[2] FILHO, Antônio Magalhães Gomes. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pp.41-43.
[3] Idem, p. 43.
[4] LIMA, Marcellus Polastri. A prova penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003, p.10.
[5] Idem, p. 29.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º [...] – LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades do processo penal. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.131.
[8] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 51.
[9] BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei n° 3689/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em 07 de dezembro de 2010.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5 Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 116.
[11] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 73.
[12]Silverthorne Lumber Co v. United States (1920). Disponível em: <supreme.justia.com/us/251/385/case.html>. Acesso em 23 de dezembro de 2010.
[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5. Habeas Corpus 72588/PB. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 12 de junho de 1996.
[14]BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3689/1941. Art. 157 [...] - § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
[15]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 375.
[16]DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal: Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas: Campinas: Millennium, 2008, p. 134.
[17]GOMES, Luiz Flávio. Provas ilícitas e ilegítimas: distinções fundamentais. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/>. Acesso em 23 de dezembro de 2010.
[18] Idem.
[19]BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3689/1941. Art. 157 [...] - § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
[20]BRASIL. Superior Tribunal de justiça. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DO FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS. CRIMES PERMANENTES. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É nula a decisão que autoriza medida de busca e apreensão sem qualquer fundamentação. 2. São admitidas as provas colhidas quando da prisão em flagrante do paciente, na hipótese de ilicitude da busca e apreensão autorizada judicialmente, desde que tal medida não tenha sido determinante para a sua obtenção (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável). 3. A teor do disposto no artigo 5º, incisos XI e LXI, da Constituição Federal, nos quais encontram-se hipóteses excepcionais de possibilidade de violação do domicílio e de restrição da liberdade do indivíduo em razão de flagrante delito, é desnecessária autorização judicial para busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente. Precedentes. 4. Ordem denegada. Habeas Corpus 106571/PR. Relator: Ministro Jorge Mussi. Brasília, 16 de setembro de 2010.
[21] DEZEM, Guilherme Madeira, op. cit., p.135.
[22] Idem.
[23]BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3689/1941. Art. 157 [...] - § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras...
[24]Nix v. Williams. Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1980-1989/1983/1983_82_1651/.> Acesso em 26 de dezembro de 2010.
[25] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, op. cit., p. 375.
[26]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA SUPOSTAMENTE ILEGAL. ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO. PACIENTES QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR COM A PRÓPRIA TORPEZA. CONHECIMENTO INEVITÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao se debruçar sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da Constituição Federal, é necessário que se faça sua interpretação com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. 2. A inviolabilidade dos sigilos é a regra, e a quebra, a exceção. Sendo exceção, deve-se observar que a motivação para a quebra dos sigilos seja de tal ordem necessária que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de se considerarem ilícitas as provas decorrentes dessa violação. 3. Assim, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. 4. Entretanto, no caso, há que se fazer duas considerações essenciais que afastam, por completo, a proteção que ora é requerida por meio de reconhecimento de nulidade absoluta do feito. A primeira diz respeito a própria essência dessa nulidade que, em tese, ter-se-ia originado com a publicidade dada pelo banco ao sobrinho da vítima, que também era seu herdeiro. Tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo.Titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para efeitos de autorização legal, decorreu de ilícito efetivado contra vítima. 5. Pretende-se, na verdade, obter benefício com a própria prática criminosa. Impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza. 6. A segunda consideração, não menos importante, é que o extrato ou documento de transferência foi obtido por herdeiro da vítima, circunstância que ocorreria de qualquer maneira após a sua habilitação em inventário, a ensejar, da mesma maneira, o desenrolar do processo tal qual como ocorreu na espécie. 7. Acolhimento da teoria da descoberta inevitável; a prova seria necessariamente descoberta por outros meios legais. No caso, repita-se, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta era inevitável. 8. Ordem denegada. Habeas Corpus 52995/AL. Relator: Ministro OG Fernandes. Brasília, 16 de setembro de 2010.
[27]Estados Unidos v. Leon. Disponível em: <http://oyez.org/cases/1980-1989/1983/1983_82_1771>. Acesso em 27 de dezembro de 2010.