3 Conclusão.
Com efeito, concluí que o credor do Estado de Minas Gerais pode pedir a complementação de valores a serem pagos, extemporaneamente, sob a roupagem de RPV, com parâmetro no inciso I do art. 87 ADCT, que foram renunciados com base no teto fixado pelo § 3º do art. 9º, da Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05. Porquanto este teto é inconstitucional por ferir o princípio da simetria da constituição e violar o inciso I do art. 87 ADCT, na medida em que congelou o valor limite para pagamento de RPV e destoou da vontade do Poder Constituinte Derivado Reformador.
Se se adotar a Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, todos os juízes vinculados ao TJMG estarão obrigados a seguir o entendimento acordado no Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.02.876779-6/005 pelo Órgão Especial deste Egrégio TJMG, e deverão promover o pedido de complementação.
Acontece que há divergência sobre a admissão da referida teoria, de modo a não vincular as partes ausentes do processo que ensejou a decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade. Porém, mesmo não considerando a mencionada teoria, a matéria de fundo de direito discutida só leva a um destino: a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 9º, a Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05, de modo a surgir a possibilidade jurídica do pedido de complementação.
Os valores a serem complementados devem ser apurados com base na diferença recebida pelo credor e o valor de 40 (quarenta) salários mínimos fixados à época do ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora desde a data do pagamento a menor até a data do efetivo pagamento e correção monetária, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a ser contado a partir da data da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 9º, a Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.699/03, pela redação original e pela redação da Lei estadual nº 15.683/05.
Além das conclusões encerradas neste artigo, pode-se estender a pesquisa a outras hipóteses fáticas existentes no ordenamento jurídico, como por exemplo a possibilidade de requerer nos próprios autos da execução a retirada do crédito que esteja na fila de precatório, cuja execução tenha sido ajuizada até o dia 14 de dezembro de 2012, para pagamento imediato através de RPV, nos limites estabelecidos de 40 (quarenta) salários mínimos.
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