O novo Código Florestal trouxe várias inovações para o ordenamento jurídico ambiental, no entanto, para a constituição da Reserva Legal, o Congresso Nacional decidiu por manter os parâmetros existentes.
Antes de discorrer sobre tais alterações, convém ressaltar que todas as propriedades rurais devem ter Reserva Legal, a qual consiste em uma área de uso especial, com a função de assegurar a utilização econômica de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, e promover a conservação da biodiversidade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
A área do imóvel rural destinada à Reserva Legal continua a mesma estabelecida no Código Florestal de 1965, determinando, na Amazônia Legal, 80% (oitenta por cento) para imóvel situado em área de florestas, 35% (trinta e cinco por cento) para imóvel situado em área de cerrado, 20% (vinte por cento) para imóvel situado em área de campos gerais, e para os imóveis localizados nas demais regiões do país, 20% (vinte por cento).
Para atender aos parâmetros exigidos, o proprietário do imóvel rural poderá utilizar da compensação, regeneração ou recomposição da área destinada à Reserva Legal, dentro do prazo legal de até 20 (vinte) anos.
A principal inovação trazida ao instituto da Reserva Legal é a possibilidade de aproveitamento das áreas existentes de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal, desde que, tal aproveitamento não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
A nova Lei, ao permitir tal aproveitamento, oportuniza ao proprietário rural, a exploração de sua atividade em consonância com o cumprimento da função social da propriedade, haja vista que, possuindo área superior aos parâmetros exigidos para Reserva Legal, será admitida a instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, a qual corresponde a um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.
A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR, e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurando o controle do órgão federal competente do SISNAMA.
Cada CRA corresponde a 01(um) hectare, e para sua concessão, são necessários os seguintes documentos: certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e; memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular e pelo adquirente, que produzirá efeitos após seu registro junto ao sistema único de controle.
O proprietário rural interessado em adquirir CRA, deverá ficar atento ao fato de que esta somente poderá ser utilizada, para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo Bioma.
Outra alteração do Novo Código Florestal que merece destaque é que a recomposição da área de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, facilitando, desta forma, a elaboração de Projetos de Recuperação de Área Degradada – PRADA.
Para atendimento às exigências legais, o proprietário poderá requerer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental- PRA, mediante a inscrição junto ao CAR. Feita adesão ao PRA, poderá assinar Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, no qual deverá constar o prazo máximo de até 20 (vinte) anos para seu cumprimento.
Portanto, faz-se necessário que o produtor rural esteja atualizado acerca das inovações introduzidas pelo Novo Código Florestal no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, a fim de que possa evitar autuações dos órgãos ambientais e que venha obter benefícios econômicos mediante a exploração criteriosa da Reserva Legal, instituição de cotas, plantio intercalado, financiamentos bancários, entre outros.