Compatibilidade entre os fins da pena e os substitutos penais

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5. Conclusão

Tendo em vista todo o exposto no decorrer deste estudo, cujo escopo é analisar a relação existente entre os fins das penas com os substitutos penais, bem como o abismo existente entre a teoria e a prática no que tange a aplicação das leis nos casos concretos.

Primeiramente, buscou-se compreender o surgimento do jus puniendi, utilizando-se para tanto o estudo acerca da jurisfação do poder, o qual atinge seu ápice no dado momento em que há positivação do direito, representando o poder intrínseco e inerente do Estado. Tal poder estatal é denominado de soberania, sendo este responsável pela fundamentação do poder estatal quanto à utilização do direito de maneira a preservar os interesses sociais e coletivos, bem como as garantias individuais dos homens.

Após a fundamentação do poder punitivo do Estado, isto é, depois de fundamentada legitimidade para punir os infratores, formaram-se diversas teorias a fim de explicar os fins das penas. Estas teorias, em sua plenitude, formaram um rol de opções ao Código Penal quanto à adoção de políticas criminais a fim de consubstanciar a aplicação das penas, bem como fornecer diretrizes para estas. Entretanto, as teorias, não poucas vezes, não se coadunam com o modo pela qual as penas são aplicadas. Em outras palavras, as teorias não estão de acordo com a prática, já que as penas não seguem as ideias estabelecidas nas teorias in totum, fato qual resultou na ineficácia parcial dos fins penais.

Em resposta a esta ineficácia, gerada pela não observância das teorias na aplicação prática das penas, e, também, como forma de adotar as teorias mais humanistas, foram criados os substitutos penais. Estes atribuem caráter mais moderno ao Direito Penal, pois buscam os fins de reeducação e ressocialização de outra forma que não o cárcere.

Atentemo-nos para o fato de que os institutos dos substitutos penais prestam serviço ao Direito Penal moderno, o qual possui maior caráter humanista e, por assim o ser, adotam as linhas gerais das teorias mais condizentes com pressupostos da humanidade.

Desta feita, a pena, em caráter abstrato, possui feição preventiva, ao passou que as penas, em caráter concreto, ao revés, possuem caráter mais repressivo e retributivo. O grande ponto a ser pensado é o enorme abismo existente entre a aplicação teórica prática das penas.

Portanto, diante do exposto, da fundamentação do poder punitivo do Estado, das teorias acerca da finalidade penal, da aplicabilidade, em concreto, falha das penas e da criação de substitutos penais, o Direito Penal demostra, indubitavelmente, evolução no tocante à humanização do apenado através dos conceitos de reeducação e reinserção social do apenado. Por outro lado, demostra-se, por não raras vezes, extremamente estático no que tange à aplicação concreta da ciência criminal, sendo esta vista pela como mera resposta retributiva ao condenado, atribuindo-lhe um mal em resposta ao distúrbio por ele criado.


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Sobre os autores
Rafael Contreras Bochi

Estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

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