Noções introdutórias de testamento vital

27/08/2015 às 15:16
Leia nesta página:

O presente artigo busca estabelecer algumas noções introdutórias e básicas sobre o testamento vital.

Índice

  1. Definição.......................................................................................................3

2. Noção Geral....................................................................................................3

3. Conclusão........................................................................................................4

4. Bibliografia......................................................................................................5

Testamento Vital

Definição:

Trata-se de um negócio jurídico unilateral no qual o indivíduo declara expressamente seu desejo em relação a eventuais tratamentos de saúde aos quais possa vir a ser submetido, quando estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade.

Nesse sentido, a declaração antecipada de vontade, também chamada de testamento vital, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando qual tratamento deseja receber no caso de padecer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não dispõe de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. Ela é utilizada no caso de uma pessoa não se encontrar capaz de prestar consentimento informado de forma autônoma.

Importante verificar que o testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra são e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde respeite a ética médica.

A legislação é diferente dependendo do país, porém, é consentido em grande parte deles, já que o paciente tem direito de decidir sobre o tratamento médico que receberá à iminência da morte. Sendo assim, a ideia do testamento vital é permitir a que a pessoa tenha uma "morte digna", a evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que tem benefícios ínfimos.

Noção geral:

Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Em alguns casos, dependendo do país, na ausência de testamento vital, a família é autorizada a tomar as decisões que teriam sido deixadas pelo paciente se o tivesse feito em sanidade mental.

Para explicar a possibilidade do testamento vital, é necessário lembrar que o aumento da expectativa de vida na sociedade implicou diversas consequências antropológicas, sociológicas, religiosas, jurídicas e morais.

O prolongamento da vida não se deu apenas em face da melhoria das condições sanitárias, alimentares e educacionais. A vida também se prolonga por eficientes tratamentos médico-hospitalares. E é nesse ponto que se radica o estudo do chamado “testamento vital”, também conhecido por expressões como “testamento biológico” ou “diretivas antecipadas de vontade”, a respeito do qual atualmente há diminuta literatura jurídica.

O testamento vital surgiu da necessidade de se regulamentar a questão da postura do médico e da autonomia dos pacientes em estado terminal. Tratando-se de um documento no qual a pessoa estabelece sobre que tipo de tratamento ou de não tratamento deseja para o caso de se encontrar doente em estado terminal e sem condições de manifestar a sua vontade.

Todas as pessoas capazes, em pleno gozo de suas faculdades mentais, maiores de 18 anos ou emancipadas, estejam doentes ou não, poderão comunicar diretamente ao médico, fazer uma escritura pública declaratória em Tabelionato ou nomear um representante para expressar suas diretivas antecipadas de vontade.

Nesse ínterim, os notários, enquanto depositários da fé pública exercem uma função que requer estabilidade das relações, a fim de que alcancem evidência legal.

Com efeito, a nomenclatura conferida ao testamento vital é equivocada, pois versa sobre uma disposição que possui eficácia em vida, diferentemente das demais espécies de testamento que são destinadas à produção de efeitos post mortem.

Assim como o testamento público e a aprovação do testamento cerrado exigem a intervenção do notário para que tenham validade, o testamento vital também pode ser feito por instrumento público, o que lhe confere maior segurança, autenticidade, publicidade e eficácia. O tabelião de notas age investido de fé pública e tem como uma de suas funções compatibilizar a vontade das pessoas às leis.

No que tange o testamento vital e a atuação do notário, são inúmeros os argumentos trazidos pela doutrina no sentido de se aceitar a validade deste tipo de negócio, tendo como fundamentos: a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada, a liberdade individual, o direito à vida e à morte digna.

O notário exerce uma atividade documentadora da vida social e acauteladora dos direitos individuais, uma vez que presta um serviço fundamental à administração da justiça, pela fé pública que envolve seu labor, tanto em relação à eficácia probatória, como à força executiva.

Conclusão:

Usual em muitos países, o Brasil ainda não conta com lei sobre o assunto e tampouco os operadores do Direito conhecem este importante instrumento. Dessa forma, resta concluir que o testamento vital merece encontrar espaço no ordenamento brasileiro, como urge reconhecer sua validade por meio de lei, o que consagraria o direito à autodeterminação da pessoa quanto aos meios de tratamento médico a que pretenda ou não se submeter.

Bibliografia:

- BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada (Coleção Prof. Agostinho Alvim). São Paulo: Saraiva, 2007.

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- BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7571>.

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