[1] O texto do citado dispositivo assim dizia: “o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa·fé, com consideração pelos costumes do tráfego”.
[2] Apelação Cível Nº 70055142103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 01/08/2013. Apelação Cível n° 10024101944791001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014. Apelação Cível n° 00063824920138260003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/10/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014.
[4] Apelação Cível n° 00027519620118070003, Quinta Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 18/05/2012.
[5] Agravo de Instrumento n° 0002595-29.2009.8.02.0000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, publicado em 31/05/2010.
[6] Apelação Cível n° 10433093121500001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Albergaria Costa, julgado em 20/06/2013.
[7] Como se constata através do Enunciado n° 414 do Conselho da Justiça Federal: “Art. 187. A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e aplica-se a todos os ramos do direito”.
[8] Enunciado n° 539: “O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”.
[9] “A parte que invoca a violação ao contrato deve tomar as medidas razoáveis, tendo em vista as circunstâncias, para limitar a perda, aí compreendido o lucro cessante que resulte da contravenção ao contrato. Se ela não o fizer, a parte faltosa pode requerer uma redução da indenização por perdas e danos, correspondente ao montante da perda que a parte deveria ter evitado” (BRASIL, Decreto 8.327, 2014).
[10] DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (REsp 758.518/PR. Terceira Turma. Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJ/RS. Julgado em 17/06/2010).
[11] A partir desse julgado, não é difícil encontrar, no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais, acórdãos que identifiquem o dever de o credor mitigar o dano, a exemplo dos seguintes julgamentos: (i) Apelação Cível (AC) n° 201200010022770/PI; (ii) AC n° 20130761940/SC; (iii) AC 002540-07.201.8.02.001/AL; (iv) AC 01068964420128260100/SP; (v) AC 70055653323/RS; AC 01937530220098190001/RJ.
[12] RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. Ilegitimidade ativa. Em tese, o terceiro pode ser atingido em sua esfera jurídica. Coisa julgada. Deve ser afasta a alegação de coisa julgada, a qual exige a presença de tríplice identidade, a teor do art. 301 de seus parágrafos, do CPC. A situação revela a necessidade de aplicação da teoria "Duty to Mitigate the Loss". Significa que a parte possui o dever de mitigar o prejuízo que possa resultar de uma situação. Não pode praticar ato ou permanecer omissa, a fim de, em momento posterior, ingressar com ação indenizatória. O dano material deve estar comprovado nos autos. Na espécie, diante dos elementos concretos demonstrados no processo, a indenização não deve ser alcançada aos autores. Preliminares rejeitadas. Apelação da ré provida. Apelação dos autores não provida. (Apelação Cível Nº 70055653323, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/08/2013) (grifo nosso).
[13] Essa lição evidencia o diálogo estabelecido entre o princípio da boa-fé objetiva e os institutos da responsabilidade civil. Se demonstrado o nexo causal entre os danos e a conduta do credor, pode-se invocar a culpa concorrente ou a culpa exclusiva da vítima, para eximir o devedor ao pagamento de indenização, consoante trecho que se extrai do julgamento do já citado Recurso Especial n° 758.518/PR: “Ao lado do fundamento da boa-fé objetiva, um dos requisitos da própria responsabilidade civil, o nexo de causa e efeito, bastaria para justificar a imputação do agravamento à própria vítima, ao menos nas relações de consumo: a mesma razão que preside a culpa concorrente ou exclusiva da vítima na definição do dever de indenizar está presente no agravamento do dano”.
[14] “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”