Aplicação da justa causa pelo mau uso das redes sociais

07/08/2015 às 19:14
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Comentário à decisão da Justiça do Trabalho, que ganhou destaque no meio jurídico, ao reputar como grave o ato de um funcionário que “curtiu” no Facebook comentários feitos por outra pessoa, ofensivos à empresa em que laborava.

Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que ganhou destaque no meio jurídico, a Justiça do Trabalho reputou como grave o ato de um funcionário que “curtiu” no Facebook comentários feitos por outra pessoa, considerados ofensivos à empresa em que laborava, confirmando a validade da justa causa que lhe foi aplicada.

No entender daquele Tribunal Regional, a conduta do trabalhador caracteriza ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador, nos termos da letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ainda, nos termos do voto da Juíza Relatora (autos nº 0000656-55.2013.5.15.0002), a liberdade de expressão não autoriza o empregado a promover conversas públicas, em redes sociais, que sejam consideradas ofensivas à figura do empregador e/ou de seus superiores hierárquicos.

Destarte, a partir do citado precedente judicial, cumpre salientar a importância da forma pela qual as redes sociais são utilizadas pelos empregados, sobretudo diante da dispobilidade hoje existente dos aparelhos de telefonia móveis. Isso porque o artigo 482 da CLT também traz a figura do mau procedimento (alínea “b”), que, nas palavras do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, “(…) trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro (…)" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, Ltr, São Paulo: 2008, p. 1194).

Nesse sentido, mesmo que fora das dependências da empresa, e/ou não havendo efetiva prestação de serviços em seu proveito, o trabalhador deve respeitar os chamados “deveres anexos de conduta” decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Logo, como a justa causa representa a quebra da fidúcia inerente às relações trabalhistas - o que representa dizer, em última análise, a violação da própria boa-fé, que se encontra expressamente prevista no artigo 113 do Código Civil -, é certo que o mau uso das redes sociais pelos funcionários autoriza, na análise de cada caso em concreto, a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justo motivo.

Em derradeiro, se configurada a justa causa, o empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, ao soerguimento dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% e aos valores referentes ao seguro-desemprego. Fará jus o trabalhador, contudo, ao saldo de salário e à indenização de férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional, conforme for o caso.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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