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Da carta testemunhável

10/09/2015 às 08:22
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A carta testemunhável tem caráter subsidiário, uma vez que jamais será cabível quando a legislação tiver estabelecido um outro remédio para a resistência à decisão denegatória do recurso.

O recurso de carta testemunhável dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II).

Tourinho Filho[1] leciona que o instituto surgiu quando apareceram os recursos para combater as decisões injustas e iníquas dos magistrados do primeiro grau, quando as partes dificilmente conseguiam encontrar os juízes, que se ocultavam e determinavam aos escrivães que recebam os recursos. Para combater esse procedimento dos magistrados, o recorrente, com duas testemunhas, comparecia ao cartório e dizia ao escrivão o que estava se passando e mostrava o seu desejo de ver reexaminada a decisão da qual recorria. Se o escrivão atestasse a veracidade do que o recorrente lhe dissera, não havia maiores problemas. Do contrário, o prejudicado levava o fato ao conhecimento de tribunal com apoio daquelas testemunhas idôneas. Surgiu aí no nome carta testemunhável.

Fala-se que é uma forma de evitar eventuais abusos praticados pelos juízes que impedem o curso normal do recurso, uma vez que é requerida diretamente ao escrivão e não ao juiz.

A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito.

Disse Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2011, pág. 833) que “contra denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recuso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito”.

A sua interposição deve ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o requerente indicar as peças para a formação do instrumento, sob pena de não conhecimento. 

O recurso, na linha do agravo, não tem efeito suspensivo, artigo 646 do Código de Processo Penal.

Na instância superior seguirá o rito do recurso denegado, artigo 645 do Código de Processo Penal.

Já se entendeu que o prazo de interposição da carta testemunhável corre da data do despacho que denegar o recurso e não de sua intimação à parte[2] .

Seu caráter é visto como subsidiário, uma vez que jamais será cabível quando a legislação tiver estabelecido um outro remédio para a resistência à decisão denegatória do recurso, o que obsta o seu seguimento. Observe-se que contra a decisão que não acolhe o recurso de apelação ou a julga deserta será cabível o recurso em sentido estrito.

Não há, na Carta Testemunhável, possibilidade de o Tribunal converter o julgamento em diligência para complementar as peças trasladadas: esta é uma obrigação que incumbe à parte interessada (recorrente).

Uma vez extraído e autuado o instrumento, a Carta Testemunhável terá o mesmo rito do recurso denegado, sendo admissível o juízo de retratação quando se tratar de denegação de recurso em sentido estrito.

Registre-se que, se indeferido o recurso em sentido estrito, cabe o recurso de carta testemunhável.

O Pretório Excelso tem entendimento no sentido de que não cabe carta testemunhável contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral (Pet 4894 AgR, Dje 22 de fevereiro de 2012). Cabível será apenas a interposição de agravo regimental, como se viu do julgamento no AgRg no HC 321928/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Dje de 3 de agosto de 2015.

Veja-se, a propósito, o AgRg no PET no ARE no RE no AgRG nos EDcl no Agravo de Instrumento 1.142.335 – SC, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 12 de junho de 2013.


Notas

[1] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo, Saraiva,  volume IV, 1982,  pág. 352.

[2] RT 429: 465. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Da carta testemunhável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4453, 10 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41630. Acesso em: 4 nov. 2024.

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