Os reflexos práticos da aplicação da teoria da tipicidade conglobante no ordenamento jurídico brasileiro

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03/09/2015 às 13:03
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[1] VARGAS, José Cirilo de. Do tipo penal. Belo Horizonte: UFMG, 1997. p.19.

[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 260.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19-20.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 164.

[5] FRAGOSO, Heleno Claudio. Conduta punível, p. 117-118.

[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 164.

[7] ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 10. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 408.

[8] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 165.

[9] ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 10. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 408-409.

[10] ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Ob. cit. p. 409.

[11] Dentre os defensores desta teoria, podemos destacar juristas de renome como Eugênio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Spuza Nucci, Rogério Sanches Cunha, Flávio Augusto Monteiro de Barros, Fernando Capez e Cezar Roberto Bitencourt.

[12] Posteriormente, com a chegada da teoria finalista da ação, a teoria da ratio cognoscendi foi ratificada por Hans Welzel.

[13] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 232.

[14] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. A teoria “ratio cognoscendi” e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php? story=2009030915201770&mode=print>. Acesso em 12 de dezembro de 2014.

[15] Ao lado da tipicidade pena, também são elementos do fato típico a conduta, e nexo causal e o resultado.

[16] A partir dessa ótica, passou-se a admitir o princípio da insignificância como causa de atipicidade material da conduta.

[17] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 225.

[18] ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Ob. cit. p. 412

[19] Por não se tratarem causas incentivadas, mas sim toleradas pelo direito, a legítima defesa e o estado de necessidade permanecem na ilicitude.

[20] DE LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal – Volume Único. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013. p. 122.

[21] Vide tópicos 1.2 e 1.4.

[22] Há parcela minoritária na doutrina sustentando que, com base no princípio do in dubio pro reo, o ônus da prova no processo penal seria atribuído exclusivamente à acusação, posição a qual não nos filiamos. Isso porque essa corrente confere aplicação absoluta ao princípio da presunção de inocência e deixa de aplicar a regra da teoria ratio cognoscendi. Vale frisar que, o fato de não se adotar o presente entendimento não significa renegar a aplicação do princípio da presunção de inocência, mas sim harmonizá-lo com os demais princípios que regem o Direito Penal e o Direito Processual Penal, por força do princípio da ponderação.

[23] DE LIMA, Renato Brasileiro. Ob. cit. p. 579

[24] Idem. p. 582.

[25] Em sentido contrário, Fernando Capez entende que, apesar da teoria da tipicidade Conglobante partir da correta premissa de que o fato típico sempre será antinormativo, aduz que tal teoria cria confusão por deslocar o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito que, segundo o renomado autor, seriam “hipóteses de condutas autorizadas pelo direito”. Segundo Capez, a tipicidade Conglobante pode ser facilmente substituída pela exigência de tipicidade material e, uma ver insignificante a lesão, não seria necessário recorrer-se à tipicidade Conglobante (CAPEZ, Fernando. Direito Penal – Parte Geral – Volume 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 222). Com a devida vênia, não podemos concordar com o renomado jurista, primeiro porque o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito não são causas meramente autorizadas pelo direito, mas sim determinada e fomentada, respectivamente, e, segundo porque o citado penalista deixou de considerar que a tipicidade material integra a própria estrutura da tipicidade Conglobante, além da antinormatividade, não sendo coerente tratar da tipicidade material em substituição à tipicidade Conglobante.

 

 

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Sobre o autor
Diego Luiz Victório Pureza

Advogado. Pós-Graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp LFG. Pós-Graduando em Docência do Ensino Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp - LFG. Pós-graduando em 'Corrupção: controle e repressão a desvios de recursos públicos'. Membro da Comissão 'OAB vai à escola' da 36ª Subseção da OAB/SP. Palestrante e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

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