[1] COLTRO, Antonio Carlos Mathias. A união estável: um conceito. in ALVIM, Tereza Arruda (coord.). Direito de Família – aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. v. 2, p. 37.
[2] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2001. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 263.
[3] REsp 183. 178 – SP, 4ªT., rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 1º -10-1998. No mesmo sentido: REsp 60.073-DF, 4ª T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 15-5-2000; REsp 1.648-RJ, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 16-4-1990, p. 2875, Seção I, ementa.
[4] Hino Nacional Brasileiro, Joaquim Osório Duque Estrada.
[5] TJRS – AC n. 590.069.308, 8ª Câm., j. 20.12.1990, m.v., rel Des. Maria Berenice Dias, Boletim da AASP, nº 1.076, p. 229.
[6] VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável: requisitos e efeitos, p. 69.
[7] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 24.
[8] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 26.
[9] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: comentários às Leis números 8.971/94 e 9.278/96, direitos e ações de companheiros, p. 72.
[10] “ Enunciado nº 1 – Lei nº 8.971/94 está ab-rogada pele Lei nº 9.278/96, tendo em vista que regulou toda a matéria tratada na lei anterior- artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (maioria)”.
[11] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 32.
[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2001. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.p. 355.
[13] Ibidem, p. 355.
[14] SIDOU, J. M. Othon Sidou. Dicionário jurídico da Academia Brasileira de letras Jurídicas. 4. Ed., Rio de Janeiro Forense Universitária, 1996, p. 173.
[15] CAHALI, Francisco José. Contrato de Convivência na união estável, p. 164.
[16] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2001. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.p. 446.
[17] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito de Família. 27. ed. Atualizada por Francisco José Cahali. Com anotações sobre o novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10-01-2002. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 206.
[18] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 32.
[19] PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito da família. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. p. 149.
[20] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 87.
[21] CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. p. 187
[22] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 89.
[23] CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre. 2ª edição. São Paulo: Editora Juruá, 2000. p. 58.
[24] JALES, Camilla Fittipaldi Duarte. O Concubinato adulterino sob o prisma do Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-concubinato-adulterino-sob-o-prisma-do-código-civil-de-2002. Acesso em: 01 de setembro de 2013.
[25] CERQUEIRA, Manuela Passos. Consequências jurídicas do concubinato adulterino. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6144/Consequencias-juridicas-do-concubinato adulterino. Acesso em: 01 de setembro de 2013.
[26] PINHEIRO, Raphael Fernando. “Cama e mesa”: a possibilidade jurídica da concessão de indenização por serviços domésticos prestados no concubinato adulterino. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12094. Acesso em: 01 de setembro de 2013
[27] PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito da família. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. p. 151.