Alienação parental e as suas consequências psíquicas

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10/08/2015 às 20:42
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O artigo tem como objetivo geral estudar a Alienação Parental com suas consequências psíquicas nas vítimas, surgindo então a Síndrome de Alienação Parental.

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo geral estudar a Alienação Parental com suas consequências psíquicas das vítimas dessa situação, surgindo então a Síndrome de Alienação Parental. E com objetivo específico de disseminar informação na sociedade e ser diagnosticado precocemente no que tange aos malefícios no que diz respeito à saúde das vítimas em questão, tendo foco nas crianças que são as principais prejudicadas, informar ainda os direitos e deveres existentes e quais procedimentos a serem tomados pelas partes. No primeiro capítulo, observaremos um breve histórico sobre as famílias, mostrando como se dar a relação familiar, comentar sobre o divórcio que é o que desencadeia a Alienação Parental, mostrando suas consequências e abordando sobre a Síndrome de Alienação Parental, assim, conseguindo distinguir as diferenças das mesmas. No segundo capítulo, será levantado leis e aspectos jurídicos que a envolvem, podendo assim ser amparado por possíveis ações do Poder Judiciário e os casos de jurisprudências em alguns estados do Brasil. No terceiro capítulo, o objetivo é mais importante, que é o meio de prevenção, pois quanto mais cedo a intervenção psicológica e jurídica, menores serão os prejuízos causados e melhor o prognóstico de tratamento para todos.

Palavras-chaves: Família, Divórcio, Alienação Parental, Síndrome de Alienação Parental.


1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem o intuito de fazer um estudo sobre a família na atualidade, e com a consequente Alienação Parental (AP), levando em consideração que suas consequências geram a Síndrome de Alienação Parental (SAP).

Com o aumento do número de divórcios, é possível observar as ocorrências de atos de Alienação Parental com maior frequência, isso por conta das disputas pela guarda dos filhos, que acontece devido na maioria das vezes, esses divórcios serem sofridos, fazendo com que uma das partes envolvidas se apegue ao sentimento de vingança em relação ao outro, se utilizando dos filhos e, colocando estes contra o outro genitor, tendo como reação o afastamento entre os dois.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) se inicia quando as consequências da Alienação geram malefícios, principalmente em relação à saúde psicológica das vítimas, sendo estas a parte mais prejudicada, e que geralmente são as crianças, pois quando colocadas contra seu genitor, desenvolve problemas emocionais, por não saberem se comportar diante da situação de amar os dois genitores e só poder estar com um.

Apesar de ser um assunto consideravelmente novo, é preciso de atenção por parte da sociedade, da família em questão, e poder assim saber os meios de como prevenir que esse mal familiar prejudique na saúde das vítimas. É um assunto que merece atenção da população como um todo, principalmente de advogados especializados nessa área que pudesse combater esse abalo psicológico contra uma criança ou adolescente.

A responsabilidade em que a sociedade terá nessa situação é contar com o posicionamento do Judiciário acerca de como ele analisará e decidir em relação aos maus sofridos pelas vítimas.

O presente estudo tem como objetivo geral estudar a Alienação Parental com suas consequências psíquicas das vítimas dessa situação, surgindo então a Síndrome de Alienação Parental. E com objetivo específico de disseminar informação na sociedade e ser diagnosticado precocemente no que tange aos malefícios no que diz respeito à saúde das vítimas em questão, tendo foco nas crianças que são as principais prejudicadas, informar ainda os direitos e deveres existentes e quais procedimentos a serem tomados pelas partes.


2. ALIENAÇÃO PARENTAL

A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2013, em seu artigo segundo, traz o conceito de Alienação Parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.( BRASIL, 2010)

Uma separação muitas vezes, gera efeitos negativos aos filhos, que precisam se acostumar com uma nova rotina e a redução de tempo que iram passar com um dos pais. Isso é um problema em que muitas famílias conseguem superar esse momento e cria novos arranjos que combinam pais, filhos, padrastos, madrastas, novos irmãos, em núcleos unidos pela convivência e amor. Em outros casos, a separação é só um motivo para um afastamento cada vez maior do genitor afastado e o filho, esse distanciamento é alimentado pelo outro genitor.

A essa interferência na relação da criança com o pai ou a mãe, foi dado o nome de Alienação Parental (AP) que surgiu em decorrência do estudo de sua síndrome que foi primeiramente identificada em 1985 por Richard Gardner, ocorre trazendo um dano dentro das relações familiares e consiste na exclusão de um dos pais no seio familiar, geralmente o pai, posto que na disputa pela guarda de filhos menores, a mãe normalmente prevalece pelo vínculo afetivo, e isso é um dos fatos geradores pela briga da guarda da vítima alienada.

Os membros da família sofrem com as transformações e perturbações emocionais causadas pelo processo de divórcio, podendo surgir a problemática da Alienação Parental. A obra de Trindade faz referência à Maria Berenice Dias, que explica bem o desencadeamento da Alienação após a separação:

Muitas vezes, quando a ruptura conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrétido do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumente de agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama, e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. (TRINDADE, 2010, p.178)

A Alienação Parental (AP), acontece quando se tem uma desmoralização da imagem do genitor em relação ao outro, com o objetivo, afastar  o filho, do genitor afastado. Baseia-se numa manipulação mental da criança pelo genitor que lhe tem guarda, colocando na cabeça da vítima defeitos e comportamentos  contraditórios do outro genitor, e faz com que a criança ou adolescente absorva todos sentimentos negativos relacionados ao ex-cônjuge, perdendo a vontade de estar na companhia do genitor e preferindo o lar do alienador para assim morar.

A problemática da Alienação Parental além de ser um abuso emocional contra a vítima, produz efeitos drásticos na vida da mesma, e muitas vezes até sem condições de voltar atrás, fazendo com que o filho perca o vínculo total com o genitor.

O que se permeia bastante, é da vítima estar no mesmo ambiente que o genitor, e não poder chegar perto, nem sequer falar, o que maltrata mais ainda a vítima, e quando criança a situação é mais dolorosa. Isso meche com o coração e o pai/mãe que ali está também sofrendo com a situação também sentirá o mesmo sentimento de vingança por parte do outro genitor, e o leva a vias judiciais pra lutar contra a guarda do filho, e essa luta, só prejudica, pois se o genitor afastado consegue a guarda do filho alienado, a cena se repete, e a cabeça do mesmo fica sem saber mais o que é o certo e o que é errado.

É importante frisar que a Alienação Parental não obrigatoriamente será perpetrada apenas pelo pai ou mãe, é possível que os sujeitos envolvidos pela violência psicológica, podem ser os avós, avôs, tios e primos.

O parágrafo único do art. 2º da lei, traz hipóteses que caracterizam a Alienação Parental.

A seguir algumas  hipóteses previstas em lei são:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício de paternidade ou maternidade;

Isso ocorre quando um dos genitores busca um meio que desqualifique o outro genitor na figura de pai ou mãe, mostrando ao menor que o genitor não tem condição de exercer tal figura.

  • Dificultar o exercício de autoridade parental;

Essa conduta de desautorização de um do genitor afastado, diz respeito quando o alienador tira a autoridade do outro, fazendo com que apenas suas condutas e comportamentos, deverá ser respeitado pela vítima.

  • Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

Nesse contexto um exemplo a ser dado, Guazzelli:

[...] Normalmente o que ocorre é que o genitor guardião dificulta ou até mesmo obstaculiza a realização das visitas pelo outro genitor. Isso ocorre, geralmente, quando a criança é pequena e “comandada”, pois o menor ainda não consegui manifestar sua vontade própria. As desculpas oscilam entre pequenas moléstias, v.g., fulano está gripado, com dor de garganta, dor de barriga, e por isso é melhor ficar em casa... As desculpas se repetem e as visitasacabam cada vez com menor frequência, afastando o genitor não guardião cada vez mais da prole. Se o pai telefone, a mãe impede o contato. ( GUAZZETTI, 2010, p. 38)

  • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

Nesses casos, os genitores guardiões se ausentam, sem explicação alguma, nas horas que é previsto a entrega do filho(a), mesmo havendo fixação judicial, enfim, não facilitam e impossibilitam o convívio da prole com o outro genitor.

  •           Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alteração de endereços;

O alienador na busca de tão somente afastar a presença do outro genitor para com a prole, fará o que for possível para que aquele não participe da vida do menor, e uma dessas formas é fazendo com que não participe dos momentos importantes da vida da criança ou adolescente.

  • Apresentar falsa deúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

  •  Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente para o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente para o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O genitor que tenha o menor sob guarda, poderá mudar da cidade, até em outro país, para começar uma nova vida em outro lugar, tendo o direito de levar consigo o menor, o que acontece é que na maioria das vezes essa mudança, tem o objetivo de simplesmente afastar a convivência do genitor com os filhos.

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  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente para o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O genitor que tenha o menor sob guarda, poderá mudar da cidade, até em outro país, para começar uma nova vida em outro lugar, tendo o direito de levar consigo o menor, o que acontece é que na maioria das vezes essa mudança, tem o objetivo de simplesmente afastar a convivência do genitor com os filhos.

Durante quase um ano estagiando no fórum de minha cidade Hidrolândia, constatei que 75% dos casos que tive a oportunidade de acompanhar e conversar com as partes em questão, passaram de alguma forma por esse fenômeno que é a Alienação Parental, e 25% dos casos tiveram um divórcio sem que abalasse a estrutura familiar que tinham e de maneira amigável.

Muitos dos casos, as partes não sabiam o que se tratava a Alienação Parental, por se tratar de a maioria ser de classe media baixa e ao informá-los, mostrando características, e como se ocorre, constatei o índice mencionado acima.

O que agrava a Alienação Parental (AP), é quando ela desencadeia a Síndrome de Alienação Parental (SAP), que é um estágio mais grave.


3. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome de Alienação Parental é quando surge o sentimento de afastamento do outro genitor na criança, em um genitor usar seus filhos, contra o outro genitor, uma ideia em síntese fácil de compreender, no entanto, o processo de identificação foi difícil de reconhecer.

Nas separações judiciais, nos divórcios ou até mesmo nas separações de uniões estáveis, é comum que os casais quando se tem filhos, cheguem até o Judiciário para solucionar conflitos existentes em detrimento no que tange aos filhos.

Muitos dos casais enfrentam as separações como um campo de batalha, se utilizando dos filhos como instrumento para atingir o outro cônjuge e não os poupando dos conflitos familiares.

A falta que os filhos sentem do genitor afastado, prejudica-os. Sendo que o Direito de conviver com a família, está previsto no art. 227 da Constituição Federal quando dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

A SAP passa por três estágios, do qual se classifica em: Estágio leve, médio e grave.

No estágio leve, normalmente as visitas ainda se apresentam calmas, algumas dificuldades na troca do genitor, e enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações para desmoralização são mais discretas ou então desaparecem. Nesse estágio as características mais comuns que ilustram a Síndrome de Alienação Parental, tais como a constatação  de campanha de desmoralização do alienador contra o alienado, são  pequenas, assim como são poucas intensas a ausência de sentimento de ambiguidade e culpa.

Para o segundo estágio, o médio, caracteriza-se pelo fato do genitor alienador utiliza uma variedade de táticas para a exclusão do outro genitor. No momento em que as crianças trocam de genitor, o alienador faz questões de escutar e acaba intensificando cada vez mais a campanha para desmoralizar. Alguns meios usados, são absurdos, pois o alienador é completamente  mau e o outro completamente bom, além da intensificação das características próprias do estágio inicial, surgem problemas com as visitas, o comportamento  das crianças passa a ser inadequado, aparecem situações fingidas e motivações fúteis.

O terceiro estágio, que Gardner denominou grave, é marcado pela intensificação de todos os sintomas até aqui existentes, e o aparecimento de uma espécie de pânico, acompanhado de gritos e  explosões de violência, diante da mera ideia da visita ao outro genitor, com quem o filho, perturbado por fantasmas paranoicos compartilhados com o alienador, tenta evitar qualquer contato. Esse fanatismo dificulta enormemente as visitas ao alienado, tornando-as praticamente impossíveis. Quando é obrigado a ir, o filho pode fugir, manter-se paralisado por um terror mórbido ou comportar-se de maneira tão provocativa e destruidora que obriga o genitor alienado a levá-lo de volta para casa. Mesmo após algum tempo afastado do alienador, seu medo e sua cólera permanecem intactos, reforçando o laço que mantém com o alienador. Ele próprio faz forte campanha de desmoralização do genitor alienado, sem demonstrar culpa ou ambivalência; finge situações e sentimentos inexistentes; recusa-se a fazer qualquer coisa com o genitor alienado, usando justificativas múltiplas e fúteis; nega veementemente qualquer influência do alienador em suas opiniões e reações; generaliza a animosidade para que qualquer pessoa que tenha alguma relação com o genitor alienado. O laço com o alienador permanece forte, embora patológico, mas o que havia com o alienado parece desfeito, em meio à patologia e à paranoia.

É o de extrema importância que seja logo descoberto a síndrome, pois o quanto antes ocorrer, mais cedo se pode ser feito a intervenção psicológica e jurídica e menores serão os problemas e um melhor prognóstico de tratamento poderá ser feito, pois uma intervenção quando feita de forma inadequada num momento tão difícil do conflito, poderá aumentar ainda mais as dificuldades psicológicas, principalmente com relação aos filhos e ainda mais se eles forem de menor.

O genitor alienador parece orientar todo o seu ser para a destruição da relação do filho com o outro genitor, fazendo tudo para corroê-la e para que os filhos deixem de ver o outro como um membro-chave da família, excluindo-o de suas vidas.

Ele simplesmente é incapaz de reconhecer o filho como ser humano separado de si mesmo e busca desesperadamente controlar seu tempo e seu afeto pelo outro genitor. Além de insultar e desvalorizar o outro genitor na presença dos filhos, envolvendo todos que o cercam na "lavagem cerebral " dos filhos, e apontando-o sempre como alguém incapaz de tomar conta deles e não conveniente para o convívio, o genitor alienador costuma confidenciar aos filhos, com riquezas de detalhes, todas as más experiências e sentimentos negativos que tem em relação ao outro genitor. Isto faz com que a criança absorva toda a negatividade em relação ao outro e se sinta no dever de proteger o alienador, que reforça de todas as maneiras que pode a ideia de que o filho não é mais amado pelo outro genitor.

Também é comum que o alienador: tome decisões importantes sobre os filhos, sem consultar o outro genitor; se recuse a chamar o filho ao telefone, para falar com o outro; intercepte as cartas e presentes que o outro genitor manda para os filhos; faça ameaças aos filhos de abandoná-los ou mandá-los viver com o outro genitor, caso eles busquem se comunicar de alguma forma com ele; desqualifique e proíba que os filhos usem os presentes dados pelo outro genitor; organize atividades para o filho no horário da visita do outro; saia de férias sem os filhos, mas deixe-os com qualquer outra pessoa que não o outro genitor, mesmo que ele esteja disponível e deseje o contato com eles; “esqueça-se" ou se recuse a dar informações importantes sobre os filhos para o outro, como informações sobre circunstâncias médicas ou escolares ou sobre atividades esportivas, artísticas, religiosas ou intelectuais de que os filhos participem; apresente seu novo companheiro como novo pai ou nova mãe das crianças, ao passo que se refere ao novo parceiro do outro genitor sempre de modo descortês; culpe o outro genitor por todos os maus comportamentos do filho etc.

Apesar de simular, às vezes, certo esforço para convencer os filhos a visitar o outro, e uma falsa surpresa quando os filhos demonstram oposição ao genitor ausente, para o alienador, deixar que eles fiquem com o outro genitor é como arrancar uma parte de seu corpo. O alienador, entretanto, insiste que são os filhos que não se sentem bem quando são obrigados a ir visitar o outro genitor e que lhes é muito desagradável vê-lo.

Ele não é cooperativo e qualquer pequena alteração nos planos de visita serve de pretexto para anulá-la; em geral, não respeita regras, considerando-as válidas somente para os outros, e desobedecendo reiteradamente sentenças. Ele se mostra incapaz de ver as situações por outro ângulo, que não o seu próprio, bem como de diferenciar verdade e mentira, fazendo declarações inverossímeis, absurdas e inacreditáveis, mas sendo bastante hábil em convencer as pessoas do seu desamparo. Ele mostra, às vezes, grande resistência para ser examinado por profissionais independentes, que possam descobrir suas manipulações.

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