Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que ganhou destaque no meio jurídico, a Justiça do Trabalho reputou como grave o ato de um funcionário que “curtiu” no Facebook comentários feitos por outra pessoa, considerados ofensivos à empresa em que laborava, confirmando a validade da justa causa que lhe foi aplicada.
No entender daquele Tribunal Regional, a conduta do trabalhador caracteriza ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador, nos termos da letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ainda, nos termos do voto da Juíza Relatora (autos nº 0000656-55.2013.5.15.0002), a liberdade de expressão não autoriza o empregado a promover conversas públicas, em redes sociais, que sejam consideradas ofensivas à figura do empregador e/ou de seus superiores hierárquicos.
Destarte, a partir do citado precedente judicial, cumpre salientar a importância da forma pela qual as redes sociais são utilizadas pelos empregados, sobretudo diante da dispobilidade hoje existente dos aparelhos de telefonia móveis. Isso porque o artigo 482 da CLT também traz a figura do mau procedimento (alínea “b”), que, nas palavras do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, “(…) trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro (…)" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, Ltr, São Paulo: 2008, p. 1194).
Nesse sentido, mesmo que fora das dependências da empresa, e/ou não havendo efetiva prestação de serviços em seu proveito, o trabalhador deve respeitar os chamados “deveres anexos de conduta” decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Logo, como a justa causa representa a quebra da fidúcia inerente às relações trabalhistas - o que representa dizer, em última análise, a violação da própria boa-fé, que se encontra expressamente prevista no artigo 113 do Código Civil -, é certo que o mau uso das redes sociais pelos funcionários autoriza, na análise de cada caso em concreto, a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justo motivo.
Em derradeiro, se configurada a justa causa, o empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, ao soerguimento dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% e aos valores referentes ao seguro-desemprego. Fará jus o trabalhador, contudo, ao saldo de salário e à indenização de férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional, conforme for o caso.