Isenção deriva do latim exemptio, ação de tirar, significa no caso de tributos desobrigarem a pessoa de um encargo fiscal.
Por isso ela tem que ser motivada e está implicitamente associada à ideia de isenção a ideia de necessidade. Ou a isenção se justifica por algum motivo econômico de beneficiar determinado setor da economia como estímulo às vendas ou a determinado produto em função de sua essencialidade , como determinados alimentos ou remédios.
No caso de veículos, comentamos em diversos artigos sobre o benefício fiscal criado para deficientes físicos que passaram a contar com isenção de ICMS e de IPVA, no caso de compra de veículos até R$ 70.000,00, sob a justificativa de terem que arcar com gastos de adaptação que hoje inexistem ou são insignificantes.
Mostrou-se também que como não há um conceito claro do que é deficiente físico esta facilidade gerou uma situação em que qualquer leve problema físico acaba sendo ampliado e considerado como deficiência, gerando laudos que garantem o benefício. Essa informação alastrou-se pela população e hoje comprar carro nestas condições tornou-se comum.
Porém, é na isenção do IPVA que a distorção tornou-se mais gritante no Estado de São Paulo. Como visto na compra de veículos com isenção de ICMS, existe um limite de R$ 70.000,00, mas na isenção do IPVA não há nenhum valor máximo fixado.
A isenção do IPVA está prevista na Lei 13.296 2008.
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
Pessoas de posses que compram carros acima de R$ 70.000,00, não contam com a isenção do ICMS e do IPI, mas podem solicitar isenção do pagamento do IPVA.
A isenção fiscal representa um benefício fiscal que deve ter uma justificativa razoável. Isentar pessoas que pertencem à elite econômica do país não é razoável. Quem tem condições de comprar e manter veículos cujo preço seja maior do que R$ 70.000,00 não deveria ser isento de pagar qualquer imposto, seja deficiente físico ou não, e é neste sentido que , neste caso a isenção deixou de ser um benefício para se tornar um privilégio.
Na situação atual do país, com o governo praticamente quebrado e surgindo propostas de criação de impostos por todos os lados, como Imposto sobre Grandes Fortunas, aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de 8% para 20% e agora a recriação da CPMF, torna-se menos justificável ainda conceder benefício fiscal para uma parcela de pessoas de classe média alta e classe alta.
E o Estado de São Paulo não está em condição de conceder benefícios a esta faixa de renda. Em julho o governador anunciou mudanças no bem sucedido programa Nota Fiscal Paulista.
Com justificativas de problemas de caixa devido a quedas na arrecadação, foi anunciada a redução do repasse do ICMS para os consumidores cadastrados de 30% para 20%, ou seja, uma redução de mais de 30% no montante transferido e o adiamento dos créditos que seriam pagos em outubro de 2015 para abril de 2016.
Portanto, o Estado está com problemas de queda de arrecadação e ainda que não estivesse, mesmo assim não seria justificável isenção de IPVA para veículos acima de R$ 70.000,00.
O vizinho Estado de Minas Gerais corrigiu esta distorção em 2013, e limitou o benefício da isenção do IPVA ao mesmo limite do da isenção do ICMS , ao alterar o Decreto 43.709/2003, pelo Decreto 46331 de 11.10.2013, que alterou a redação do artigo 7º, que trata das isenções do IPVA em seu inciso III.
Art. 7º . É isenta do IPVA a propriedade de:
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que na hipótese de veículo:
a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;
b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”.
§ 11. Para os efeitos do inciso III do caput aplicam-se os mesmos critérios previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.
A questão que se coloca, é o que efetivamente justifica que esta distorção também não tenha sido corrigida no Estado de São Paulo, já que bastaria um ajuste legal. Em Minas Gerais , o detalhamento da isenção é por Decreto e portanto, independe de tramitação na Assembleia Legislativa. Este articulista não encontrou explicação razoável para isso