O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na denominada "2ª Semana do TST", alterou de forma significativa a redação da Súmula 277, passando a defender, ao contrário do posicionamento até então consolidado por sua jurisprudência, a seguinte diretriz: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” (destacou-se).
Antes da alteração realizada pelo C. TST, decorrente da sessão realizada no dia 14.9.2012 pelo Tribunal Pleno, a Corte Superior assim se posicionava sobre a temática: “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.” (destacou-se).
Por conta da substancial mudança de entendimento promovida no referido verbete sumular, e das inúmeras discussões daí que se originaram, a mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista – representada, na ocasião, pelos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado – divulgou no site daquele Tribunal Superior artigo intitulado “A SÚMULA Nº 277 E A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO”.[1]
Destarte, passados quase três anos da alteração da Súmula 277 do C. TST, afigura-se possível afirmar que, na prática, a Justiça do Trabalho passou a prorrogar automaticamente as normas coletivas de trabalho já vencidas quando não há novo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho entre as partes convenentes.
Assim sendo, com a orientação adotada pela Justiça do Trabalho, pretendeu-se criar uma efetiva “cultura negocial” entre empresas e trabalhadores, que praticamente não existia em muitas das categorias. Nesse sentido, a medida teve por finalidade colocar em evidência aqueles sindicatos menos combativos, afinal, como as cláusulas antigas permanecem em vigor mesmo após a perda de validade do instrumento coletivo, é preciso sempre lutar por novas condições normativas aplicáveis no âmbito das relações jurídicas de seus representados.
Sucede, porém, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da tese da “ultratividade das normas coletivas” que se firmou após a modificação da redação da Súmula 277, limitou os efeitos do verbete às situações ocorridas posteriormente à sua publicação, vedando, portanto, a retroatividade do atual texto às relações jurídicas em que se adotava e esperava outro posicionamento da Justiça do Trabalho.
Para tanto, cito recente precedente jurisprudencial exarado pela 6ª Turma do C. TST, em voto de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, a saber:
“RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. JORNADA 12X36. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST AO CASO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1- O TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante, para afastando a ultratividade da norma e a teoria da aderência limitada por revogação, aplicadas ao caso pela sentença, considerar inválida a jornada de 12x36, no período de 1º/7/2010 a 31/12/2011, haja vista não haver previsão em norma coletiva que a amparasse. 2 - A pretensão da reclamada é obter a aplicação da nova redação da Súmula n.º 277 do TST ao caso dos autos, declarando-se a adesão ao contrato de trabalho da cláusula normativa que autorizou a jornada 12x36, no período o de 1º/7/2010 a 31/12/2011. 3 - A atual redação da Súmula n.º 277 desta Corte, alterada em 14/9/2012, prevê que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". 4 - Diferentemente de outras súmulas, que advêm de construção jurisprudencial das Turmas e da SDI desta Corte, firmadas no decorrer do tempo, a nova redação da Súmula n.º 277 do TST decorreu da interpretação do Pleno quanto aos arts. 7º, caput, e 114, § 2.º, da CF/88 levando em conta os julgados da SDC, de maneira que não pode ser aplicada retroativamente. Caso contrário, abalaria a segurança jurídica em relação às normas coletivas firmadas sob a égide de sua anterior redação, segundo a qual as cláusulas de normas coletivas vigoravam no prazo assinalado no instrumento. Precedentes desta Corte. 5 - Inviável a admissão do recurso de revista, dada a conformidade do acórdão do Regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, e não se pode falar, portanto, que foi contrariada a Súmula nº 277 do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 700-27.2012.5.18.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)” (destacou-se).
Destaco, por fim, que em reforço à modulação dos efeitos da tese da “ultratividade das normas coletivas de trabalho”, a Lei 13.015/2014, dentre outras alterações, acrescentou o §17 ao artigo 896-C da CLT, autorizando, expressamente, ao “(…) Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
[1] http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1