Isenção do IPVA para carros de luxo?

29/08/2015 às 12:04
Leia nesta página:

Hoje, carros acima de R$ 70.000,00 para deficientes físicos no Estado de São Paulo, tem direito à isenção do IPVA. Isso se justifica?

Isenção deriva do latim exemptio, ação de tirar, significa no caso de tributos desobrigarem a pessoa de um encargo fiscal.

Por isso ela tem que ser motivada e está implicitamente associada à ideia de isenção a ideia de necessidade. Ou a isenção se justifica por algum motivo econômico de beneficiar determinado setor da economia como estímulo às vendas ou a determinado produto em função de sua essencialidade , como determinados alimentos ou remédios.

No caso de veículos, comentamos em diversos artigos sobre o benefício fiscal criado para deficientes físicos que passaram a contar com isenção de ICMS e de IPVA, no caso de compra de veículos até R$ 70.000,00, sob a justificativa de terem que arcar com gastos de adaptação que hoje inexistem ou são insignificantes.

Mostrou-se também que como não há um conceito claro do que é deficiente físico esta facilidade gerou uma situação em que qualquer leve problema físico acaba sendo ampliado e considerado como deficiência, gerando laudos que garantem o benefício. Essa informação alastrou-se pela população e hoje comprar carro nestas condições tornou-se comum.

Porém, é na isenção do IPVA que a distorção tornou-se mais gritante no Estado de São Paulo. Como visto na compra de veículos com isenção de ICMS, existe um limite de R$ 70.000,00, mas na isenção do IPVA não há nenhum valor máximo fixado.

A isenção do IPVA está prevista na Lei 13.296 2008.

Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

Pessoas de posses que compram carros acima de R$ 70.000,00, não contam com a isenção do ICMS e do IPI, mas podem solicitar isenção do pagamento do IPVA.

A isenção fiscal representa um benefício fiscal que deve ter uma justificativa razoável. Isentar pessoas que pertencem à elite econômica do país não é razoável. Quem tem condições de comprar e manter veículos cujo preço seja maior do que R$ 70.000,00 não deveria ser isento de pagar qualquer imposto, seja deficiente físico ou não, e é neste sentido que , neste caso a isenção deixou de ser um benefício para se tornar um privilégio.

Na situação atual do país, com o governo praticamente quebrado e surgindo propostas de criação de impostos por todos os lados, como Imposto sobre Grandes Fortunas, aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de 8% para 20% e agora a recriação da CPMF, torna-se menos justificável ainda conceder benefício fiscal para uma parcela de pessoas de classe média alta e classe alta.

E o Estado de São Paulo não está em condição de conceder benefícios a esta faixa de renda. Em julho o governador anunciou mudanças no bem sucedido programa Nota Fiscal Paulista.

Com justificativas de problemas de caixa devido a quedas na arrecadação, foi anunciada a redução do repasse do ICMS para os consumidores cadastrados de 30% para 20%, ou seja, uma redução de mais de 30% no montante transferido e o adiamento dos créditos que seriam pagos em outubro de 2015 para abril de 2016.

Portanto, o Estado está com problemas de queda de arrecadação e ainda que não estivesse, mesmo assim não seria justificável isenção de IPVA para veículos acima de R$ 70.000,00.

O vizinho Estado de Minas Gerais corrigiu esta distorção em 2013,  e limitou o benefício da isenção do IPVA ao mesmo limite do da isenção do ICMS , ao alterar o Decreto 43.709/2003, pelo Decreto 46331 de 11.10.2013, que alterou a redação do artigo 7º, que trata das isenções do IPVA em seu inciso III.

Art. 7º . É isenta do IPVA a propriedade de:

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que na hipótese de veículo:

a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;

b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”.

§ 11. Para os efeitos do inciso III do caput aplicam-se os mesmos critérios previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.

A  questão que se coloca,  é o que efetivamente justifica que esta distorção também não tenha sido corrigida no Estado de São Paulo, já que bastaria um ajuste legal. Em Minas Gerais , o detalhamento da isenção é por Decreto e portanto, independe de tramitação na Assembleia Legislativa. Este articulista não encontrou explicação razoável para isso

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos