Partilha de bens na dissolução da união estável

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • A união estável no Brasil passou por uma evolução legislativa significativa, sendo inicialmente marginalizada e posteriormente reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, com efeitos patrimoniais regulamentados em leis infraconstitucionais e no Código Civil de 2002.

  • A divisão de bens na dissolução da união estável é possível e foi abordada pela Súmula 380 do STF, pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, e mais detalhadamente pelo Código Civil, que aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em contrário.

  • O concubinato adulterino, distinto da união estável, tem efeitos patrimoniais limitados e, em geral, está sujeito às regras do direito obrigacional, com algumas decisões judiciais permitindo a divisão de bens com base no esforço comum ou indenização por serviços domésticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] COLTRO, Antonio Carlos Mathias. A união estável: um conceito. in ALVIM, Tereza Arruda (coord.). Direito de Família – aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. v. 2, p. 37.

[2] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2001. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 263.

[3] REsp 183. 178 – SP, 4ªT., rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 1º -10-1998. No mesmo sentido: REsp 60.073-DF, 4ª T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 15-5-2000; REsp 1.648-RJ, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 16-4-1990, p. 2875, Seção I, ementa.

[4] Hino Nacional Brasileiro, Joaquim Osório Duque Estrada.

[5] TJRS – AC n. 590.069.308, 8ª Câm., j. 20.12.1990, m.v., rel Des. Maria Berenice Dias, Boletim da AASP, nº 1.076, p. 229.

[6] VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável: requisitos e efeitos, p. 69.

[7] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 24.

[8] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 26.

[9] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: comentários às Leis números 8.971/94 e 9.278/96, direitos e ações de companheiros, p. 72.

[10] “ Enunciado nº 1 – Lei nº 8.971/94 está ab-rogada pele Lei nº 9.278/96, tendo em vista que regulou toda a matéria tratada na lei anterior- artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (maioria)”.

[11] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 32.

[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2001. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.p. 355.

[13] Ibidem, p. 355.

[14] SIDOU, J. M. Othon Sidou. Dicionário jurídico da Academia Brasileira de letras Jurídicas. 4. Ed., Rio de Janeiro Forense Universitária, 1996, p. 173.

[15] CAHALI, Francisco José. Contrato de Convivência na união estável, p. 164.

[16] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2001. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.p. 446.

[17] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Direito de Família. 27. ed. Atualizada por Francisco José Cahali. Com anotações sobre o novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10-01-2002. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 206.

[18] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 32.

[19] PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito da família. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. p. 149.

[20] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 87.

[21] CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. p. 187

[22] IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2007; p. 89.

[23] CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre. 2ª edição. São Paulo: Editora Juruá, 2000. p. 58.

[24] JALES, Camilla Fittipaldi Duarte. O Concubinato adulterino sob o prisma do Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-concubinato-adulterino-sob-o-prisma-do-código-civil-de-2002. Acesso em: 01 de setembro de 2013.

[25] CERQUEIRA, Manuela Passos. Consequências jurídicas do concubinato adulterino. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6144/Consequencias-juridicas-do-concubinato adulterino. Acesso em: 01 de setembro de 2013.

[26] PINHEIRO, Raphael Fernando. “Cama e mesa”: a possibilidade jurídica da concessão de indenização por serviços domésticos prestados no concubinato adulterino. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12094. Acesso em: 01 de setembro de 2013

[27] PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito da família. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. p. 151.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial de obtenção de nota para a graduação em Direito de Família.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos