Mercado de compra e venda de gás natural e de serviço público de gás canalizado

22/08/2015 às 14:49
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Em 2009, foi sancionada a Lei Brasileira do Gás Natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009) que estabeleceu normas para a atividades de comercialização de gás natural, até hoje não aplicada pelo mercado.

O povo brasileiro tem um costume de identificar determinados produtos por nome ou marca, por exemplo: Bandaid (Curativo antisséptico autoadesivo), Maisena (Produto industrial constituído por amido de milho), Lycra (Tecido sintético, dotado de elasticidade), Gillete (lâmina descartável de barbear), Xerox (fotocópia), Cotonete (Haste flexível), etc..

No mercado de energia não é diferente, pois qualquer gás distribuído através de gasoduto ao consumidor (gás canalizado), botijão gás de uso doméstico (gás de cozinha) e de energia elétrica (luz). Assim, independente da fonte energética gasosa que esteja no gasoduto ou no botijão  será identificado por gás canalizado ou gás de cozinha.

Pode parecer estranho, mas nos dias de hoje, existe uma equivocada associação de ideia entre: gás natural e gás canalizado.

O gás natural é uma “matéria prima ou insumo é utilizado em quatro conjuntos principais de processos: a alimentação direta (combustão e potência), a siderurgia, a produção de combustíveis sintéticos e a produção de gasoquímicos.”.

O insumo gás natural pode ser utilizado como fonte energética para: (a) Influenciar diretamente a qualidade do produto final, tais como: vidro, indústria cerâmica, indústria de gêneros alimentícios e de bebidas, indústria de metalurgia e autopeças, indústria de alumínio, indústria têxtil, indústria automotiva, indústria de aço, indústria química e petroquímica, indústria de papéis, entre outras. (b) Gerar calor, tais como: indústria têxtil, indústria de borracha, indústria de metal, indústria cerâmica, indústria petroquímica e química, indústria farmacêutica, indústria de gêneros alimentícios e de bebidas, indústria de vidro, indústria de cimento, indústria de aço, shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hotéis, hospitais, lavanderias, tinturaria, clubes, entre outras. (c) Gerar eletricidade, como: cogeração.

Atividade de Comercialização de Gás Natural

A Lei do Gás Natural (Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009) define gás natural como sendo: “todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;”.

Na Lei do Gás Natural  foi  estabelecido que a exploração das atividades econômicas de comercialização de gás natural serão reguladas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Mais adiante, na referida Lei,  define a comercialização de gás natural, como sendo a atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O exercício de atividade de comercialização de gás natural é regulamentado pela ANP através da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Atualmente, são 63 Agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de comercialização de gás natural.

Portanto, a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural, como insumo ou matéria prima (commodities), em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, é regulada pela União, através da ANP.

Serviços Públicos de Gás Canalizado (utilities)

A Constituição Brasileira (1998) estabeleceu aos Estados da Federação a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

Em legislação do Estado de São Paulo, foi interpretada a expressão “serviço local de gás canalizado” mencionada acima, como sendo “a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado”. Para entender melhor o que seria o serviço local de gás canalizado, usemos  por  analogia o setor de energia elétrica: “sistema de distribuição de energia é aquele que se confunde com a própria topografia das cidades, ramificado ao longo de ruas e avenidas para conectar fisicamente o sistema de transmissão, ou mesmo unidades geradoras de médio e pequeno porte, aos consumidores finais da energia elétrica.” .]

Deste modo, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, ou seja, a distribuição física do produto seja gás natural ou outro combustível gasoso. Isto significa que, somente podem prestar serviços, mas não podem praticar a comercialização destes insumos. Salvo, se atenderem a legislação federal.

As atuais 27 distribuidoras estaduais poderiam distribuir - na forma canalizada - outros combustíveis gasosos. Como ocorre com o Estado do Rio de Janeiro, que presta o serviço público de gás canalizado, do produto gás liquefeito de petróleo (GLP), além do gás natural.

Em consonância,  com as legislações vigentes, principalmente a Lei do Gás Natural as distribuidoras locais não deveriam estar praticando a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural ao consumidores. Mas, deveria isto sim, estar explorando os serviços públicos de distribuição de gás canalizado, ou seja, na movimentação de gás, na forma canalizada, dos pontos de recepção aos pontos de entrega aos consumidores.

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Sobre o autor
Cid Tomanik Pompeu Filho

Advogado especialista no mercado de gás natural e gás canalizado e consultor de empresas consumidoras de energia. Membro do Comitê da Energia da OABSP.

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