Direito ao benefício de prestação continuada previsto na Constituição Federal

Críticas sobre os requisitos de concessão

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21/08/2015 às 12:12
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5 PESSOAS IDOSAS

Se o idoso atingir os seus 65 anos de idade e não possuir renda provinda da Previdência Social e sua família não tiver condição de sustentar-se economicamente, o benefício de prestação continuada será de direito.

Aos  idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la  provida por sua família,é assegurado  o benefício  mensal de um salario mínimo, nos termos da Lei nº 8.742.[15]

No art.1º da Lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), definiu-se que pessoa idosa é considerada aquela que possuir 60 anos ou mais, o que causa contrariedade com a regra do BPC, porque se o benefício é devido a idosos no sentido de ajudá-los, seria cabível que se modificasse a idade de 65 anos para 60 anos, adquirindo-se uma igualdade entre a regra de idade de pessoa idosa, com a idade do idoso para concessão de benefício de prestação continuada.

Importante referir que no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a idade mínima era de 70 anos. A partir de 1° de Janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser 67 anos, conforme nova redação  dada pela MP N. 1599-39,de 1997, e reedições, convertida  na Lei n. 9.720/98.Por fim,a Lei n. 10.741, de 01/10/2003(Estatuto do Idoso),reduziu para 65 anos.[16]

Como já houve mudanças anteriormente, não haveria nenhum problema em modificar novamente, para que assim se possa reconhecer uma igualdade de assistência a todos os idosos, não havendo exclusão mediante idade. Já que os idosos de 60 anos têm outros direitos por sua idade, porque não terem direito ao BPC também? 

5.1Requisitos para o procedimento

O procedimento e feito junto ao INSS, basta apenas a apresentação dos documentos pessoais, que comprovem a idade e renda familiar de um quarto do salário mínimo. Havendo dois idosos na mesma residência, e um deles receber o benefício de prestação continuada, este benefício não será contado como renda per capita familiar, com isso ambos poderão receber o benefício assistencial, como determina o Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741 de 2003).

Os documentos necessários no dia do requerimento são o Cadastro de Pessoa Física (CPF), certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista e carteira de trabalho do idoso e seus membros familiares, junto ao comprovante de residência e os formulários de composição familiar. 

5.2 Da impossibilidade legal de conjugar BPC com o valor de aposentadoria de mesmo valor ao BPC 

O art.34,parágrafo único, do Estatuto do Idoso, determina que não seja computado como renda familiar o BPC recebido por um idoso na concessão de outro BPC para idoso da mesma família. Isso traz divergências sobre a aposentadoria de um salário mínimo de um idoso, que é omesmo valor do BPC, que é computada, como renda per capita, na situação de um idoso da mesma residência requerer o BPC.

Essas controvérsias têm ferido o princípio da isonomia devido à falta de equilíbrio nas regras sobre renda per capita que sempre são motivos de discussão na doutrina e na jurisprudência.

Se fossem aprovadas em lei novas modificações nas regras para deferimento do BPC, além de respeitar o princípio da isonomia junto ao da dignidade da pessoa humana, resultaria também na diminuição de processos judiciais, já que existem vários cidadãos que procuram buscar uma análise melhor de seus direitos, tentando mostrar ao judiciário que se a aposentadoria e o BPC de um idoso são de mesmo valor, ou seja, um salário mínimo, porque o primeiro é incluído como renda familiar e já o segundo não entra no cálculo?

5.3 Da falta de razoabilidade do requisito legal e o princípio da isonomia

A carga normativa dos princípios estabelecidos constitucionalmente é de grande valia aos menos favorecidos na sociedade, e um dos princípios que mais define a finalidade do BPC é o princípio da isonomia, no qual os iguais são tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual, dentro dos limites de sua igualdade, como é determinado no art. 5º da Constituição Federal.

Na verdade, o princípio da igualdade atua como norma que pretende imunizar o direito da injunção de diferenças que, embora sejam relevantes e legítimas em outras esferas sociais, não são relevantes no âmbito dos direitos.[17]     

Os direitos econômicos e sociais são iguais a todas as pessoas. Todos têm a garantia, desde o nascimento até a morte, independente de ser idoso ou deficiente, de desfrutar do direito fundamental à igualdade. Igualdade essa não meramente formal, presente apenas no texto da lei, mas também material, ou seja, o Estado deve agir para dar efetividade ao comando constitucional que diz que todos são iguais. E o BPC é uma forma de amenizar as desigualdades econômicas em relação aos indivíduos hipossuficientes, que vivem nas camadas mais baixas da pirâmide social.“Princípio é uma proposição que se coloca na base da ciência, informando-a e orientando-a”.[18]

O requisito de renda per capita afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, porque uma pessoa não consegue se manter dignamente com um quarto do salário mínimo. Basta imaginar que, mesmo com um salário mínimo por pessoa não se consegue ter uma vida digna, obtendo tudo que é necessário ao bem-estar de sua saúde e alimentação.

Não é razoável, nem proporcional, portanto, condicionar o benefício de prestação continuada a uma renda per capita estática de até ¼ do salário mínimo quando até mesmo a percepção de um salário mínimo já pode ser considerada situação de miserabilidade. É notório, em nosso país, que o salário mínimo não é capaz de suprir todas as necessidades básicas de uma pessoa. O que dizer, então, de meio salário, ou 1/3 dele, por exemplo?

No aspecto jurídico, a CF é uma ordem soberana com regras e princípios fundamentais aos cidadãos e órgãos que compõem o Estado, buscando defender os anseios políticos e sociais do povo, através das regras e princípios constitucionais.

A Constituição Federal é a regra fundamental do Estado, estrutura o poder e assegura os direitos fundamentais do cidadão em face do Estado.A Constituição,como o próprio nome designa, constitui o Estado trazendo em seu bojo os fatores,os valores da sociedade.[19]

A Lei fundamental do Estado traz, em sua regulamentação, garantias dos indivíduos, regime político e forma socioeconômica, organização do Estado e seus limites, sistematizando assim um direito amplo a todos os aspectos básicos para a estrutura do Estado, por isso os direitos fundamentais devem se irradiar por todos os campos do Direito.


CONCLUSÃO

Os requisitos, em regra, para se conseguir o direito de recebimento do benefício de prestação continuada têm sido alvo de divergências entre doutrinadores, decisões judiciais e entes da Assistência Social, já que, para muitos programas governamentais como, por exemplo, Bolsa Família, se utiliza a renda per capita de um salário mínimo, o que tem grande diferença do BPC, onde se tem o valor da renda per capita três vezes menor que o valor do primeiro benefício, sendo que ambos têm o mesmo objetivo e pertencem ao mesmo órgão, que é a Assistência Social.

Esse é um dos motivos pelo qual o requisito tem trazido desrespeito a princípios como isonomia, solidariedade e dignidade da pessoa humana.

As contestações envolvem a diferença entre idosos e deficientes na acumulação de benefícios quando moram na mesma casa, e também na contradição de contagem da renda per capita, onde a renda BPC não é contada, mas uma aposentadoria de mesmo valor ao BPC é contada como renda per capita no regulamento junto ao INSS.

A análise para alterações das regras presentes na BPC é de extrema necessidade para uma melhor adaptação da sociedade atual, por se tratar de um benefício assistencial, portanto, é preciso utilizá-lo para as pessoas que se encontram em situação de miséria, abandono, falta de condição de participar do mercado de trabalho, devido as suas limitações.

O BPC não é uma forma de acomodar as pessoas, como dizem alguns críticos, o BPC é uma forma de tentar mudar a realidade de pessoas que se encontram em meio a grandes obstáculos para enfrentar os custos financeiros da sobrevivência, devido à idade avançada, ou alguma deficiência, pois ambas dificultam a entrada no mercado de trabalho, e para aumentar essa dificuldade, são pertencentes a famílias de baixa renda, que não possuem meios de ajudar economicamente esse membro familiar, já que muitas vezes nem possuem para eles mesmos qualidades básicas de alimentação, saúde e moradia.

Várias pessoas que necessitam do BPC já tiveram sua concessão negada, devido ao requisito da renda familiar de um quarto do salário mínimo, que tem sido alvo de críticas, já que, às vezes, por ultrapassar apenas um pouco não é concedido. É necessária a mudança porque é totalmente impossível a sobrevivência de uma pessoa com o valor mensal determinado na lei, portanto é preciso estender este valor para que os que necessitam do BPC possam receber e assim proporcionar o principal fundamento da lei e de acordo com a realidade. 

Com a mudança do requisito, conseguiria mais oportunidade a pessoas necessitadas, que antes, devido a tal requisito financeiro, não tinham direito ao benefício, favorecendo aqueles que fazem parte da linha da pobreza e que devido as suas limitações não contribuem mais para a renda familiar ou até mesmo para seu próprio sustento; portanto, a importância de serem feitas tais modificações para abranger mais indivíduos da sociedade.

E, com isso, detém-se a valorização e respeito pela CF, o que é importante e necessário, já que nela estão os princípios e normas essenciais para uma sociedade com equilíbrio, e melhor qualidade de vida, onde se terá mais igualdade, solidariedade e dignidade aos cidadãos, que em meio às dificuldades e limitações, terão o direito de conquistar o mínimo para se viver bem.


RIGHTS OF CONTINUING BENEFIT OF PROVISION PROVIDED IN THE BRAZIL CONSTITUTION 

ABSTRACT: The Law n. 8.742 of 1993 includes the right to Continuing Benefit of Provision, which guarantees people with disabilities and elderly people aged 65 years or older and that familiar income does not exceed a quarter of the minimum wage receive a minimum wage each month. This last requirement brings interpreting needs in relation to the principles and rights contained in the Constitution. So there are gaps in the law in relation to Articles of the Law on Social Assistance that are controversial to the Federal Constitution. The objective of this paper is to clarify the social rights contained in the Constitution of 1988, which suited the requirements of the Law of Organization of Social Welfare, which have found it difficult to meet the overall goal is to obtain the Benefit of Continuous Support for people need, covering the bare minimum for survival of the individual.

Keywords: Continuing Benefit of Provision. Federal Constitution. Social Assistance.


REFERÊNCIAS

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.8. ed.São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

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______. Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 dez. 1993. p.18769.

_______. Lei n. 12.435, de 06 de Julho de 2011.Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 jul.2011.

_______. Lei n. 10.741, de 01 de Janeiro de 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 jan.2003

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense,2013.

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Notas

[1]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 44.

[2]MARTINS, 2002,p.484.

[3] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 234.

[4]NOTICIAS Cameras apresenta Mulheres vitimas de violência domestica poderão ter direito a beneficio de prestação continuada. Camera.leg.br,2014.disponivel em:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/461597-MULHERES-VITIMAS-DE-VIOLENCIA-DOMESTICA-PODERAO-TER-DIREITO-AO-BPC.html.Acesso em 11 out. 2014

[5]MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conheça mais sobre o BPC. Brasília.Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome,2013,p.10

[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 151.

[7]STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso. STF, Brasília,18 abr. 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354>. Acesso em: 06 maio 2014.

[8] EDUARDO Barbosa apresenta Projeto que muda critério para concessão do BPC. Eduardobarbosa.com, 2013. Disponível em: <http://www.eduardobarbosa.com/noticias/ver/374/90>. Acesso em: 09 out. 2013.

[9]CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 838.

[10]BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo:Saraiva,2013, p. 651.

[11] MARTINS, 2005, p.29.

[12]CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 839.

[13]MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;2013,p.13.

[14] BRANCO; MENDES, 2013, p. 653.

[15]MARTINS, 2005, p.152.

[16]CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 833.

[17] NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais.São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2013, p. 31.

[18]MARTINS, 2005, p.29.

[19]SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional, 6. ed. São Paulo: Saraiva 2012, p.34.

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Sobre a autora
Andressa Aparecida Bernardes

Acadêmica do 9º período da Faculdade de Direito do Instituto Machadensede Ensino Superior (IMES) mantido pela da Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC)– Machado – MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Instituto Machadense de Ensino Superior como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito.Orientador: Prof. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO.

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