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A atipicidade da conduta da iniciação de crianças nas religiões de matriz africana

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21/09/2023 às 19:12

Resumo:


  • A iniciação no Candomblé é um processo religioso que envolve consultas a oráculos, rituais de purificação e aprendizado sobre práticas e histórias sagradas, culminando em uma festa pública de apresentação do iniciado.

  • As iniciações de crianças em diversas religiões, como o Catolicismo, o Islamismo, o Judaísmo, o Budismo, o Protestantismo e a Umbanda, possuem rituais próprios que marcam a entrada do indivíduo na comunidade de fé, muitas vezes desde a infância.

  • A liberdade de religião e de culto é protegida por leis e constituições em diversos países, incluindo o Brasil, onde a Constituição Federal e o Estatuto da Igualdade Racial asseguram o direito ao livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A proteção legal a liberdade de religião e de culto

A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Os Estados Unidos, após sua independência, precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776, afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°).

Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que:

"O Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".

A questão da Liberdade Religiosa é muito complexa e delicada, depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, ateologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O maior desafio é de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo, inclusive no Brasil.

A Constituição da Angola garante a liberdade religiosa e o Estado normalmente respeita este direito:

Artigo: 13°

1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas.

2. As religiões são respeitadas e o Estado dá proteção às igrejas, lugares e objetos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com as leis do Estado.

A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (artigo 5°, §(parágrafo) 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.

A Carta Magna consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo.

O Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.

A Constituição Federal, no artigo: 5° VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo: 5° estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19 I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 150 VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

O parágrafo 1º aponta que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Consoante Soriano, a liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa.50

Em termos de legislação infraconstitucional não podemos deixar de mencionar a Lei 12.288/10, vale dizer o Estatuto da Igualdade Racial, que preceitua que:

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Como se vê claramente do que vem disposto no artigo 24, inciso II, da legislação referida é garantida a realização de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos das respectivas religiões. Ora a iniciação, como se pode observar do deste trabalho é uma cerimônia, vale dizer um ritual, que está repleto de preceitos a serem observados pelo Sacerdote, cuja liberdade de seu exercício é garantida também pelas normas infraconstitucionais.

No nosso modesto modo de entender acreditamos que a liberdade de religião e de culto representam uma das várias facetas do princípio da dignidade da pessoa humana, na forma do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, já que o artigo 3º da mesma Carta Magna enuncia que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária.

A ideia de liberdade constitucional e de uma sociedade livre está intimamente a liberdade de crença, vale dizer o poder que é dotado o ser humano de acreditar ou não em uma ou em outra religião, vale dizer, o que representa o aspecto subjetivo deste direito, bem como a liberdade de culto, de modo a poder cultuar reservada ou publicamente a religião que venha a professar, o que representa o aspecto objetivo deste direito.

A solidariedade, objetivo maior da Carta Magna reside, sob o prisma religioso, em respeitar a crença, aspecto subjetivo, e o culto, aspecto objetivo, vale dizer externo, do outro, ainda que esta não coincida com o que acredito e com o que cultuo.

A Justiça somente será alcançada na medida em que cada um puder exercer livremente sua crença e seu culto, respeitando todos os outros tipos de crenças e cultos, estabelecendo-se, definitivamente, um diálogo inter-religioso.

Somos efetivamente intolerantes a tudo aquilo que é diferente do que acreditamos estar certo, principalmente em termos de religião, mas a medida em que nos damos conta desta intolerância e passamos a enxergar as coisas com olhares mais imparciais, crescemos como pessoas, aprendemos a respeitar aquilo que é diferente e por ser diferente não quer dizer que seja necessariamente errado. É preciso respeitar a diversidade, pois somos todos seres humanos, mas nem todos são iguais no modo de pensar e de agir, temos crenças singulares, conceitos pessoais e opiniões diversas, nem por isso devemos desrespeitar quem não comunga das mesmas diretrizes existenciais.

Na medida em que respeitamos o que é diferente daquilo que praticamos e passamos a olhar as coisas com a mente aberta, nos libertamos das amarras pré-conceituais, que nos foram impostas por séculos, e enxergamos algo que não tínhamos reparado ainda, passamos a ser mais fraternos e menos intolerantes, pois os outros não precisam de tolerância apenas de respeito.

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Bibliografia

OLIVEIRA, Altair B. Oliveira. Elégùn: Iniciação no Candomblé: Feitura de Iyàwó, Ogán e Ekéji. Rio de Janeiro: Pallas, 1998.

SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri: Tecnos, 1990.

Sites consultados

https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm

https://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo27.pdf

https://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/viewFile/224/223

https://www1.folha.uol.com.br/folha/sinapse/ult1063u254.shtml

https://www.ufrgs.br/revistatodavia/Ed.%204%20-%20Artigo%204.pdf

https://ocandomble.wordpress.com

https://pt.wikipedia.org

https://ileobaotito.no.comunidades.net/dicionario-yoruba

https://bemfalar.com/significado/adoxu.html

https://www1.folha.uol.com.br/folha/sinapse/ult1063u254.shtml

https://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo27.pdf

Trabalho de Campo

Ilê Aláketù Asé Airá – Asé Batistini – Mãe Luizinha de Nanã, Mãe Gui de Iemanjá, Pai Gilberto de Ogum, Mãe Dani de Oxum, Pai Carlinhos de Oxossi.

Núcleo de Umbanda Caboclo Pena Branca e Caboclo Flecha Ligeira – Mãe Rosane de Iansã.


Notas

1 Pai ou Mãe de Santo – Zeladores de Santo – dicionário Yoruba/português em https://ocandomble.wordpress.com/vocabulario-ketu/

2 https://pt.wikipedia.org/wiki/Merindilogun

3 https://ocandomble.wordpress.com/vocabulario-ketu/

4 Na mitologia yoruba, orixás (yoruba Òrìsà; em espanhol Oricha; em inglês Orisha) são ancestrais divinizados africanos que correspondem a pontos de força da Natureza e os seus arquétipos.

5 Denominação que se dá a iniciação.

6 São rituais de limpeza com a utilização normalmente de folhas e alimentos.

7 Quarto específico de recolhimento, próximo ao peji, que é quarto dos Orixás.

8 Em Yorubá (linguagem africana utilizada pelos cultos de matriz africana) Ori quer dizer cabeça e Bó comida – Assim Bori é alimentar a cabeça – com o intuito de harmonizar, diminuir a ansiedade, o medo, a dor e a tristeza, trazendo a esperança, alegria e a harmonia. https://ocandomble.wordpress.com/vocabulario-ketu/

9 Pequenos e superficiais cortes em formato de uma cruz. https://pt.wikipedia.org/wiki/Cura_(candombl%C3%A9)

10 Apresentação pública do iniciado à comunidade candomblecista que compõe aquela casa religiosa. https://ileobaotito.no.comunidades.net/dicionario-yoruba

11 Denominação dada ao local em que se realizam os cultos abertos aos Orixás.

12 Denominação que recebe o iniciado.

13 https://pt.wikipedia.org/wiki/Ekodid%C3%A9

14 Pequeno cone na cabeça do iniciado feito com mistura de ervas e outros elementos sagrados utilizados na iniciação - https://bemfalar.com/significado/adoxu.html

15 Espécie de giz branco, conhecido como pemba, o que também é considerado sagrado nos rituais de matriz africana - https://pt.wikipedia.org/wiki/Efun

16 Tambores utilizados no culto.

17 No centro do barracão ou terreiro, onde são realizados as cerimonias públicas, há um local onde são colocados elementos sagrados e representam a força religiosa daquela casa.

18 pó azul - https://pt.wikipedia.org/wiki/W%C3%A1ji

19 Vermelho - https://pt.wikipedia.org/wiki/Os%C3%B9n

20 Sincretizado na Umbanda como Jesus Cristo - https://ocandomble.wordpress.com/2008/05/11/sincretismo/

21 Ritual feito com ejé (sangue) do pombo branco - O pombo branco é o maior símbolo do poder criador, portanto não pode faltar.

22 Nome do Orixá - https://ocandomble.wordpress.com/vocabulario-ketu/

23 Abatidos

24 Cerimônia fúnebre - https://ileobaotito.no.comunidades.net/dicionario-yoruba.

25 Iyaefun, palavra da língua yorubá que significa "mãe do pó" ou a "mãe que conhece os fundamentos do efun” - https://pt.wikipedia.org/wiki/Iyaefun

26 nome de um posto no candomblé, ajudante da Iyamorô, é a mais velha das duas filhas encarregadas de despachar o padê, a outra é a sidagã - https://pt.wikipedia.org/wiki/Iyadagan.

27 Iyamorô, Ìyámorò, palavra da língua iorubá que significa "mãe dos fundamentos" ou a "mãe que conhece os fundamentos" - https://pt.wikipedia.org/wiki/Iyamor%C3%B4.

28 é a responsável pelo preparo dos alimentos sagrados no candomblé - https://pt.wikipedia.org/wiki/Iabass%C3%AA.

29 é a segunda pessoa mais importante em um terreiro de candomblé. Na ausência da ialorixá ou do babalorixá, é ela que assume o comando do terreiro. Está sempre presente no terreiro e faz parte de todos os preceitos e obrigações - https://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A3e_pequena

30 Folha de dendezeiro.

31 Ritualisticamente é necessário que o cabelo seja raspado, pois o Iaô desliga-se da vida profana e nasce para uma vida de religiosidade, firmando o compromisso de culto ao Orixá.

32 Ritual De Iniciação No Candomblé De Ketú: Uma Experiência Antropológica - Artigo resultante do trabalho final da disciplina de Antropologia: Mito e Ritual (HZ466B) ministrada no segundo semestre de 2011 pela Profa. Dra. Emília Pietrafesa de Godoi, na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Publicado na Revista Todavia, Ano 3, nº 4, jul. 2012, disponível em: https://www.ufrgs.br/revistatodavia/Ed.%204%20-%20Artigo%204.pdf

33 Ibid

34 Ibid

35 Ibid

36 Ibid

37 Ibid

38 Texto extraído de: https://www1.folha.uol.com.br/folha/sinapse/ult1063u254.shtml

39 ibid

40 ibid

41 ibid

42 ibid

43 ibid

44 ibid

45 9085057-72.1996.8.26.0000 Apelação Criminal / Seqüestro e cárcere privado. Apelação Criminal n. 208.273-3 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Geraldo Xavier - 25.03.98 - V. U

46 Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

47 https://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo27.pdf

48 Deus dos Yorubás

49 Sangue – para os Yorubas representa a energia vital.

50 SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri: Tecnos, 1990. p. 61

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Sobre o autor
Marcelo Matias Pereira

Juiz de Direito 10ª Vara Criminal Central de São Paulo,Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica,Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Marcelo Matias. A atipicidade da conduta da iniciação de crianças nas religiões de matriz africana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7386, 21 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41987. Acesso em: 22 dez. 2024.

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