tutelar aquilo que a sociedade, como um todo, valora.

O valor, portanto, não é projeção da consciência individual, empirica e isolada, mas do espírito mesmo, em sua universalidade, enquanto se realiza e se projeta para fora, como consciência historia, no processo dialógico da história que traduz a interação das consciências individuais, em um todo de superações sucessivas. (REALE, 2002 p. 206)

Sendo assim, a existência de uma nação torna-se essencial para que o ordenamento jurídico, assegurado pelo Estado, tutele acontecimentos revestidos de valores compartilhados pela maioria. “Os valores são algo que o homem realiza em sua própria experiência e que assumem, através do tempo, expressões diversas.” (REALE apud BITTAR;ALMEIDA , 2005, p. 464)

O direito tem uma função muito mais importante do que proteger bens, que é a de fixar os valores supremos de uma nação, estabelecendo os princípios básicos, a partir dos quais, dentro de um critério justo e lógico, serão editadas as regras gerais. Sem isso, a sociedade fica ao talante da utilidade momentânea que o ditador vem e determina a norma. Rompe-se, de forma definitiva, a relação de confiança entre povo e Estado. (CAPEZ, 2014, p. 138)

Os princípios, por sua vez, são supranormas e estão fincados na experiência histórica da humanidade e na sua evolução científica filosófica. Não é possível falar em sistema jurídico legitimo se não estiver fundado na garantia da dignidade humana.

 “A homogeneidade do elemento populacional reflete em um fortalecimento maior dos Estados assim chamados nacionais, em confronto com os ditos plurinacionais, destituídos de coesão interna e frequentemente corroídos pelas lutas de raças e tendências.” (GROPALLI apud MALUF, 2011, p. 19). Isso significa que, um homem, quando inserido numa nação, compartilha ideias, sentimentos e aspirações com seus semelhantes, portanto, os valores desses indivíduos convergem e, além de serem de extrema importância para a formação do Estado, facilitam sua atuação:

As gerações modernas, em suas ideias sobre formação dos governos, são levadas a crer ora que eles são resultantes exclusivamente da força e da violência, ora que são uma criação da razão. É um duplo erro: a origem das instituições sociais não deve ser procurada tão alto nem tão baixo. A força bruta não poderia estabelecê-las; as regras da razão são imponentes para criá-las. Entre a violência e as vãs utopias, na região média em que o homem se move e vive, encontram-se os interesses. São eles que fazem as instituições e que decidem sobre a maneira pela qual uma comunidade se organiza politicamente. (COULANGES apud MALUF, 2011, p. 73)

Atualmente, muito se fala sobre a existência de “Nações sem Estado”, isso mostra que:

A nação, como realidade sociológica, pode subsistir sem território próprio, sem se constituir em Estado, como ocorreu com a nação judaica durante cerca de dois mil anos, desde a expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina. Porém, Estado sem território não é Estado. (MALUF, 2011, p. 25)

Existem também casos em que há diversas nações em um território,dessa forma, os conflitos entre crenças e a ausência de uma única nação tornam difíceis a coexistência de ambos na região.

No caso dos curdos, por exemplo, há uma reivindicação de território próprio por não se sentirem integrados aos países onde estão espalhados, ou seja, não pertencem àquelas nações. (MATOS; LELLIS, 2014) Portanto, um Estado que não apresente uma população homogênea encontra dificuldades para governar.

“Quanto mais um Estado consegue vincular-se a seus súditos, mais consegue tornar-se independente dos outros Estados.” (BOBBIO, 2001, p. 101)

CONCLUSÃO

Diante do trabalho, o que se pode concluir é que o ideal nacional atua efetivando, no imaginário social da comunidade, o laço de pertencimento que é o elemento chave para a integração do indivíduo à sociedade. O nacionalismo atua como fator de homogeneização cultural e estabilidade política, construindo valores que passarão a figurar o ordenamento jurídico e que afetarão o Estado, uma vez que ambos estão relacionados. O bem comum é o bem da comunidade das pessoas, no equilíbrio de valores de convivência em um processo histórico que tem como base a pessoa, valor-fonte de todos os valores.

É certo que o conhecimento e os estudos estão em constante desenvolvimento e, em determinado momento, poderá surgir nova teoria que explique de maneira mais adequada a relação entre Direito e Estado. Por ora, a teoria tridimensional é a mais completa e, sendo assim, a estrutura do direito, visto como elemento normativo, disciplina os comportamentos individuais e coletivos e, por isso, pressupõe uma situação de fato, referida a determinados valores.

  O Estado perfeito depende da existência de uma população homogênea, caracterizada nacionalmente e que, portanto, compartilha valor, elemento moral do Direito, pois é, por ele, refletido. Assim, o Direito, por dizer respeito à determinada sociedade, deve estar de acordo com a mesma. Contrário a isso, existem diversos exemplos de Estados que apresentam divergências étnicas e por isso, vivem em constante conflito.

A compreensão do tema garante uma visão nítida acerca do Direito, do Estado e da importância do coletivo.

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Sobre a autora
Juliana Neves Ayello

Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Salesiano de São Paulo/ U.E. Lorena - UNISAL. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

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