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Um breve relato sobre as propostas de finaciamento público de campanha

18/08/2015 às 10:38
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Propomos o financiamento público exclusivo de campanhas como uma ideia ser experimentada, não como solução a todas as distorções do sistema político. Mas a própria classe política com poder de decisão é interessada nos recursos privados.

A democracia indireta se caracteriza por ser o governo de um representante eleito pelo povo. Neste tipo, os cidadãos escolhem, de acordo com suas vontades, os seus representantes para a tomada de decisões políticas nos lugares daqueles. O poder soberano, na democracia indireta, permanece nas mãos do povo, este somente não o exerce diretamente. A democracia semidireta, vigente no Brasil, é a própria modalidade indireta, representativa, com elementos pontuais característicos da direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular.

O ideal de representação política é o principal instrumento de efetivação da democracia indireta, pois a comunidade escolhe representantes por meio de eleições para a tarefa de tomar decisões coletivas. O poder do povo, por meio do voto, seria delegado aos representantes que tomariam as decisões em nome da coletividade. Entretanto, isso não é o que ocorre na maioria das vezes. O que se percebe, na verdade, é o contrário. Há uma forte vinculação entre o poder político e o econômico que acaba por refletir no desvirtuamento das decisões políticas em prol de interesses privados de grupos econômicos determinados. Aqui está o principal objeto de estudo deste trabalho: a análise de questões que levam à desilusão do sistema representativo, a saber, a forte ingerência do poder econômico por meio do financiamento privado de campanhas eleitorais. Portanto, é correto concluir que mecanismos normativo-jurídicos que possibilitem condições igualitárias e isonômicas de participação política contribuem para o cumprimento efetivo de preceito constitucional brasileiro, a democracia representativa.

Dessa maneira, o processo de escolha dos representantes do povo está intimamente ligado à efetivação da democracia em uma sociedade, uma vez que os mecanismos e procedimentos utilizados no processo eleitoral traduzirão, em grande medida, o grau de representação política do pluralismo social existente. A implantação prática da representação requer um complexo arcabouço normativo-jurídico que abarque as questões eleitorais, em todos os seus aspectos. Essa estrutura forma o sistema eleitoral de cada país. Para que as condições jurídico-normativas cumpram a efetividade do regime democrático, sua regulamentação deve ser feita pelo Estado, de maneira a tutelar os interesses comuns da sociedade e não interesses de grupos determinados, de acordo com o seu potencial econômico, financeiro ou social. Essas regras podem distorcer, em pequena ou larga medida, a escolha de um indivíduo quanto a seus representantes políticos. A questão reside no fato de que, em diversas situações, o sistema político eleitoral de um Estado possibilita distorções sobre a alma da representatividade democrática, resultando em um pleito eleitoral que não corresponde a real e fiel vontade do povo, tampouco no cumprimento de preceito de buscar com afinco o interesse de todos, enquanto coletividade.

A principal barreira para a representatividade democrática é a força do poder econômico. O processo eleitoral, no mundo inteiro, de maneira geral, é caro. Mas, no Brasil, proporcionalmente, é extremamente caro, conforme dados apresentados. Nesse sistema, o que acaba por acontecer é uma pré-seleção dos candidatos segundo seu potencial financeiro e de articulação entre os grupos empresariais. Os candidatos não partem de um ponto democrático, ou seja, de um ponto em que todos apresentem iguais chances de serem eleitos, pois dependem de um grande contingente financeiro para se elegerem. Portanto, apesar de a Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 9º, condenar o abuso do poder econômico no processo político, a legislação eleitoral, especialmente no tocante ao financiamento de campanhas eleitorais não tem se alinhado à Carta Maior.

A força do poder econômico no processo político eleitoral brasileiro prejudica basicamente duas questões ligadas diretamente ao princípio democrático. A primeira delas é tornar a competição entre os candidatos desleal, uma vez que prevalece quem é mais bem dotado financeiramente. A segunda questão é o problema de as políticas governamentais estarem cada vez mais ligadas e direcionadas a quem lhes financiou eleitoralmente, desvirtuando o ideal democrático de busca pelo interesse comum. Portanto, é correto concluir que a influência do dinheiro em sede de financiamento de campanhas eleitorais é prejudicial ao princípio assegurado pela Constituição Federal do Brasil de representatividade democrática.

Dessa maneira, esse tipo de relação entre política e poder econômico afeta de maneira gravosa um regime que se diz democrático, pois ao mesmo tempo em que vicia decisões políticas que deveriam ser tomadas em benefício público, constitui barreira de seleção de candidatos segundo seu potencial financeiro, não segundo princípios democráticos, sob o entendimento de que a autorização legal de doações privadas viola a Constituição, notadamente quanto aos seguintes aspectos: princípio da igualdade, princípio democrático, princípio republicano e princípio da representatividade. Fica demonstrado, portanto, ser de extrema relevância a discussão sobre o tema de financiamento de campanhas eleitorais para a garantia de uma real democracia no Brasil.

As Leis que abarcam o tema eleições e formas de arrecadação de recursos no Brasil são a Constituição Federal, o Código Eleitoral (4.737/65), a Lei 9.504/97 e as Resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral. Relativamente às normas que tratam da arrecadação de recursos financeiros para campanhas eleitorais, podemos comparar as Leis 8.713/93, a Lei 9.100/95, 9.096/95 e a Lei 9.504/97. A Lei 9.504/97 com as alterações sofridas pela Lei 11.300/06 prevê, em diversos de seus dispositivos, a possibilidade de doações e contribuições privadas a campanhas eleitorais, tanto provenientes de pessoas físicas, como jurídicas.

A proposta apresentada combina duas estratégias, que não são excludentes, mas complementares e sinérgicas entre si: prevenir os abusos, através de fiscalização, controle e punição das irregularidades eleitorais, e alterar o marco normativo vigente, no sentido de verticalizá-lo, para torná-lo mais consentâneo com os valores e princípios da Constituição da República.

O autor propõe o financiamento público exclusivo de campanhas como uma idéia nova a ser experimentada, não como solução a todas as distorções do sistema político brasileiro. O problema é mais complicado do que se imagina, pois a própria classe política com poder de decisão é, na maioria das vezes, interessada nos recursos privados, quando não são as próprias detentoras das empresas financiadoras.

A adoção do financiamento público de campanha tenta solucionar a forte influência que o poder econômico tem sobre o processo eleitoral e de políticas públicas. Além disso, tornaria o acesso a cargos eletivos muito mais democrático economicamente, pois o custo de uma campanha seria equilibrado a todos os candidatos. O grau de representatividade popular aumentaria na medida em que a classe política não teria de retribuir favores financeiros a determinados grupos.

Dentre todas as críticas feitas à adoção do financiamento público de campanhas eleitorais, a principal é a de que a adoção deste sistema não impediria a ocorrência de doações privadas de campanha, pelo contrário, segundo os críticos e céticos, elas até aumentariam, juntamente com a corrupção, visto que os órgãos de fiscalização e de controle ignorariam a sua ocorrência. Entretanto, não se pode deixar de implementar um sistema favorável à democracia brasileira pelo simples argumento de que é de difícil fiscalização. O que se deve fazer, paulatinamente, à implementação do financiamento público de campanhas é fortalecer a ação conjunta dos diversos órgãos e mecanismos de fiscalização e controle, conferindo-lhes força e autonomia.

A situação atual sobre o financiamento público de campanhas ainda é muito aberta. O Projeto de Lei da Câmara 1.210/2007 e o Projeto de Lei do Senado 268/2011 aguardam julgamento em plenário. A ADIN proposta pelo Conselho Federal da OAB favorável à proibição de doações privadas de campanhas eleitorais por empresas aguarda julgamento do STF. Enfim, o tema é alvo de muita polêmica, sendo pacífico apenas o entendimento de que o debate sobre a questão é extremamente salutar para a manutenção da democracia brasileira.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Iago Herbster

Estudante de Direito na Faculdade Farias Brito em Fortaleza CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERBSTER, Iago. Um breve relato sobre as propostas de finaciamento público de campanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4430, 18 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41881. Acesso em: 24 nov. 2024.

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