Sumário
1. Introdução
2. Princípios
3. Jurisprudências
4. Conclusão
5. Bibliografia
1. Introdução
O presente artigo tem por objetivo conciliar a questão da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento da atividade econômica. Atualmente, estamos vivenciando um novo drama social, em que se enquadram a sociedade e o Poder Público na batalha dessa conciliação. Trata-se do drama da sobrevivência no planeta em que vivemos, e para isso é preciso praticar em todo o desenvolvimento econômico a sustentabilidade.
É de todo conhecimento que a vida no planeta Terra depende da água, do ar e do solo, que trazem todos os aspectos da vida humana no que concerne à saúde e ao bem estar de seus habitantes e à qualidade do meio ambiente. Portanto, para que o mesmo seja preservado é preciso harmonizar e equilibrar a sua proteção junto ao desenvolvimento da atividade econômica, para que não traga riscos ao nosso planeta e às nossas vidas.
É através dos Princípios do Direito Ambiental que são proporcionadas para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida e meio ambiente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo economicamente de acordo com o desenvolvimento sustentável, e objetivando sempre a proteção do meio ambiente, do planeta e é claro da vida.
Sendo assim, trataremos de alguns princípios de grande importância para este tema, tendo em vista que são eles que constituem as ideias centrais de um determinado sistema jurídico, e que trazem ao mesmo um sentido lógico, harmônico, racional e coerente. Nas jurisprudências colhidas por nosso grupo, pudemos ilustrar casos em que houve a responsabilização da atividade econômica em relação ao meio ambiente.
2. Princípios
2.1 Princípio do Direito Humano Fundamental: O direito ao meio ambiente protegido pertence a todos e é um direito humano fundamental.
2.2 Princípio Democrático:
Esse Princípio garante ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
2.3 Princípio da Precaução:
Esse princípio garante que não ocorram reações adversas ao meio ambiente, vedando assim as intervenções desnecessárias, que podem causar danos. Assim, só haverá alguma intervenção se houver a certeza de que não prejudicará o meio ambiente, através Estudo Prévio de Impacto Ambiental, exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental. É devido a este princípio que a disponibilização de certos produtos é muitas vezes barrada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos.
2.4 Princípio da Prevenção:
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, porém difere devido aos impactos ambientais já serem conhecidos, restando sua aplicação nesses casos, vedando tais intervenções ambientais.
2.5 Princípio da Responsabilidade:
Nesse principio, todo dano causado ao meio ambiente, seja ação ou omissão, por pessoa física ou jurídica, deve ser respondido, podendo ficar sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. A responsabilidade por danos ambientais é, portanto, objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
2.6 Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador:
O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
2.7 Princípio do Equilíbrio:
Este Princípio é parecido com o da prevenção e precaução, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
2.8 Princípio do Limite:
Esse princípio é voltado para a Administração Pública, e visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, para promover sempre o desenvolvimento sustentável.
2.9 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente:
Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal(24) e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida. A Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Assim, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente. Mas se, por um lado, a intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para a proteção do meio ambiente, cumpre salientar, por outro lado, que ela não é exclusiva. Assim, não é só competência do Estado realizar a questão da qualidade ambiental, essa administração do "patrimônio" ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade.
2.10 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado:
Esse princípio busca a idéia básica de incluir a proteção do meio ambiente, não isoladamente das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Tem o objetivo de situar a defesa do meio ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica. Daí é que surge a necessidade de se buscar a conciliação e o equilíbrio entre diversos valores igualmente relevantes, como o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade; o crescimento econômico; a exploração dos recursos naturais; a garantia do pleno emprego; a preservação e a restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais; a utilização racional dos recursos ambientais; o controle das atividades potencialmente poluidoras e a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético dos países. O princípio busca então conciliar através de um sistema sustentável, o desenvolvimento Econômico e a preservação do meio ambiente.
3. Jurisprudência
Conforme as jurisprudências colhidas abaixo, torna-se nítida a forte fiscalização ambiental e a consequente aplicação de sansões por parte do Judiciário àquelas que degradam o meio ambiente.
3.1 “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AO ECOSSISTEMA. ART. 14, § 1o., LEI Nº 6.938/81. ART. 225, CF. IMPROVIMENTO. 1. O tema em debate diz respeito à suposta ocorrência de dano ambiental em área do tipo de vegetação de restinga e ecossistema associado na zona rural do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo. 2. Os embargos e notificações noticiados nos autos foram realizados no período em que o Apelante era o proprietário e possuidor da área ambientalmente degradada, eis que desde pelo menos o ano de 1985 havia sido celebrado o contrato referente à aquisição do imóvel rural. 3. A responsabilidade civil ambiental não passou a existir com a edição da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública -, e sim muito antes em decorrência das lesões e degradações ao meio ambiente, o que veio a ser formalmente positivado no direito brasileiro com a Lei nº 6.938/81. A Lei nº 7.347/85 somente veio a instrumentalizar, no campo do Direito Processual Civil, o mecanismo de efetivação da responsabilização via procedimento da ação civil pública, mas obviamente que no período anterior havia possibilidade de tal exigência através de procedimento comum ordinário (CPC, art. 273). 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CF, art. 225) e, por isso, é desnecessária a prova da culpa do responsável ou sua intenção dirigida à causação do resultado lesivo. Revela-se suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade e o resultado produzido para ser configurada a responsabilidade civil. 5. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 165912 RJ 98.02.11100-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/03/2009 - Página::73)”
3.2 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE GRANITO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. ART. 225, CF. I. No caso ora apresentado, o Ministério Público Federal reputa como omissas as condutas dos órgãos IEMA e DNPM na fiscalização de extração de granito empreendida pela empresa requerida e seu sócio administrador, o que estaria causando danos de ordem ambiental e patrimonial. II. Quanto à necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, são eles obrigatórios para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. III. A Resolução nº 001/86 do CONAMA trata a atividade de extração de minério como de significativo impacto ambiental, tanto é assim que especificou a necessidade de elaboração de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. IV. Merece ser ressaltado ainda, que a exigência do EIA/RIMA não fere o princípio constitucional da proporcionalidade ou da razoabilidade, eis que em matéria de tutela e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve-se seguir o princípio da precaução que exige uma atuação preventiva cercada de cautela nos licenciamentos e autorização para realização de empreendimentos e atividades que possam, em tese, ser lesivas ao meio ambiente, bem de todos, tanto da atual quanto das futuras gerações. V. Desta forma, tendo em vista informações colacionadas pelo MPF de lavra irregular ocorrida área, bem como que a atividade de mineração, indubitavelmente, utiliza recursos naturais, no caso granito, deve ser considera potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, vislumbro merecer provimento o pedido antecipatório para que seja exigido o EIA/RIMA para qualquer licenciamento relativo à poligonal do procedimento minerário DNPM nº 896.947/1995. VI. Com relação ao procedimento minerário, empreendido pelo DNPM, conforme informações da mencionada autarquia federal, a empresa INTERNACIONAL MINERAÇÃO LTDA é titular dos direitos minerários representados no processo nº 896.947/1995, concessão de lavra outorgada pela Portaria nº 81, de 04/07/2011, publicada no DOU de 07/07/2011. VII. Desta forma, diante das informações prestadas e documentos colacionados, em uma cognição sumária empreendida pelo Juízo, verificou-se a existência atual de título autorizativo para exploração minerária na área questionada, muito embora tenha sido constatada irregularidade no licenciamento ambiental realizado. VIII. Agravo Interno parcialmente provido, para reformar a decisão monocrática de fls. 582/587, de forma a indeferir o pedido liminar de suspensão dos efeitos da Licença de Operação nº 252/2011, da Portaria de Lavra nº 81, de 04/07/2011 e do Parecer nº 453/2011/CONJUR/MME, bem como quanto ao pleito de paralisação das atividades extrativas da empresa INTERNACIONAL MINERAÇÃO LTDA e deferir, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para determinar a apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), relativo à área em comento, arcando os Agravados com todos os custos necessários à confecção do documento. O EIA/RIMA deverá ser confeccionado em no prazo de 06 (seis) meses, a contar da intimação deste decisum sob pena de multa cominatória diária e solidária aplicada aos mencionados Agravados de R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi, § 4º, artigo 461 do CPC.” (TRF-2 - AG: 201202010145781, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/01/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/01/2013)
3.3 “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AO ECOSSISTEMA. ART. 14, § 1o., LEI Nº 6.938/81. ART. 225, CF. IMPROVIMENTO. 1. O tema em debate diz respeito à suposta ocorrência de dano ambiental em área do tipo de vegetação de restinga e ecossistema associado na zona rural do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo. 2. Os embargos e notificações noticiados nos autos foram realizados no período em que o Apelante era o proprietário e possuidor da área ambientalmente degradada, eis que desde pelo menos o ano de 1985 havia sido celebrado o contrato referente à aquisição do imóvel rural. 3. A responsabilidade civil ambiental não passou a existir com a edição da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública -, e sim muito antes em decorrência das lesões e degradações ao meio ambiente, o que veio a ser formalmente positivado no direito brasileiro com a Lei nº 6.938/81. A Lei nº 7.347/85 somente veio a instrumentalizar, no campo do Direito Processual Civil, o mecanismo de efetivação da responsabilização via procedimento da ação civil pública, mas obviamente que no período anterior havia possibilidade de tal exigência através de procedimento comum ordinário (CPC, art. 273). 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CF, art. 225) e, por isso, é desnecessária a prova da culpa do responsável ou sua intenção dirigida à causação do resultado lesivo. Revela-se suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade e o resultado produzido para ser configurada a responsabilidade civil. 5. Apelação improvida.” (TRF- - AG: 201202215487581, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/8/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2014)
3.4 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE GRANITO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. ART. 225, CF. I. No caso ora apresentado, o Ministério Público Federal reputa como omissas as condutas dos órgãos IEMA e DNPM na fiscalização de extração de granito empreendida pela empresa requerida e seu sócio administrador, o que estaria causando danos de ordem ambiental e patrimonial. II. Quanto à necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, são eles obrigatórios para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. III. A Resolução nº 001/86 do CONAMA trata a atividade de extração de minério como de significativo impacto ambiental, tanto é assim que especificou a necessidade de elaboração de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. IV. Merece ser ressaltado ainda, que a exigência do EIA/RIMA não fere o princípio constitucional da proporcionalidade ou da razoabilidade, eis que em matéria de tutela e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve-se seguir o princípio da precaução que exige uma atuação preventiva cercada de cautela nos licenciamentos e autorização para realização de empreendimentos e atividades que possam, em tese, ser lesivas ao meio ambiente, bem de todos, tanto da atual quanto das futuras gerações. V. Desta forma, tendo em vista informações colacionadas pelo MPF de lavra irregular ocorrida área, bem como que a atividade de mineração, indubitavelmente, utiliza recursos naturais, no caso granito, deve ser considera potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, vislumbro merecer provimento o pedido antecipatório para que seja exigido o EIA/RIMA para qualquer licenciamento relativo à poligonal do procedimento minerário DNPM nº 896.947/1995. VI. Com relação ao procedimento minerário, empreendido pelo DNPM, conforme informações da mencionada autarquia federal, a empresa INTERNACIONAL MINERAÇÃO LTDA é titular dos direitos minerários representados no processo nº 896.947/1995, concessão de lavra outorgada pela Portaria nº 81, de 04/07/2011, publicada no DOU de 07/07/2011. VII. Desta forma, diante das informações prestadas e documentos colacionados, em uma cognição sumária empreendida pelo Juízo, verificou-se a existência atual de título autorizativo para exploração minerária na área questionada, muito embora tenha sido constatada irregularidade no licenciamento ambiental realizado. VIII. Agravo Interno parcialmente provido, para reformar a decisão monocrática de fls. 582/587, de forma a indeferir o pedido liminar de suspensão dos efeitos da Licença de Operação nº 252/2011, da Portaria de Lavra nº 81, de 04/07/2011 e do Parecer nº 453/2011/CONJUR/MME, bem como quanto ao pleito de paralisação das atividades extrativas da empresa INTERNACIONAL MINERAÇÃO LTDA e deferir, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para determinar a apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), relativo à área em comento, arcando os Agravados com todos os custos necessários à confecção do documento. O EIA/RIMA deverá ser confeccionado em no prazo de 06 (seis) meses, a contar da intimação deste decisum sob pena de multa cominatória diária e solidária aplicada aos mencionados Agravados de R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi, § 4º, artigo 461 do CPC.” (TRF-2 - AG: 201202010145781, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/01/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/01/2013)
3.5 “ MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III)- ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225)- COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI)- DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS.” (ADI 3540 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)
3.6 “ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INADMISSIBILIDADE - FEITO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - O MINISTÉRIO PÚBLICO É ATOR LEGÍTIMO EM FEITOS A ENVOLVER A TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DENTRE OS QUAIS A ORDEM URBANÍSTICA E O MEIO AMBIENTE - BEM POR ISSO, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - NOCIVIDADE MANIFESTA PARA O AMBIENTE, A SAÚDE E MESMO PARA A AGRICULTURA - SUBMISSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - É PATENTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CAUSADORES DO DANO AMBIENTAL - ROBUSTA PROVA DOUTRINÁRIA DOS DANOS PROVOCADOS PELA QUEIMADA -RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO Acolhida a matéria preliminar, confere-se parcial provimento ao apelo Ministerial. “ (TJ-SP - APL: 3637591620108260000 SP 0363759-16.2010.8.26.0000, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 25/08/2011, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/09/2011, undefined)
3.7 “CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO, POR TEMPO INDETERMINADO, DA VALIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 17/2001. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NO VIÉS DA ADEQUAÇÃO. ANÁLISE, QUE SE REQUER, SEJA CONJUNTA, DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MADEIREIRA IMPEDIDA DE COMERCIALIZAR PRODUTO FLORESTAL JÁ ADQUIRIDO A TEMPO E MODO E ACOBERTADO POR DOCUMENTO HÁBIL EXPEDIDO PELO IBAMA. PRECEDENTES DO TRF1. APELAÇÃO DO IBAMA E REEEXAME NECESSÁRIOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da preservação do meio ambiente e o do livre exercício da atividade econômica, ambos de quilate constitucional, devem ser analisados em conjunto, com efetiva ponderação no caso concreto. 2. A ponderação dos interesses em conflito conduz à conclusão de que a retroação da Instrução Normativa nº 17/2001 não traz benefícios ao meio ambiente, por isso que os estoques adquiridos licitamente antes de sua vigência podem ser comercializados (TRF1, AC 2002.34.00.016032-5, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, Convocado, e-DJF1 de 22/5/2012, p. 352). 3. Adquirida por sociedade empresária madeira acompanhada de documentação expedida pela autarquia ambiental, Autorização de Transporte de Produto Florestal, não pode aquela ser surpreendida com posterior suspensão, sem prazo definido, é dizer ad aeternun, da validade daqueles documentos, sob pena de maus tratos ao princípio da confiança, corolário do Estado de Direito. Precedentes do TRF1. 4. A Instrução Normativa, espécie de ato administrativo, não dispensa observância, por parte do Administrador Público, do princípio do devido processo legal, e da proporcionalidade, no viés da adequação, mormente quando impõe ônus ao particular, impedindo-o de comercializar madeira adquirida na forma anteriormente autorizada pela autarquia ambiental. 5. Grandeza dos princípios voltados à preservação do meio ambiente que não pode apequenar, por tempo indeterminado, como o fez a Instrução Normativa nº 17/2001 do IBAMA, o exercício de princípio de igual quilate constitucional, qual seja, livre exercício da atividade econômica. 6. Restando comprovada nos autos a aquisição dos estoques de madeira mogno em data anterior à vigência da Instrução Normativa n. 17 do IBAMA, é vedada a aplicação retroativa desta mediante proibição da comercialização do produto, sob pena de vulnerar-se a regra geral de irretroatividade da norma coercitiva para preservar o ato jurídico perfeito e a livre disposição patrimonial (TRF1, EIAC nº 0007554-80.2003.4.01.3600, Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, Convocado, e-DJF1 de 2/10/2012, p. 10. 7. Apelação do IBAMA e reexame necessário, que tenho por interposto, que se conhece e aos quais se nega provimento. Sentença mantida.” (TRF-1 - AC: 215431120024013400 DF 0021543-11.2002.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 21/05/2013, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.483 de 29/05/2013, undefined)
3.8 “RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOAMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOSAMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAPETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DAATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUAATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITOFIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DOCPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA ASPARTICULARIDADES DO CASO. 1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervofático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz dodisposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, darelatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-Cdo CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS emacidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio dopoluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, aaplicação de excludente de responsabilidade.3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho emconsequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quantoao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, àangústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitadode pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de suaatividade profissional e manutenção própria e de sua família.4. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2012, T4 - QUARTA TURMA)
3.9 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MEIO AMBIENTE. FEBRE AFTOSA. ATUAÇÃO DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. PORTARIA 47/2011. POSSIBILIDADE. VETO DA SÚMULA 266/STF. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA NAS ATIVIDADES COMERCIAIS. FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO E NÃO DA AÇÃO COMERCIAL. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 23, VI, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE SISTEMA ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ADI 3338. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de que fosse afastada a aplicação à empresa impetrante das exigências da Portaria n. 47/2011, de Secretaria de Estado do Rio Grande do Sul, cujo teor versa sobre exigências para ingressos de animais e produtos de origem animal potencialmente contamináveis por febre aftosa. 2. O ato coator é concreto e está evidenciado pela anotação em documento de trânsito por fiscalização estadual, no qual está evidente que foi negada a possibilidade de entrada de carnes processadas, oriundas do outra unidade da Federação, tendo a fiscalização baseado a sua negativa na Portaria n. 47/2011. Afastada a aplicação da Súmula 266/STF. 3. É evidente a aplicação da Portaria n. 47/2011 às atividades comerciais de carnes. Ademais, documentos dos autos referentes às atividades da empresa demonstram que estas não se resumem ao comércio, mas, também, à produção, logo, cabe frisar que a fiscalização é dirigida aos produtos e não à natureza jurídica da atividade empresarial, sendo descabida a alegação. 4. A Constituição Federal de 1988 inovou ao erigir um sistema de proteção ao meio ambiente, que deve ser lido em sintonia com a competência de fomento à produção agrícola e ao respeito à fauna e flora, por força do art. 23, incisos VI, VII e VIII da Carta Política. Não é por outro motivo que o art. 23 trata de competência material comum, ou, que "diz respeito à prestação dos serviços referentes àquelas matérias, à tomada de providências para a sua realização" (José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional, 8 ed, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 77). 5. Deve-se ter no horizonte que a febre aftosa é problema grave de saúde, com impacto amplo em relação a vida econômica e social. A propósito: AgRg na SLS 1.749/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22.5.2013. 6. Assim é que não pode ser acatado o argumento de ilegalidade da fiscalização sanitária estadual, já que a competência constitucional para a atuação em defesa do rebanho e da saúde pública é, como indicado, comum. Aliás, o acórdão da ADI 3.338/DF é elucidativo da possibilidade de instituição de meios estaduais para a proteção do meio ambiente (ADI 3.338/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 31.8.2005, publicado no DJe-096 em 6.9.2007, no DJ em 6.9.2007, p. 036, no Ementário vol. 2288-02, p. 249, na RT v. 97, n. 867, 2008, p. 101-109.) Recurso ordinário improvido.” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) 3.10 “DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR – QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27. 1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado. 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos” depende da efetiva comprovação do dano, mormente em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de inúmeros hectares a mais. 4. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp: 439456 SP 2002/0065434-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.03.2007 p. 217)
4. Conclusão
A análise dos princípios, dos conceitos e das jurisprudências trazidos ao nosso conhecimento ao longo deste artigo nos permite obter algumas conclusões: É preciso batalhar para resolver os problemas relacionados aos recursos ecológicos e sociais, já que sua má utilização gera riscos e danos à vida humana e animal; o uso inadequado e indiscriminado das atividades humanas em conjunto com os avanços tecnológicos faz com que estes riscos e danos aumentem cada vez mais, ameaçando não só a saúde e a qualidade de vida no planeta, mas o próprio bem estar público, financeiro e ocupacional da sociedade.
Entretanto, os efeitos indesejáveis traduzidos por esses riscos poderão ser mitigados ou evitados a partir de uma consciência ecológica tanto da sociedade quanto do Poder Público, buscando mitigar ou modificar as ações causadoras desses efeitos, processo que poderíamos chamar de gerenciamento ambiental, obtido principalmente através do desenvolvimento sustentável.
Deve-se ainda conhecer, aplicar e respeitar os princípios para que seja possível conciliar a questão da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento da atividade econômica, visando além do crescimento da economia, o combate dos problemas
5. Bibliografia
BELTRÃO, Antonio. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2008.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9a ed. São Paulo: Malheiros: São Paulo, 2011.
FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS. Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza 9a ed. São Paulo: RT, 2012.
Autores: Bruna Vasconcelos Monteiro, Carla Athayde Kalim, Luiz Felipe Pieroni, Priscila Rossi Julio Pellegrino Gianotti, Vitória Nakandacare Guimarães.