REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO ATUAL CONTEXTO LEGISLATIVO NACIONAL

Leia nesta página:

Sobre a redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional

A sociedade por ser considerada como o segundo meio de convivência do ser humano depois do âmbito familiar, pauta pelos princípios éticos e morais e é contra comportamentos que ferem a integridade física, moral e a vida, sendo tais elementos que também podem ser atacados pelos delinqüentes juvenis.

            A maioridade penal no sistema jurídico pátrio se dá aos 18 anos de idade. Porém, devido aos inúmeros casos de crimes violentos praticados por menores, ou seja, de 18 anos, tem sido discutida a possibilidade de reduzir essa maioridade penal e se esta realmente será necessária.

            A criança e o adolescente são amparos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que possuem princípios que regem o Estado ajudando a condicionar essas pessoas em desenvolvimento e capacidade progressiva.

            O princípio que trata dessa progressividade de desenvolvimento da criança e do adolescente está expresso no artigo 6º do ECA, onde seu significado é de suma importância quanto a definição da maioridade penal.

            Porém, todo ser humano enquanto viver estará sempre em constante desenvolvimento e cada um peculiarmente e individualmente a seu tempo, tornando tal requisito, que é subjetivo, para proteção da criança e adolescente posto sempre em discussão.

            Nas palavras do jurista Claus Roxin, o que distingue o Direito Penal juvenil do Direito Penal para os adultos não são as normas que nelas estão mas sim qual o sujeito que essas normas vão atingir.

            No caso da criança e do adolescente, se estes cometem um delito são impostas medidas protetivas amparadas na existência de um risco pessoal ou social. No caso do adolescente, a lei permite a cumulação entre as medidas protetivas e socioeducativas se comprovadas a autoria daquele ato infracional junto da situação de risco provocada.

            Contudo, diante do aumento da criminalidade onde os sujeitos são estas crianças e adolescentes é notável o paternalismo rígido e a excessiva proteção do Estatudo da Criança e do Adolescente na questão da imposição da maioridade penal. Diante disso, é notável a impunidade que gozam os menores devido à essa legislação que utiliza mais da sociologia do que a criminologia propriamente dita.

            Evidente que seria afrontar o princípio constitucional que diz tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais se igualássemos a punição da criança e do adolescente com os maiores de 18 anos. Necessário seria punir, porém de forma diferente em estabelecimentos carcerários especiais e efetivos na educação desses menores infratores e oferecendo uma formação profissional.

            A redução da maioridade penal não seria uma forma de repressão e vingança, mas sim uma contribuição no aspecto da prevenção que deve ser encarada positivamente no combate de violência e insegurança social.

            Necessário se faz imputar ao criminoso a sua respectiva pena de acordo com o delito que cometeu. O ECA possui prerrogativas de proteção a criança e ao adolescente que não atendem a finalidade social de justiça, pois independente da gravidade do delito cometida por um menor, ele sai da instituição depois de ficar por lá no máximo 03 anos com sua Certidão de Antecedentes Criminais limpa.

            A lei existe para organizar a sociedade e preservar a paz e harmonia social. Se um adolescente, por exemplo, tem o discernimento suficientemente capaz de utilizar-se de uma arma de fogo e ceifar a vida de alguém, agindo assim como um adulto, ele também tem condições psicológicas de suportar a punição de acordo com a gravidade do delito.

            Insta esclarecer que reduzir a maioridade penal não é superlotar os estabelecimentos carcerários e muito menos colocar no mesmo convívio os adultos e os menores infratores. Na medida de suas desigualdades, cada um em seu estabelecimento, caberia na modificação da punição desses jovens delinqüentes que deveria ser mais rígida.

            Ora, se um adolescente de 16 anos está apto para exercer seus direitos de cidadão e assim escolher o governante do país, assumir responsabilidades civis dentre outros direitos que a lei os concernem, por que não também arcar com penas mais severas diante do cometimento de um delito? Até porque estamos tratando de um requisito subjetivo no ser humano que é o discernimento e não pode ser usado como regra para a determinação de maturidade.

            A reforma penal é de suma importância, visto que diante da redução da maioridade penal seria necessária a adequação do poder judiciário frente ao aumento das ações penais advindas dessa mudança.

            Portanto, conclui-se que seria sim possível a redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional diante o exposto acima.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SPIRANDELLI, Gustavo. Redução da Maioridade Penal. Goiânia: Universidade Católica de Goiás. Departamento de Ciências Jurídicas Disponível em: <http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/reducaodamaioridadepenal.pdf>. Acesso em 25 nov. 2010.

SPOSATO, Karyna Batista. Princípios e garantias para um direito penal juvenil mínimo. Disponívelem:http://www.uvb.com.br/main/posgraduacao/CienciasCriminais/AulasImpressas/CCTD_aula04_Obrigatoria01.pdf. Material da 4ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP – IPAN - REDE LFG.

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Sobre a autora
Cecília Cardoso Silva Magalhães Resende

Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba em 2009. Pós-graduada em Ciências Penais pela Uniderp/Anhanguera em 2012. Advogada militante em Uberaba/MG nas áreas: Criminal, Cível, Família e Previdenciária.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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