3. As Iniciações de crianças em várias religiões
No Catolicismo há três sacramentos que, juntos, confirmam o católico como pertencente à igreja. A porta de entrada para a religião é o batismo. No primeiro ano de vida, um ministro da igreja promove a cerimônia em que faz o sinal da cruz sobre a criança, unta seu peito com óleo e derrama água sagrada sobre sua cabeça. O segundo sacramento é o da comunhão, que pode acontecer pela primeira vez a partir dos 9 ou 10 anos. É quando a criança participa, simbolicamente, da "ceia do Senhor": recebe o pão - a hóstia (corpo de Cristo) e o vinho (que simboliza o sangue de Cristo). O terceiro sacramento é o da crisma, a confirmação, celebrada pelo bispo para adolescentes a partir dos 14 anos.38
No Islamismo, para os muçulmanos, a palavra de Deus deve ser a primeira coisa ouvida por alguém. Após o nascimento, o pai deve dizer no ouvido do bebê o azan, uma recitação com os fundamentos da religião, como a crença em um único Deus. Na primeira semana, o cabelo do bebê deve ser raspado, e o valor correspondente ao seu peso, em prata, dado aos pobres. O nome também deve ser escolhido durante a cerimônia. Nessa ocasião, muitas famílias realizam o akika, que inclui uma refeição que tem carneiro como prato principal, simbolizando os animais que Abraão sacrificou em lugar do filho Isaque, de acordo com a história relatada no Antigo Testamento.39
No Judaísmo quando nasce uma menina em uma família de origem judaica, o pai a nomeia em uma sinagoga, perante a Torá —a Bíblia dos judeus. No caso de um menino, ele deve ser circuncidado perante dez homens e, nessa cerimônia, receber um nome. A iniciação religiosa se dá aos 13 anos (meninos) e 12 anos (meninas). Nas cerimônias chamadas bar-mitzvá, para meninos, ou bat-mitzvá, para meninas, os adolescentes são chamados a ler a Torá pela primeira vez. No altar, recitam versos e colocam filactérios (tiras de pergaminho nas quais estão escritas quatro passagens bíblicas em hebraico —uma delas se destina à cabeça, e a outra, à mão esquerda).40
No Budismo a iniciação à prática budista formal se dá em um ritual chamado ordenação leiga, quase sempre desenvolvido na fase adulta. Depois de um período preparatório de cerca de um ano, a pessoa passa por uma cerimônia em que recebe, de um mestre ou de um superior de um templo, um novo nome e sua ordem na linhagem de Buda. Não existe a ideia de conversão, pois os budistas acreditam que a natureza de Buda (capacidade de atingir a iluminação) já existe dentro de todas as pessoas desde o nascimento.41
No Protestantismo a iniciação se dá a partir do batismo. Entre as várias igrejas (batistas, luteranas, presbiterianas, pentecostais, neopentecostais etc.), há diferenças em relação à idade com que a pessoa pode ser batizada. A criança (a partir de 9 ou 10 anos) ou o adulto passa por uma cerimônia em que é imerso completamente em água. Durante o ritual, o crente deve responder a perguntas do pastor. As cerimônias protestantes procuram seguir o ritual de modo semelhante ao do batismo de Jesus Cristo, realizado no rio Jordão, como contado no Novo Testamento. Na Igreja Batista, a pessoa só é batizada quando manifestar sua vontade. 42
Na Umbanda, a criança que nasce de pais umbandistas deve receber o nome no dia do batismo, em uma cerimônia celebrada pelo pai-de-santo ou pela mãe-de-santo do terreiro. Vestido de branco, o responsável pelo terreiro batiza com óleo, sal, preparados e água de fonte ou cachoeira. Ele abençoa a criança e oferece sua proteção. A iniciação de fato só pode acontecer na fase adulta, quando a pessoa manifesta a vontade de seguir a religião.43
No Candomblé, ao nascer, a criança de uma família adepta do Candomblé é batizada no ritual ekomojade, que significa "dia de dar o nome". Observa-se, contudo, que nem todas as casas da Nação Ketu fazem esse ritual. O pai-de-santo é consultado para saber qual é o orixá da criança, que recebe um nome africano religioso e é banhada com óleos, mel e outros líquidos. Todos os membros do candomblé devem louvar seu orixá, e essa louvação só pode acontecer depois da iniciação. O fiel, na grande maioria das vezes já adulto, passa por um longo período de isolamento e é submetido a ritos de purificação, de fixação do orixá, de sacrifício e de festa. Somente então a pessoa é apresentada à comunidade.44
4. A Atipicidade da Conduta da Iniciação de Crianças nas Religiões de Matriz Africana
Em uma breve consulta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos o seguinte julgado:
“CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - Cárcere privado - Artigo 148, § 1º, inciso III e § 2º, do Código Penal - Caracterização - Iniciação em prática religiosa - Candomblé - Menor mantido numa tenda por 3 meses - Submissão a maus tratos físicos e psicológicos - Fatos absolutamente incontroversos - Condenação - Recurso provido. 45
Conforme já exposto no item 1 um dos pontos mais sensíveis da iniciação são as curas, vale dizer pequenos e superficiais cortes que são feitos no iniciado, os quais poderiam caracterizar, em tese, o crime de lesões corporais. Observe-se que na nação Ketu muitas casas não fazem curas em crianças, por entenderem estas como desnecessárias, já que os infantes ainda possuem a moleira aberta, de modo que tal procedimento pode ser dispensado por completo. Outrossim, os cabelos são cortados com todo o cuidado e, por vezes, não são raspados na sua integralidade, no menor sinal de desconforto por parte da criança, em respeito a esta, bem como a divindade que a mesma carrega.
Uma criança quando nasce, se for do sexo feminino, é levada pela sua genitora até uma farmácia, para que se façam pequenos furos na orelha, vale dizer pequenas ofensas à sua integridade física, diga-se de passagem, dolorosas, as quais são realizadas com o intuito de embelezar o recém-nascido, não havendo, evidemente, qualquer conotação religiosa ou sagrada nesta conduta.
A menina ou o menino crescem e são cortados os seus cabelos, também com a mesma conotação, o que inegavelmente representa ofensa a integridade física.
As meninas, chegando a fase da puberdade, são levadas pelas suas genitoras para fazer depilação, vale dizer remoção de pelos indesejáveis, com utilização de cera quente, procedimento extremamente doloroso.
Todas estas condutas, em que pese representem ofensa à integridade física dos menores e impliquem em dor, em menor ou maior intensidade, são socialmente aceitas, não se cogitando da prática de qualquer infração penal delas decorrente.
Ora resta evidente que assim sendo, as curas realizadas no ritual de iniciação, não podem ser consideradas infrações penais, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade, já que importam e ínfimas lesões, só que realizadas com a finalidade de culto ao sagrado, vale dizer por motivação evidentemente religiosa.
A única justificativa para incriminar tais condutas seria o preconceito e a intolerância religiosa que está arraigada há séculos em nossa cultura em se tratando de religiões de matriz africana.
Observe-se que no Batismo Católico a criança tem sua cabeça banhada com água benta, sendo que, na maioria das vezes está dormindo ou esse banho é inesperado, de modo que é assustada o que lhe causa evidente constrangimento, claro que em menor escala do que uma lesão.
Por ocasião da Comunhão, no Catolicismo, ritual que é realizado quando a criança tem em torno de 09 ou 10 anos de idade, o infante participa simbolicamente da “Ceia do Senhor”, vale dizer recebe o pão, que é representado pela hóstia, corpo de Cristo, bem como ingere vinho, que simboliza o sangue, sem que se cogite de infração ao artigo 243 da Lei 8.069/90.46
O mesmo se diga em relação às religiões Neopentecostais, em que o Batismo consiste em imergir o batizando de corpo inteiro na água sagrada, o que produz também inegável constrangimento e desconforto.
Não se cogita, nestas hipóteses, da realização de condutas típicas, sem que ocorra evidente ofensa à liberdade de culto e de religião.
O Código Civil em seu artigo 13 estabelece que: “ Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrair os bons costumes. ”
O mesmo estatuto, em seu artigo 3º, inciso I, afirma que os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, devendo ser representados para os atos da vida civil, por seus representantes legais.
São considerados relativamente capazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, na forma do artigo 4º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, qualquer lesão, mínima que seja, deve ser autorizada pelos genitores do menor, não se excluindo disto a iniciação no Candomblé.
As curas, na forma do artigo 13 do Código Civil, não implicam em diminuição permanente da integridade física do menor, nem mesmo contrariam os bons costumes, já que realizadas por motivação sagrada, como alhures foi dito, devendo sempre estar acompanhada da indispensável autorização dos pais.
Estas seriam, em tese, tipificadas no Código Penal, como lesões corporais de natureza leve, na forma do artigo 129 “caput” do Código Penal. Ocorre que na forma do artigo 88 da Lei 9.099/95, as lesões corporais de natureza leve dependem de representação. A representação é exercida pelos seus pais, na forma do artigo 33 e 34 do Código de Processo Penal. Evidentemente estando ambos os genitores concordantes com a iniciação do menor, assinando documento nesse sentido, não há que se falar em persecução penal, por falta de condição de procedibilidade do Ministério Público.
Trata-se de hipótese contemplada pela doutrina penal que aponta a relevância do consentimento do ofendido. Observe-se que são indiferentes penais as lesões sofridas por lutadores de boxe, por exemplo, muito mais graves que as aqui estudadas, vale dizer relacionadas com a violência desportiva.
Ora é ilógico sustentar que as lesões praticadas em decorrência de violência desportiva sejam consideradas atípicas e as produzidas em um culto de iniciação, com finalidade religiosa e sagrada, sejam consideradas ilícitas.
Observe-se que o Código Penal Português, em seu artigo 149, torna disponível a integridade física, salvo quando contrariar os bons costumes, devendo serem analisados “ os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e amplitude previsível da ofensa ”.
Em hipóteses muito mais graves que as aqui até então expostas, tanto a doutrina como os Tribunais já se posicionaram pela atipicidade da conduta, vale dizer nas cirurgias de mudança de sexo, sustentando a inexistência de dolo por parte do executor de tal procedimento.
Esse é o entendimento consagrado pela Resolução 1.652/2002, do Conselho Federal de Medicina, que fundamenta a cirurgia de mudança de sexo (neocolpovulvoplastia ou neofaloplastia) nos seguintes pilares: (a) o paciente transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio; (b) a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no art. 129 do Código Penal, eis que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico; (c) a medicina atual possui viabilidade técnica para realizá-la com segurança; (d) o art. 199, § 4.º, da Constituição Federal dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo; e (e) o art. 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime. Essa resolução, após autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo, exige em seu art. 3.º para a definição do transexualismo a presença dos seguintes critérios: (a) desconforto com o sexo anatômico natural; (b) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; (c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; e (d) ausência de outros transtornos mentais.
O professor Heleno Claudio Fragoso traz importantes lições relacionadas com esse tipo de cirurgia e as questões ligadas a ausência de dolo e o consentimento do ofendido no parecer apresentado no processo que envolveu Dr. Roberto Farina, a quem imputou-se o crime de lesões corporais por ter realizado intervenção cirúrgica em Waldir Nogueira consistente na ablação dos órgãos sexuais e na abertura de uma fenda, à imitação de uma vulva postiça, artificial, para onde transplantou a uretra47.
Resta claro que também nas hipóteses das curas na iniciação do Candomblé não há efetivamente dolo, vale dizer intenção de lesionar o iniciado, mas apenas de cumprir um preceito ritual, o qual acredita o Sacerdote que irá contribuir com a melhora do estado de saúde do iniciado, trazendo-lhe paz, prosperidade, vida longa, fartura e bons caminhos. Trata-se, na visão do Sacerdote, de procedimento curativo, indispensável para que o iniciado possa ter uma vida plena de felicidade, o que é totalmente incompatível com o dolo exigido para a configuração do crime em questão.
Ora ou reconhecemos de vez que o Sacerdote, que cultua o Candomblé, tem o direito de crença e de culto assegurados e desta forma ao iniciar uma criança, vale dizer cumprindo as determinações que o jogo de búzios lhe aponta e os preceitos religiosos recomendam, apenas pratica o exercício regular de um direito, que lhe é assegurado tanto na Constituição Federal como em Tratados Internacionais, conforme discorreremos mais minudentemente em item próprio, ou negamos esse mesmo direito ao incriminar tais condutas.
É preciso esclarecer que na maioria das vezes em que os Sacerdotes do Candomblé resolvem iniciar uma criança o fazem porque a mesma já foi desenganada pelos médicos, vale dizer não encontra cura na medicina tradicional, o que normalmente é atestado por vários relatórios.
Observe-se que a questão relacionada com a inexistência do dolo e a consequente atipicidade da conduta se refere tanto a eventual crime de lesões corporais, como também o de cárcere privado, reconhecido na decisão em destaque neste trabalho.
Em se tratando de crianças, as quais são puras e pouco ou quase nada de profano nelas existe, o procedimento de iniciação pode e, em muito, ser reduzido, sendo que o convívio na casa de santo, que não pode ser confundido com cárcere privado, poderá ficar reduzido até o prazo mínimo de sete dias.
Outro ponto bastante polêmico é a imolação de animais. Ora é inegável que a carne que consumimos em nossas refeições, exceto para aqueles que são vegetarianos, são fruto de animais que foram sacrificados, diga-se de passagem, em série, vale dizer em linha de produção.
No procedimento da iniciação, animais também são imolados, mas é preciso ser esclarecido que estes são limpos, banhados com ervas sagradas, com as quais também o animal se alimenta. Bem alimentado e limpo o animal é rezado, pedindo o Sacerdote autorização para Olorum48 para que ele seja abatido. Não é qualquer pessoa que pode participar deste ritual, somente o integrante daquela casa de santo, já iniciado e indicado pelo Orixá como o responsável pela imolação. Após o abate do animal sua carne será cozida pelas mulheres que cuidam da cozinha, as quais também são indicadas pelo Orixá para assumirem esse cargo específico, não podendo qualquer pessoa participar do preparo dos alimentos. Estas devem estar com o seu banho de ervas sagradas tomado, com panos cobrindo suas cabeças, em total silêncio e respeito, indispensáveis para o preparo dos alimentos, que neste momento já foram consagrados. Os alimentos, vale dizer inclusive a carne do animal abatido, serão servidos a todos os integrantes do terreiro e os que comparecerem na festa de saída do Iyaô.
Evidentemente aqueles que pretendem proibir o abate de animais o fazem por pura intolerância religiosa, já que se assim for, deveria ser proibida qualquer forma de abate, inclusive aquele feito pelos produtores rurais que abatem seus animais para utilizar a carne para saciar a fome dos integrantes de sua família ou mesmo para realizar uma festa para agradar visitantes, como tantas outras que já ouvimos falar como porco ou boi no rolete.
O abate dos animais é Bíblico e é feito em preparação de uma festa, basta recordar a “Parábola do Filho Pródigo”, onde o genitor mandar abater um animal de sua criação, um novilho cevado, para realizar uma festa em comemoração ao filho que havia retornado. No Candomblé o abate dos animais ocorre em preparação a uma festa, seja ela de culto ao Orixá, seja para comemorar o ingresso, vale dizer nascimento de um novo filho, qualidade que passa a ostentar, naquela casa religiosa, o iniciado.
Se é para proibir o abate de animais devemos então proibir todas as formas de abate, sejam elas religiosas ou comerciais. Ora proibir o abate de animais em procedimentos religiosos, cuja carne serve para alimentar várias pessoas, é pura intolerância religiosa, disfarçada de boas intenções.
Nunca é demais lembrar que os vegetais são vivos, nascem, vale dizer brotam, crescem e se desenvolvem e ninguém, em sã consciência, se levanta contra a “matança” de vegetais que são utilizados para nossa alimentação. Ora, alguns diriam que os vegetais não sentem dor, pura hipocrisia, pois sabemos que se uma planta for maltratada ela murcha, morre literalmente e se for cuidada com zelo e respeito ela cresce, floresce e frutifica.
Está na hora de colocar as coisas nos seus devidos lugares. Há intolerância sim, disfarçada de motivação nobre, nas iniciativas que pretendem proibir o abate ritualístico de animais. Precisamos tomar cuidado com os falsos discursos éticos, forrados de boa intenção, mas que na realidade tem em mira objetivos não confessados.
Neste ponto, entendemos que para preservar a criança ou o adolescente que esteja sendo submetido ao procedimento de iniciação, não presencie, nem possa ouvir o abate de eventuais animais, sendo que o ejé, 49 seja recolhido em bacias de ágata ou alguidares de louça ou outro material e utilizado na forma dos preceitos, de modo a não causar qualquer constrangimento ao infante.
Outrossim, quando nos submetemos a um procedimento cirúrgico, em especial, às cirurgias plásticas, é fornecido pelo médico ao paciente um termo de consentimento para o procedimento que será realizado, orientando-se o mesmo de todos os cuidados que devem ser tomados para o sucesso da intervenção.
Entendemos que no caso da iniciação no candomblé não deve ser diferente. O Sacerdote deverá colher a assinatura do abiã em um termo de consentimento ou de ambos os genitores em se tratando de criança. Neste termo a pessoa a ser iniciada deve declarar que tem conhecimento de todo o procedimento a que será submetida, o qual deve ser previamente esclarecido, bem como os preceitos que deverá cumprir após a iniciação.
O procedimento a que deve ser submetido o abiã pode constar do próprio termo de consentimento ou mesmo de um anexo, o qual deverá também ser assinado, de modo a preservar aquilo que é sagrado e que o conhecimento é reservado aos iniciados.