O teto para pagamento de RPV em face do Estado de Minas Gerais

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O artigo propõe pesquisar sobre a possibilidade de complementação de valores pagos em RPV ao Credor do Estado de Minas Gerais, durante o período entre 07/08/03 e 14/12/12, tendo em vista o Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005.

1 INTRODUÇÃO.

Existe a possibilidade de complementação de valores a serem pagos aos Credores do Estado de Minas Gerais sob a roupagem de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com parâmetro no inciso I do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), acrescido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, que foram renunciados com base no teto fixado pelo art. 9º, § 3º da Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05?

Este é o tema-problema que se propõe investigar na presente pesquisa, cujo objetivo é, havendo tal possibilidade, sugerir a adoção de um determinado procedimento legal que torne exequível a complementação dos valores.

Percebeu-se pela prática forense que vários credores do Estado de Minas Gerais renunciaram parte do que lhe era devido, a fim de receberem os valores através do procedimento de RPV e escaparem do odioso pagamento em precatórios, sobretudo em razão da demora do ente federativo para o cumprimento desta ordem de pagamento, que chega a superar uma década no Estado de Minas Gerais.

Ocorre que os créditos renunciados pelos credores tiveram como parâmetro um teto que foi declarado, no ano de 2012, inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), teto este menor àquele que deveria ter sido aplicado ao caso, em razão da regra constitucional vigente. Como corolário, os credores renunciaram valores que deveriam ter sido pagos mesmo em sede de RPV, tendo em vista que o teto fixado pelo Estado de Minas Gerais para esta ordem de pagamento, durante o período entre 07 de agosto de 2003 e 14 de dezembro de 2012 – R$ 9.600,00 ou R$ 11.000,00 – não poderia ter sido utilizado. E, portanto, na ausência do teto estadual, torna-se inarredável a incidência do teto constitucional previsto no inciso I, do artigo 87 do ADCT – 40 salários mínimos – que evidentemente é maior em relação ao teto estadual declarado inconstitucional.

Desse modo, estes credores que renunciaram parte de seus créditos tiveram seus pagamentos efetuados a menor em virtude da inconstitucionalidade do teto da RPV a eles aplicado, merecendo complementação a posteriori.

Assim, a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005 pelo órgão especial do TJMG, foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 9º, § 3º da Lei estadual nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05, que esteve no ordenamento jurídico até a véspera do dia 15 de dezembro de 2012, data em que entrou em vigor a Lei estadual de nº 20.540, alterando o texto normativo e trazendo conformidade ao mesmo em relação à Constituição da República de 1988 (CR/88), mormente ao inciso I do art. 87 do ADCT.

Durante a realização da pesquisa, mostrou-se precípua a análise, em apartada síntese, do controle de constitucionalidade das leis no Brasil, pelo método difuso, trazendo a lume os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade, tendo como baliza o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade acima referido, com o objetivo de investigar a possibilidade jurídica de se requerer a complementação de valores que foram renunciados pelos credores do Estado de Minas Gerais, antes da entrada em vigor da Lei estadual nº 20.540/12, cujo teto era fixado pela antiga redação do artigo 9º, § 3º da Lei estadual nº 14.699/03.

Serviu-se para o desenvolvimento da pesquisa de análise da bibliografia aplicada ao tema, destacando-se as obras mais distintas do ordenamento jurídico pátrio, bem como o exame da legislação nacional e do Estado de Minas Gerais, além de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TJMG.


2 FUNDAMENTAÇÃO.

Dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidental.

É cediço que, no controle de constitucionalidade pelo método difuso, os efeitos da decisão são, em regra, inter parts e ex tunc, ou seja, a norma declarada inconstitucional somente deixará de ser aplicada ao caso em que a decisão foi proferida e, por ter a declaração de inconstitucionalidade natureza de nulidade (ou anulabilidade absoluta, para Hans Kelsen) de ato normativo, todos os efeitos produzidos pela norma inconstitucional deverão ser extirpados do ordenamento jurídico, “inclusive os atos pretéritos com base nela praticados”, ensina Alexandre de Morais (MORAIS, 2001, p. 569), retroagindo o status quo ante à data anterior ao início da vigência da norma.

Um dos mecanismos de controle de constitucionalidade pelo método difuso é o incidente de arguição de inconstitucionalidade nos tribunais, previsto no art. 480 do Código de Processo Civil (CPC). Através deste instrumento, as partes, o Ministério Público ou o juízo competente para julgamento da causa, podem suscitar, a qualquer tempo, durante o curso do processo que discute relação jurídica subjetiva, a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo do poder público. O incidente será instaurado perante o órgão do tribunal – Câmara ou Turma – que fará o julgamento do processo.

Importante consignar que o julgamento pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, através do incidente, caberá ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial do Tribunal, devendo observar a regra do art. 97 da CR/88, qual seja, a cláusula de reserva de plenário. Sua decisão vincula o órgão do tribunal que fará o julgamento da causa (e não do incidente), ou seja, a Câmara ou Turma, tornando-se, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “’premissa inafastável’ da solução que a Turma ou Câmara vier a dar” (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 756).

Esta é a expertise do sistema do Civil Law, onde o Direito é estabelecido, primariamente, pelas Leis, e não pelos precedentes judiciais.

Acontece que a própria CR/88 estabeleceu uma regra que visa atribuir efeitos para além das partes, na hipótese de declaração por órgão colegiado de normas inconstitucionais pelo controle difuso. Assim, quando um órgão colegiado decidir um Incidente de Inconstitucionalidade, esse acórdão deve ser aplicado em casos semelhantes, sempre que o Senado Federal suspender a aplicação da Lei, nos termos do art. 52, X da CR/88.

Não obstante à atribuição constitucional do Senado Federal, alguns juristas, dentre eles Gilmar Mendes e Teori Zavascki, ambos Ministros do STF, entendem que o referido dispositivo constitucional sofreu uma espécie de mutação constitucional, de modo que, hodiernamente, não há mais se falar na necessidade de suspensão da Lei para que ela seja suspensa do ordenamento jurídico, desde que a decisão seja proferida pelo pleno do STF (cláusula de reserva do plenário – art. 97 da CR/88), guardião da Constituição.

Nas palavras de MENDES, in verbis:

É possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se conferiu à regra do art.52, X, da Constituição de 1988. Valendo-nos dos subsídios da doutrina constitucional a propósito da mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma autêntica “reforma da Constituição sem expressa modificação do texto” (MENDES, 2004, p. 162-165).

Neste sentido, de acordo com entendimento acima, quando o STF decidir pela inconstitucionalidade de uma Lei, mesmo que essa decisão seja em caráter incidental, os efeitos do acórdão terão caráter vinculante e atingirão a todos, mesmo que o Senado Federal permaneça inerte em relação à sua atribuição constitucional de suspender a Lei inconstitucional em todo o território nacional.

Essa teoria foi adotada pelo Min. Gilmar Mendes, em vários julgados realizados no STF, sob a assinatura de “Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso”, hipótese em que admite-se a transcendência, com caráter vinculante, de decisão sobre a constitucionalidade da Lei, mesmo em sede de controle difuso, conforme se vê, v. g., do RE 197.917/SP – caso “Mira Estrela”, e das Reclamações de nº Reclamação nº 2.986/SE e 4.335/AC.

Esta teoria, também chamada de “abstrativização do controle difuso”, ou ainda de acordo com DIDIER JR. “objetivação do recurso extraordinário”, busca estender os efeitos da decisão proferida no controle difuso para as ações com grande número de pessoas atingidas, promovendo segurança jurídica às relações idênticas, através da padronização dos julgados.

Percebe-se, então, através dessa mutação constitucional, uma aproximação do sistema Civil Law (origem romano-germânico) ao sistema Common Law (origem anglo-saxão), fazendo uma verdadeira transa entre ambos, de modo que, ao declarar a inconstitucionalidade no controle difuso, o acórdão do STF terá efeitos erga omnes e vinculantes, devendo ser aplicado a casos concretos semelhantes àquele que originou a decisão.

Neste quadrante, considerando que o objetivo último do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção efetiva da CR/88, se o órgão jurisdicional competente para declarar, em última instância, a inconstitucionalidade de uma lei já o fez por maioria absoluta de seus membros (art. 97, CR/88), os efeitos dessa decisão deverão ser erga omnes e vinculantes, ainda que ela seja proferida em incidente de inconstitucionalidade - controle difuso.

Pedro Lenza arrola quatro argumentos que servem para justificar a aplicação da referida teoria, são eles: a) força normativa da Constituição; b) princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; c) o STF enquanto guardião da Constituição e seu intérprete máximo; d) dimensão política das decisões do STF.

Portanto, quando o pleno do STF decidir incidentes de inconstitucionalidade, essa decisão deverá ser aplicada em hipóteses fáticas que se assemelham a ela, por força da mutação constitucional ocorrida aos art. 97 e art. 52, X, ambos da CR/88.

Ora, é cediço que o STF é o guardião da Constituição da República, e os Tribunais de Justiça são os guardiões das suas respectivas Constituições Estaduais. Assim, mostra-se plenamente aplicável a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, quando o pleno ou órgão especial do Tribunal de Justiça decidir incidente de inconstitucionalidade cujo paradigma seja a Constituição Estadual.

Não obstante, há entendimento diverso, de modo que a decisão do pleno do órgão de cúpula do Poder Judiciário, seja ele estatal (TJ) ou nacional (STF), não possui o condão de atribuir efeitos erga omnes e vinculantes. Caminhando nesta palmilha, Pedro Lenza ensina que, in verbis:

(...) na medida em que a análise da constitucionalidade da lei no controle difuso pelo STF não produz efeito vinculante, parece que somente mediante necessária reforma constitucional (modificando o art. 52, X, e a regra do art. 97) é que seria possível assegurar a constitucionalidade dessa nova tendência – repita-se, bastante “atraente” – da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso, com caráter vinculante (LENZA, 2009, p. 189).

Dessarte, qualquer magistrado, a partir desta inteligência, pode decidir casos semelhantes àquele em que foi declarada a norma inconstitucional de modo diferente, entendendo até mesmo pela aplicabilidade plena do dispositivo declarado inconstitucional pelo colegiado do órgão de cúpula à qual o magistrado esteja vinculado.

Com a chegada do novo Código de Processo Civil, a tendência natural é o fortalecimento da teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, em que pese o tema ainda não ter sido sedimentado, porquanto o novo diploma processual civil preocupa-se com a celeridade processual e com a diminuição de julgados com teses repetitivas ao alcance do STF.

Do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005.

O § 3º do art. 9º da Lei estadual nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05, fixou o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e, posteriormente, de R$11.000,00 (onze mil reais), respectivamente, para pagamento de RPV. Veja-se os textos legais, in verbis:

Redação original do § 3º do art. 9º da Lei estadual nº 14.699/03:

§ 3º - Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), vedado o fracionamento (grifo nosso).

Redação do § 3º do art. 9º da Lei estadual nº 14.699/03 dada pela Lei nº 15.683/2005 (efeitos de 21/07/2005 a 14/12/2012):

§ 3º - Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação, a R$11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento (grifo nosso).

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Acontece que esta regra foi questionada através de um Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005 – instrumento de controle difuso de constitucionalidade – sob o fundamento de que a norma estadual mineira violou o princípio da simetria constitucional, cujo parâmetro constitucional está no inciso I do art. 87 do ADCT, vez que não se ateve ao mecanismo de atualização permanente do valor fixado para pagamento do RPV. Veja-se a redação do texto constitucional, in verbis:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (grifo nosso)

I – 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Assim, de acordo com a norma constitucional alhures, valores de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pedido de execução realizados em face de Estado-membro deverão ser pagos através de Requisição de Pequeno Valor, e não por meio de precatório, salvo disposição legal do Estado-membro que define outro valor para o teto de RPV.

Vale ressaltar que pelo princípio da simetria constitucional os Estados-membros e municípios devem organizar-se observando o mesmo arquétipo normativo previsto na Constituição da República de 1988 e adotado pela União Federal, de modo a estabelecer limites a auto-organização daqueles entes federativos. Com efeito, quando uma opção legislativa local violar um direito público que está vinculado à realização do ideal social e da organização estatal previsto na CR/88, estará ferindo também o princípio da simetria constitucional.

Ora, a finalidade – mens legis – do comando constitucional, ou seja, do art. 87, entre outras, é de estabelecer a permanente atualização do teto para pagamento de RPV, podendo o Estado-membro ou o município fixarem um valor menor ou maior em relação àquele definido nos incisos do art. 87 do ADCT, desde que essa fixação permita uma atualização permanente. Vê-se que a atualização permanente evita a petrificação do valor, e esta foi a vontade do Poder Constituinte Derivado Reformador inserta em norma constitucional de caráter transitório que o é o ADCT.

Por tratar-se de norma de caráter transitório, o teto para pagamento de RPV previsto no ADCT deve ser afastada a partir da criação de norma infraconstitucional dos Estados-membros e dos municípios, desde que respeitada a regra da atualização permanente acima descrita.

Observa-se, portanto, que o legislador mineiro fixou o teto para pagamento de RPV sem permitir a atualização permanente do valor, violando a norma constitucional algures. Este foi o entendimento do Órgão Especial do TJMG quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005, colha-se, in verbis:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IRRELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 - De acordo com a douta maioria, é relevante a arguição de inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.699/03, pois o legislador mineiro ao estabelecer um valor fixo para RPV¿s contrariou o princípio da simetria constitucional, expresso em salários mínimos, visto que, ao contrário do que deveria ocorrer, esse valor fixo será desatualizado a cada ano, quebrando, assim, a finalidade da norma que tem por objeto a sua permanente atualização. 2 - Muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido que os estados-membros possam adotar valor de referência inferior ao estabelecido pelo artigo 87 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002, vedou a utilização de valores fixos, sem um mecanismo adequado para manter atualizado o pagamento de obrigações de pequeno valor. 3 - Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4 - Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.  (TJMG -  Arg Inconstitucionalidade  1.0024.02.876779-6/005, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , CORTE SUPERIOR, julgamento em 09/11/2011, publicação da súmula em 24/01/2012).

Destarte, em respeito ao princípio da simetria constitucional, o Órgão Especial do TJMG julgou inconstitucional o § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05, através do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005, cujo parâmetro constitucional está previsto nos incisos do art. 87 do ADCT.

Da aplicação do art. 87 do ADCT em relação ao pagamento de RPV pelo Estado de Minas Gerais.

A declaração de nulidade da regra que estabelecia o teto para pagamento da obrigação de RPV no Estado de Minas Gerais gerou um vazio legislativo da norma local, desde a vigência da Lei estadual 14.699/03, ou seja, desde 07 de agosto de 2003, até o início da vigência da Lei estadual nº 20.540/12, isto é, até 14 de dezembro de 2012, por conta dos efeitos retroativos – ex tunc – da inconstitucionalidade. Em outras palavras: durante o período acima referido não há norma local disciplinando o tema.

Como corolário, nos termos do caput art. 87 do ADCT, aplicar-se-á as regras definidas nos incisos I e II do mesmo dispositivo diante da ausência de Lei local definidora do teto do pagamento de RPV no período de 07/08/2003 a 14/12/2012.

Portanto, durante o período compreendido entre agosto de 2003 e 14 de dezembro de 2012, o teto para pagamento de RPV perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais é de 40 (quarenta) salários mínimos, em razão, repita-se, do efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, que já foi explicado no início do presente artigo.

Importante destacar que, conforme já foi falado anteriormente, em 15 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei estadual mineira de nº 20.540, que deu nova redação ao § 3º do art. 9º da Lei estadual nº 14.699/03, fixando o teto para pagamento de RPV em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais no valor de 4.723 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGS), que corresponde atualmente a R$ 12.860,25 (doze mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor da UFEMG é atualizável permanentemente, tendo em vista sofrer atualização anual, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do §4º do art. 224 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais – Lei estadual de nº 6.763/75, in verbis:

§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

Com efeito, a novel Lei atendeu à mens legis do art. 87 do ADCT, e observou o princípio da simetria constitucional, sendo aplicável a todos os créditos de RPV surgidos a partir do dia 15 de dezembro de 2012, afastando a incidência da norma constitucional que fixa o teto para as referidas obrigações desde esta data. Porém, até o dia anterior à publicação da Lei estadual 20.540/12, aplica-se o art. 87 do ADCT aos pagamentos de RPV em face da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais, ou seja, até o dia 14 de dezembro de 2012, conforme foi exaustivamente exposto acima.

O TJMG já se manifestou no sentido de que a data da distribuição da petição de execução do crédito é o marco regulatório para verificar a aplicação da Lei estadual nº 20.540 ou do art. 87 do ADCT ao crédito exequendo, porquanto consoante o princípio da irretroatividade da lei, a Lei estadual nº 20.540/12 não pode ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da data da sua publicação.

É dizer: se a ação de execução ou o cumprimento de sentença tiver sido ajuizada até o dia 14 de dezembro de 2012, o teto para pagamento do RPV terá como base legal o inciso I do art. 87 do ADCT, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da execução. Lado outro, caso tenha sido proposta a partir do dia 15 de dezembro de 2012 aplicar-se-á o teto estabelecido pela atual redação do § 3º do art. 9º da Lei estadual nº 14.699/03, ou seja, 4.723 UFEMGS – 12.860,25 (doze mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) atualmente. Nesta mesma toada caminha a inteligência do TJMG, in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03. RPV. CRÉDITOS IGUAIS OU INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO. 87, INCISO I, DO ADCT, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 25.540/2012. 
- Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, na forma da Res. nº 415/2003, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 
- O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.02.876779-6/005, acolheu a arguição para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.699/03, por afrontar, congelando o valor fixado, o art. 87 do ADCT da Constituição Federal, regra esta que passa, de modo provisório, a limitar o referido valor. 
- A Lei Estadual nº 20.540/2012, que alterou o § 3º art. 9º da Lei nº 14.699/03 não é aplicável às execuções de sentença ajuizadas em data anterior. 
- Em casos como o presente, o pagamento do crédito reconhecido em sentença com trânsito em julgado pode ser efetuado via RPV se o valor for inferior a 40 salários mínimos.   (Apelação Cível  1.0145.11.047036-9/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2013, publicação da súmula em 01/07/2013) (grifo nosso).

Ultrapassada a questão do teto aplicável para pagamento de RPV em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, durante o período entre 07/08/2003 e 14/12/2012, mister que se defina qual o valor do salário mínimo aplicável ao possível caso concreto, a fim de perquirir o teto constitucional para pagamento de RPV, com a consequente apuração de eventual quantia paga a menor pelo Estado de Minas Gerais ao credor, em razão da renúncia de valores que deveriam ter sido pagos em sede de RPV, caso houvesse sido respeitado o teto constitucional previsto.

Analisando o termo de fixação para incidência da Lei estadual 20.540/12 aos casos de execução de RPV, é razoável se concluir que o valor do salário mínimo a ser aplicado será aquele vigente à época da distribuição da execução – ou cumprimento de sentença. Isso porque a norma extraída do art. 87 do ADCT, dados os métodos teleológico e sistemático de interpretação, determina que será o valor do salário mínimo vigente à época da execução ou cumprimento de sentença que irá balizar o teto constitucional para pagamento de RPV.

Este também é o entendimento remansoso do TJMG, colha-se, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 
- Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exequendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. 
- Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d. Juiz, de determinar o sequestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal. Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. 
- Decisão confirmada. Recurso desprovido.   (Agravo de Instrumento  1.0017.05.013986-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2009, publicação da súmula em 04/09/2009) (grifo nosso).

Ao sintetizar todas as teses algures dissecadas, acompanhadas da inteligência do TJMG, pode-se concluir que as ações de execução ou cumprimento de sentença aforadas contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais até o dia 14 de dezembro de 2012, possuem como teto para pagamento de RPV o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença.

Da possibilidade de complementação dos valores pagos a menor.

A partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º da Lei Estadual 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05, e todos os efeitos jurídicos daí advindos, surge a questão central do presente artigo: há possibilidade de complementação de valores a serem pagos sob a roupagem de RPV, com parâmetro no inciso I do art. 87 ADCT, que foram renunciados com base no teto fixado pelo art. 9º, § 3º da Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05?

Sim.

Ao analisar o tema-problema, tem-se que se o valor do crédito do Exequente ultrapassar o teto estabelecido para Requisição de Pequeno Valor, ele poderá renunciar ao excedente, a fim de receber a quantia através do procedimento da RPV, afastando a hipótese de expedição de precatório, nos termos do § 3º, do art. 100 da CR/88 e parágrafo único do art. 87 do ADCT.

Neste diapasão, considerando que o teto para pagamento de RPV em face da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais para as execuções ajuizadas até o dia 14 de dezembro de 2012 é de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da execução, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da norma, não há se falar em limite de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) ou R$ 11.000,00 (onze mil reais) para pagamento por meio de RPV.

Como consectário, a quitação da obrigação de RPV ajuizada até o dia 14 de dezembro de 2012 contra o Estado de Minas Gerais deverá se balizar na limitação constitucional do inciso I do art. 87 do ADCT, de modo que todo o valor renunciado pelo Credor, com o objetivo de escapar do pagamento em precatório, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, deverão ser pagos, porquanto a renúncia foi realizada com observância ao limite inconstitucional.

Neste diapasão, repisando o que foi falado sobre o controle difuso de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por mais óbvio que se possa revelar, tem cunho declaratório, ou seja, declara uma situação pré-existente à própria inconstitucionalidade da norma.

Em outras palavras: a inconstitucionalidade da lei já existia desde o seu nascedouro, só não tinha sido declarada, não havendo, pois, como aceitar válidos os atos praticados com base em uma lei ou ato normativo inconstitucional. A lei ou ato normativo inconstitucional são nulos, assim como o são todos os seus atos derivados, portanto não possuem eficácia jurídica.

Ora, trata-se de ato nulo a renuncia dos valores excedentes ao limite de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) ou R$ 11.000,00 (onze mil reais) que não ultrapasse o teto constitucional de 40 (quarenta) salários mínimos, haja vista que foi fundamentada em Lei inconstitucional, devendo, pois, serem complementados os valores não pagos até o limite vigente à época do ajuizamento da execução.

Merece salientar que o pagamento dos valores renunciados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da execução deverá ser realizado através de pedido de complementação, não configurando a hipótese fática fracionamento indevido de pagamento da obrigação – conforme vedação do §8º do art. 100 da CR/88 –, de modo que o regime de pagamento, precatório ou RPV, é definido pelo valor integral da obrigação, e, se somando os valores já recebidos mais aqueles a serem complementados houver observância do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, prescinde-se de expedição de novo RPV.

Isto é, para as ações de execução ou cumprimento de sentença em face do Estado de Minas Gerais ajuizados antes da Lei Estadual 20.540 de 15 de dezembro de 2012, cuja renúncia dos valores para pagamento de RPV tenham sido realizada com base em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) ou R$ 11.000,00 (onze mil reais), é cabível pedido de complementação dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da execução a ser requerido nos próprios autos da execução.

Neste mesmo sentido, o TJMG já decidiu recentemente, colha-se, in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NO PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 9º, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0024.02.876779-6/005 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO DE PAGAMENTO, SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - EXPEDIÇÃO DE NOVA R.P.V. - DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 
- A opção da parte pelo recebimento de seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor deve ensejar a limitação do quantum nos moldes do ordenamento vigorante, sob pena de violação ao regime de pagamento por precatório. 
- Com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 9º, §3º, da Lei n. 14.699/03, o teto de quitação estadual da norma inconstitucional deixa de ser aplicável ao caso em espécie. 
- O saldar a menor da R.P.V. não impõe, para a sua complementação, a expedição de nova requisição.
 
- Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.   (Embargos de Declaração-Cv  1.0024.05.705815-8/006, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2013, publicação da súmula em 14/06/2013)

É importante realçar a dispensa pela parte credora na instauração de novo incidente de inconstitucionalidade em face do art. 9º, § 3º da Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05, nos autos do caso concreto, haja vista a aplicação da Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, anteriormente pormenorizada, que vincula a decisão do Órgão Especial do TJMG proferida no Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005 aos demais juízes pertencentes ao quadro do TJMG.

Entretanto, não se pode olvidar da hipótese de não aplicação, pelo juízo no caso concreto, da Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, porquanto há entendimentos contrários à utilização da referida teoria, nos termos já expostos alhures. De modo a permitir decisão contrária ao entendimento do Órgão Especial do TJMG. Para exemplificar estes entendimentos diversos, remete-se o leitor aos ensinamentos de Pedro Lenza acima expostos, bem como colha-se um acórdão do TJMG, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - RPV - § 3º DO ARTIGO 9º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITO VINCULANTE - INEXISTÊNCIA - NORMA HÍGIDA PERANTE TERCEIROS - RENÚNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 
A declaração de inconstitucionalidade do §3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº 14.699/03 pelo Órgão Especial deste Sodalício nos autos de nº 1.0024.02.876779-6/005 se deu em sede de controle difuso, tratando-se, pois, de decisão "incidenter tantum" e, por isso, desprovida de efeitos em relação a terceiros. 
Ausente alegação de vício de consentimento, a renúncia do crédito executado para fins de propiciar a expedição de RPV, observado o montante outrora informado pelo §3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº 14.699/03, inviabiliza a discussão posterior do tema, porquanto sedimentado pela preclusão consumativa.   (Apelação Cível  1.0024.05.861714-3/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2013, publicação da súmula em 08/04/2013) (grifo nosso).

Não obstante o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJMG, tem-se que tal decisão encontra-se em flagrante conflito com o princípio da simetria constitucional, violando direta e frontalmente o art. 87 do ADCT, de modo a ensejar o cabimento de Recurso Extraordinário ao STF, com base no art. 102, III, “c”, da CR/88.

De qualquer maneira, se a discussão relativa à matéria de fundo de direito presente no Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005 chegar, através de um caso concreto, a qualquer órgão fracionado do TJMG – Câmara ou Turma, este não deverá submeter a questão ao Órgão Especial, amparado na norma extraída do parágrafo único do art. 481 do CPC, tendo em vista que a referida corte já proferiu decisão sobre o tema.

Outrossim, se restar caracterizado o direito do Credor ao pedido de complementação, é necessário acrescer aos valores pagos a menor juros de mora, desde a data do pagamento a menor até a data do efetivo pagamento integral extemporâneo, bem como correção monetária a ser realizada através da tabela de correção do TJMG. Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem verdadeira recomposição do poder aquisitivo da moeda e remuneração pela não disponibilidade indevida do capital, devendo serem computados até o efetivo pagamento do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

Todavia, o credor dever estar atento ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos que submete o pedido de complementação de RPV, a contar da data da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Observa-se que não se trata de prescrição para a declaração de nulidade da Lei, uma vez que o vício de inconstitucionalidade não convalesce com o decurso do tempo, mas tão somente do pedido de complementação, que deve seguir a regra geral de prescrição contra a Fazenda Pública.

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Sobre o autor
Pedro Ottoni Rocha Ferreira Costa

Advogado. Pós-graduado em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro da comissão de Direito Tributário da OAB/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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