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A sindicância e a importância da previsão da pena

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04/11/2003 às 00:00
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5.Conclusões

Ao final, concluímos que:

a) a sindicância no âmbito federal, via de regra, é investigativa, sendo um procedimento onde não há necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, pois serve para investigar os fatos e não há acusação alguma, podendo resultar arquivamento ou abertura de processo administrativo disciplinar;

b) a Lei 8.112/90, ao dizer que da sindicância poderá resultar advertência e suspensão de até 30 dias, criou uma nova sindicância, que é a sindicância punitiva, ou também conhecida como acusatória;

c) a classificação entre sindicância investigativa e punitiva se dá no final dos trabalhos, quando a comissão faz o relatório, pois aí é que se saberá, com mais segurança, se a falta funcional do servidor investigado merece advertência ou suspensão de até trinta dias, ou outra mais grave;

d) a comissão de sindicância, porém, atendendo ao princípio da eficiência e à necessidade de economicidade no serviço público, deverá reunir-se logo no início do procedimento e definir, com base nos arts. 128, 129 e 130, qual a provável punição que sofrerá o servidor a ser investigado, e transformará o procedimento, se for o caso, em sindicância punitiva, garantindo ao servidor a ampla defesa e o contraditório (citação, intimação para comparecer, por si por advogado constituído, em todas as audiências de inquirição de testemunhas e perícias, se ocorrerem, e para apresentar defesa escrita, antes do relatório, e nomeação de advogado dativo para realizar tal defesa, caso nenhuma tenha sido feita no prazo legal);

e) a comissão de sindicância, na sindicância punitiva, deverá ser composta por três membro estáveis, da mesma forma que o processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 149, RJU, uma vez que o procedimento, apesar de ser uma sindicância e não um processo administrativo disciplinar, será punitiva, exigindo uma maior formalidade que a sindicância meramente investigativa. Porém, sendo ela composta de dois membros, sendo seu presidente com o mesmo nível hierárquico ou escolar do servidor acusado, não haverá nulidade, pois atingirá seu fim e não prejudicará a ampla defesa;

f) a comissão de sindicância punitiva, porém, não pode ser formada por apenas um servidor, e nem ter como presidente servidor com nível hierárquico ou escolar inferior ao servidor acusado, pois isto seria irrazoável e desproporcional, acarretando ferimento também ao princípio da hierarquia, que é base para a Administração Pública;

g) no caso de sindicância punitiva, no ato de abertura da mesma não precisará haver descrição detalhada dos fatos a serem investigados, nem mesmo tipificação da conduta. Porém, a comissão, se realmente entender levar adiante uma sindicância de roupagem punitiva, deverá citar o servidor acusado, com um prévio despacho, que seguirá junto com a citação, deixando mais claros os fatos, relatando-os da mesma maneira que levaram em consideração para presumir que haveria apenas advertência ou suspensão de até 30 dias, como se fosse uma imputação para orientar o servidor a realizar bem sua defesa e saber, com mais segurança, quais a falta funcional que pesa contra si e qual foi sua conduta;

h) se a sindicância punitiva revelar que o fato investigado é mais grave do que inicialmente imaginava-se, no relatório a comissão deverá indicar a abertura de processo administrativo disciplinar, mesmo sendo efetivado o contraditório e a ampla defesa; se revelar que, além da falta funcional leve, outra foi praticada pelo servidor, deverá indicar a punição de advertência ou suspensão de até 30 dias para a falta leve, e a abertura de processo administrativo disciplinar para a outra falta.


Bibliografia

Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 12a edição, 1996, Ed. Forense;

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 12ª edição, 2000, Ed. Atlas

Sites pesquisados: http://www.stf.jus.br; http://www.stj.jus.br; http://www.cjf.jus.br.

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Sobre o autor
Bruno Cezar da Luz Pontes

analista processual do Ministério Público Federal de Goiás, advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Bruno Cezar Luz. A sindicância e a importância da previsão da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 122, 4 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4240. Acesso em: 18 abr. 2024.

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