Necessário se faz, primeiramente, diferenciar e caracterizar os dois gêneros em questão: dolo e culpa. O próprio artigo 18, do Código Penal, traz a separação desses dois gêneros no crime, denominando de crime doloso (inciso I) “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” e crime culposo (inciso II) “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
De acordo com a teoria finalista, o dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, ou seja, é o dolo natural. É necessário que essa conduta dolosa se encaixe em um injusto penal para que se possa existir um crime. Basta que o sujeito queira, tenha a vontade de realizar aquela conduta e saiba o que faz e que aquilo é lesivo, para a caracterização do dolo.
Já a culpa, é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objeto, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejável, mas previsível e que poderia ter sido evitado. Ou seja, a culpa pode se dar através da imprudência (agir sem cautela ou com precipitação ou insensatez), da negligência (descuido ou desatenção nos casos em que exige o contrário) ou da imperícia (falta de conhecimento necessário ou incapacidade para o exercício de determinado ofício ou profissão).
Culpabilidade costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito, não podendo ser tratado como elemento do crime, pois é um pressuposto para a imposição de pena, por ser um juízo de valor sobre o autor da infração penal. Não tem como estar dentro do crime (elemento) e fora (juízo externo de valor) ao mesmo tempo. Por isso culpa e culpabilidade são elementos independentes.
Tipicidade é o enquadramento, amoldamento de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante na lei, ou seja, o tipo legal. Para que uma conduta humana seja considerada crime é necessário que ela se ajuste ao modelo descritivo na lei. Consiste, portanto, na ligação entre a conduta praticada realmente e de fato e a descrita na lei penal.
Hanz Welzel foi o defensor da Teoria Naturalista que surgiu entre 1920 e 1930, teoria esta adotada pelo nosso Código Penal vigente, onde se observava elementos finalísticos nos tipos penais. Portanto, baseado nessa teoria, o crime é um fato típico e antijurídico, onde a culpabilidade é um mero pressuposto de valoração e aplicação da pena. Correto se faz analisar se a conduta do agente foi culposa ou dolosa, ou seja, se é típica, e no final como pressuposto da pena analisa-se a culpabilidade do agente.
Em remate, baseando-se na teoria finalista de Welzel, o dolo e a culpa não fazem parte da culpabilidade, mas sim da conduta que nada mais é parte que integra o fato típico. A culpa não faz mais parte da culpabilidade, pois esta trata-se de um juízo de reprovabilidade, como já dito anteriormente, e só pode admitir o dolo como valoração em termos de aplicação da pena.
Portanto, o dolo e a culpa fazem parte sim da tipicidade, pois estão elencados no artigo 18 do Código Penal e são condutas descritas no tipo penal que podem ser praticadas no mundo real. De acordo com o finalismo de Welzel, o querer nada tem a ver com a culpabilidade, pois este integra a própria ação. O dolo e a culpa nada têm relação com a culpabilidade, pois estão no fato e na ação típica, ou seja, na tipicidade. Tipo este que contém a descrição ação.
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