Alienação parental e as suas consequências psíquicas

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10/08/2015 às 20:42
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4. DIFERENÇA ENTRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL           

Gardner afirma que a alienação parental é um termo mais geral, enquanto que a Síndrome de Alienação Parental é um subtipo específico da alienação parental. Alienação parental tem muitas causas, por exemplo, a negligência parental, abuso (físico, emocional e sexual), abandono e outros comportamentos alienantes parental. Todos estes comportamentos por parte dos pais pode produzir alienação nas crianças. A síndrome de alienação parental é uma subcategoria específica de alienação parental, que resulta de uma combinação de programação dos pais e da própria contribuição a criança, e é vista quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia-infantil. (GARDNER, 2002)

Portanto, entende-se que a alienação parental é a desmoralização da figura do outro genitor perante a criança e que poderá ser feito por terceiros, como tios e avós, não somente pelo guardião da criança. Já a Síndrome da Alienação Parental pode ser considerada como as consequências e sequelas deixadas por essas atitudes. São os efeitos emocionais e as condutas comportamentais na criança que é ou foi vítima desse processo.

Enquanto não se estabelecer a SAP, poderá ser reversível a alienação parental, com a ajuda de psicólogos, assistentes sociais e com a ajuda do poder judiciário. Porém quando a Síndrome se instala, sua reversão ocorre em pouquíssimos casos.

Com a nova formação dos laços familiares, os pais tornaram-se mais participativos e estão muito mais próximos dos filhos. Porém, quando há a separação, desejam manter de forma mais estreita o convívio com eles. Sendo assim, a busca do vínculo parental mais próximo provoca reações de quem se sentiu preterido.


5 CONCLUSÃO

A problemática que se enfrenta no discorrer do tema é o comportamento humano refletido no descumprimento da paternidade responsável ou dos deveres inerentes à tutela. Busca-se comprovar nesta obra a complexidade constatada pelo magistrado em pronunciar uma decisão que afasta um dos genitores ou responsáveis da convivência da criança ou adolescente, devido ao extenso número de falsas denúncias que aparecem nos litígios.

Averigua-se o avanço dos assuntos relacionados à alienação parental e observa-se que a evolução deste tema foi lenta diante da gravidade do problema. E muito precisa ser feito ainda.

O magistrado tem o difícil trabalho multidisciplinar e seus assistentes nem sempre encontram-se preparados e cientes de várias destas questões. A lei da alienação parental é relativamente recente comparada às outras legislações.

Entretanto, mais do que o aperfeiçoamento no assunto por parte desses profissionais, o que carece, principalmente, é a reeducação da saciedade que ocultou no tempo os seus valores.

Não bastam as tragédias ocorridas no cotidiano, algumas pessoas que deveriam estar preocupadas em cuidar de suas famílias ocupam seu tempo realizando falsas denúncias que prejudicarão especialmente a vida de seus filhos. Não é razoável que um responsável pelo menor impúbere, tenha a ousadia de alienar seu próprio filho e infundir no psicológico do mesmo que foi vítima de abuso sexual, uma questão tão grave que irá influenciá-lo pelo resto da vida.

O magistrado então fica a mercê desses conflitos, tendo o Estado como o órgão responsável por proteger e cuidar dos direitos da criança e do adolescente. Entretanto, por diversas vezes é falho, pois tem a dificuldade de constatar realmente o que de fato o problema.

É necessário decidir sobre o afastamento da criança ou adolescente de seu genitor, de forma mais prudente, para que não haja mais transtornos a estes que deveriam ser amados totalmente.

A Síndrome da Alienação Parental, como demonstrado, é a consequência de um abuso psicológico na criança, não restam dúvidas sobre o foro competente à apreciação da questão, qual seja, a Vara da Infância e da Juventude, por caracterizar expressa violação dos direitos fundamentais da criança e do Adolescente.

Com isso, apesar do tema já estar mais divulgado e estudado atualmente, ainda há muito que se determinar, decidir, especificar e discutir, tanto na jurisprudência como na doutrina e na lei, como por exemplo, os tipos de medidas a serem tomadas pelo Judiciário frente ao fenômeno jurídico e sua síndrome, visando repelir sua síndrome, procurando sempre afastar sua instalação na criança ou no adolescente, com o fim de resguardar a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, que são os princípios primordiais e embasadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, repousados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, 1988.

______. Código Civil. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, 2002.

______. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>.

CORREIO BRASILIENSE – Brasilia – DF – 28 de dezembro 2003. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados : disponível em www.apase.org.br.

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GARDNER, Richard. O DSM –IV tem equivalente diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução por Rita Rafaeli. New York, EUA, 2002.

LISBOA, Maria Helena Alcântara. Texto publicado no site MHR Psicólogos Associados: disponível em http://www.mhrpsicologos.com.br, acesso em 28.03.2008.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores de Direito. 4ª ed. Verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.178.

 ______.  Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito- Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2004, p.160.

______. Palestra feita na Escola Superior de Advocacia do Brasil – ESA, disponível em: http://www.oab.org.br, acesso em 29.03.2008.

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