4. CONCLUSÃO
Demonstramos que a unidade e a indivisibilidade não são princípios específicos do Ministério Público, pouco servindo para individualizá-lo perante outras instituições.
Uma análise científica e cautelosa das atribuições ministeriais leva à conclusão de que os verdadeiros princípios do Ministério Público são: 1) atuação espontânea ou de ofício; 2) ação vinculada à existência de interesse público; 3) independência funcional. As normas constitucionais e legais que o regem refletem tais princípios.
É preciso superar o desejo de imitar instituições estrangeiras, cujo modelo, ainda que tenha se mostrado inspirador no início, hoje significa um retrocesso institucional. Por fim, é necessário não igualar, in all respects, o Ministério Público ao Poder Judiciário, sob pena de aniquilar a individualidade institucional do primeiro.
REFERÊNCIAS
Constituição Francesa de 1971. Disponível em<http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf>. Acesso em 07/08/2015.
GALLO, Max. Revolução francesa, volume 1: o povo e o rei (1774-1793). Trad. Julia da Rosa Simões. Porto Alegre: L&PM, 2012.
FERNANDES, Antônio Scarence. Processo penal constitucional. 3. ed. São Paulo: RT, 2003.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Princípios institucionais do Ministério Público brasileiro. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 731 jan./2013 – abr./2013, p. 9. Disponível em: <http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/princinst.pdf>.
SILVA, Alexandre Assunção. Ministério Público: doutrina e regime jurídico. São Paulo: Edipro, 2013.
Notas
1“Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”
2“Art. 1º, § único: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
3 Eis um breve relato de como isso ocorreu:
“A tensão é grande.
Um Deputado, Lasource, declara que um partido quer 'despotizar a França', depois de ter 'despotizado a Convenção Nacional.'
Há protestos, gritos.
Lasource continua:
- É preciso reduzir Paris a 1/83 de influência.
- Que ela não tenha mais peso que qualquer um dos 83 departamentos.
Danton se insurge.
- Não pertenço a Paris, nenhum de nós pertence a este ou aquele departamento. Pertencemos à França inteira... Declaro a pena de morte a qualquer um que queira destruir a unidade da França.
Vota-se. Proclama-se que a 'República é una e indivisível'.”(GALLO, Max. Revolução francesa, volume 1: o povo e o rei (1774-1793). Trad. Julia da Rosa Simões. Porto Alegre: L&PM, 2012, p. 351). (negrito nosso)
4Constituição Francesa de 1971. Disponível em<http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf>. Acesso em 07/08/2015.
5FERNANDES, Antônio Scarence. Processo penal constitucional. 3. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 125.
6MAZZILLI, Hugo Nigro. Princípios institucionais do Ministério Público brasileiro. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 731 jan./2013 – abr./2013, p. 9 (grifos no original).
7 “Como bem observou Mazzilli: “No Brasil, Estado federado, esses princípios do Ministério Público francês precisavam ser repensados, para que pudessem ser compreendidos de acordo com a nossa realidade.” (Idem, ibidem)
8A alteração constitucional realizada pela Emenda Constitucional n. 80/2014, para incluir a unidade e a indivisibilidade como princípios da Defensoria Pública (art. 134, § 4º, da CF), era totalmente desnecessária, pois, como instituição, ela já possuía esse princípio.
9“essa revisão em nada fere a independência funcional dos membros do Ministério Público. A independência funcional é a possibilidade que a lei confere ao agente político de tomar decisões originárias na sua esfera de atribuições; essa possibilidade o órgão do Ministério Público detém ao decidir se propõe ou não uma ação; contudo, não é porque detém independência funcional, que sua decisão não possa submeter-se à revisão;” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Princípios institucionais do Ministério Público brasileiro. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 731 jan./2013 – abr./2013, p. 9).
10“As competências que foram atribuídas ao fiscal da lei fazem parte da estrutura de separação de poderes constitucionalmente definida. Assim, viola o princípio da separação de poderes tanto a supressão de funções governamentais do Poder Executivo, quanto a supressão do poder de propor ação penal pública pelo Ministério Público, ou da competência para defender os interesses difusos e coletivos.” (SILVA, Alexandre Assunção. Ministério Público: doutrina e regime jurídico. São Paulo: Edipro, 2013, p. 112).
11 “EMENTA: RESOLUÇÃO CSMPF 104/2010. REGRAS MÍNIMAS COMUNS A ORIENTAR A REPARTIÇÃO DE SERVIÇOS NAS DIVERSAS UNIDADES DO MPF. LEGALIDADE.
1. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal exercer o poder normativo no âmbito do MPF, especialmente para elaborar e aprovar, dentre outras, as normas sobre as designações para os diferentes ofícios e critérios de distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos (art. 57, I, c e d da Lei Complementar 75/93).
2. No exercício de tal competência o CSMPF editou a Resolução nº 104, de 6/4/2010, publicada em 14/4/2010, estabelecendo regras mínimas comuns que deverão orientar a repartição dos serviços nas diversas unidades do Ministério Público Federal. Para tanto, elencou os parâmetros que devem ser observados pelas unidades para a elaboração de sua organização, a qual deverá ser proposta ao Conselho Superior para aprovação.
3. A edição de norma que contemple a alternância e a rotatividade não pode ser considerada inconstitucional ou ilegal. Deve-se levar em conta, ainda, que a forma de rodízio será regulamentada no ato estruturante de cada unidade, com a participação de todos os membros e levando em conta não só as regras mínimas contidas na Resolução 104, mas também outros critérios por eles considerados relevantes.
4. Não existindo ainda, no Ministério Público Federal, a chamada "lei de ofícios", a divisão de trabalho nas diversas unidades só pode se dar mediante consenso mínimo dos colegas, observadas as regras ditadas pelo CSMPF.
5. Improcedência do presente procedimento de controle administrativo”. (CNMP, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000736/2010-68; Requerentes: JORGE LUIZ GASPARINI E OUTROS; REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; RELATORA: CLAUDIA CHAGAS).
12SILVA, Alexandre Assunção. Ministério Público: doutrina e regime jurídico. São Paulo: Edipro, 2013, p. 94.
13“quando se fala em unidade e indivisibilidade funcional, para uns, o consectário lógico é a hierarquia – como no modelo clássico do parquet francês; entretanto, para outros, posto se fale nas mesmas unidade e indivisibilidade, a estas se justapõe a independência funcional, particularidade do Ministério Público brasileiro. Na disputa entre os dois modelos, na Constituinte de 1988 venceu o da independência, preferido pelo Ministério Público nacional desde a Carta de Curitiba (1986).” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Princípios institucionais do Ministério Público brasileiro. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 731 jan./2013 – abr./2013, p. 9).
14MAZZILLI, Hugo Nigro. Princípios institucionais do Ministério Público brasileiro. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 731 jan./2013 – abr./2013, p. 9.
15“Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
16A situação é diferente do juiz que tem uma sentença reformada. O juiz não precisa mudar seu convencimento, pois o tribunal decidiu em seu lugar. O juiz não atuará contra a sua consciência.