10.ENFIM, A LOPS SUCUMBIU!
Após mais de trinta anos sofrendo os percalços de reger nosso tão mutável Direito Previdenciário, a LOPS finalmente foi tacitamente revogada em 21 de julho de 1991, quando então, suas substitutas, as Leis n.º8.212 e 8.213 foram publicadas.
Estas leis não revogaram expressamente a LOPS, mas ao disporem inteiramente sobre a mesma matéria e atendendo a parte final do §1º do art.2º da Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se considerar que a LOPS foi revogada.
Entra em cena mais um elemento complicador, agora a antinomia de norma se daria entre o CTN, a LOPS e suas substitutas.
Novamente peço escusa por não discorrer sobre tão relevante tema, mas o assunto do presente texto é tão somente a derrogação do CTN e sua não recepção como norma de Direito Previdenciário pelas constituições do período.
A peleja entre CTNxLOPSx8212x8213 não será objeto do presente texto dado o seu injustificável, porém inevitável, tamanho.
11.CONCLUSÃO
Não se está pretendendo debater agora a natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Por momento, basta que se entenda porque o CTN não deveria ter aplicação direta no tocante às contribuições, sejam tributos ou não.
Para isto não se pode partir do meio de caminho! A CF de 1988 não é ponto de partida para o estudo da previdência social ou de seu custeio. Tão pouco, é o CTN a mola mestra que impulsiona a legitimidade de todas exações.
Não podemos aceitar a forçosa modernidade que os doutrinadores tributaristas insistem em nos empurrar goela abaixo. O CTN não surgiu com a Carta de 1988. Ele é da época da LOPS. Um pouco mais novo, mas tão velho quanto ela. Ele data de 1966 e toda a sua vida pregressa deve ser cuidadosamente estudada.
Os que pensam que, para se definir a natureza tributária e o regime jurídico das contribuições para a seguridade social, basta que se analise a CF de 1988 e o CTN, utilizam-se de conceitos metajurídicos estranhos ao Direito ou estão se esquecendo que existe um ramo do Direito que se chama Direito Previdenciário, tão autônomo quanto o Direito Tributário. Em qualquer ensinamento de direito previdenciário, as contribuições serão necessariamente abordadas, posto que o custeio e os benefícios são os pilares deste Direito. O mesmo não ocorre no direito tributário. Pode-se ministrar um curso inteiro, sem que se mencione a palavra contribuição. Sabem porquê? Porque muito antes de ser tributo, contribuição para a seguridade social é forma de custeio dos benefícios.
Até começar a estudar a natureza e o regime jurídico aplicável às contribuições, acreditava que a divisão do Direito fosse unicamente didática. Não o é. A divisão também pode estabelecer a forma pela qual será interpretada uma norma.
No caso em questão, revelou-se que o estudo das contribuições para a seguridade social por uma visão tributária estranha ao direito previdenciário resultou no passado em conseqüências desastrosas. Leis foram ignoradas e esquecidas.
Não estamos tratando apenas do passado, a tendência tributarista perpetuou-se no tempo e até hoje influencia a interpretação da norma fundamental.
Os tributaristas erram ao tratar as contribuições para seguridade social por uma visão estritamente tributária. Isto deve ser cambiado, sob pena de se prejudicar aqueles que se procura proteger: os contribuintes. Há mister de um maior interesse pela seguridade social, através do conhecimento de sua história, suas leis, seus regulamentos, seus princípios e suas finalidades. Tarefa das mais árduas no Brasil, no entanto, não menos gratificante. Sem este conhecimento, não se pode afirmar que contribuições são tributos e nem que o CTN é sua disciplina.
Para entendermos o motivo pelo qual o CTN nunca se aplicou às contribuições previdenciárias, é indispensável seguir os seguintes passos:
a)O ponto de partida deve ser o perfeito conhecimento da LOPS;
b)Após isto deve ser feita uma análise da época do surgimento do CTN, quanto ao permissivo constitucional posto na EC n.º18/65 e quanto ao seu restrito campo de atuação aos impostos, taxas e contribuição de melhoria;
c)Empregar os critérios para a solução de antinomias de normas, para enfim determinar que entre o CTN e a LOPS existia uma antinomia de segundo grau, sendo a melhor interpretação aquela que privilegia a especialidade, em detrimento da cronologia.
d)Revelar a existência do art.45 do Decreto-lei n.º 72/66, repristinando expressamente toda a LOPS, principalmente para aqueles que a consideravam derrogada, e transformando a antinomia de segundo em primeiro grau, de diferentes ramos do Direito;
e)Entender a especialização revelada pelo art.2º, parágrafo único do Decreto-lei n.º73/66.
f)Analisar as Constituições de 1967 e 1969 e a Emenda Constitucional n.8/77, verificando que, em nenhuma delas houve a recepção do CTN como norma previdenciária.
g)Chegando, enfim, a 05 de outubro de 1988, com a perfeita compreensão do motivo pelo qual o CTN não é norma de direito previdenciário e nunca se aplicou diretamente a suas contribuições.
h)Pensar sobre os artigos da Carta de 1988 que tratem das, então, contribuições para a seguridade social, e concluir pela primazia da interpretação que menos modifique a literalidade das normas, menos acarrete antinomias, menos despreze dispositivos vigentes, menos faça prevalecer ramo do Direito estranho ao assunto, menos ignore regras de superdireito consagradas, enfim que seja mais harmônica e congruente. Tarefa só alcançável, usando-se do direito previdenciário ou do tributário em preferência a qualquer outro, quando a matéria versar sobre seu campo de atuação.
i)Como conclusão final, chegaremos ao desfecho de que o CTN nunca se aplicou às contribuições previdenciárias. Estas sempre foram regidas pela LOPS, que nasceu em 1960, ressurgiu em 1966, ultrapassou três ordens constitucionais novas, para enfim, sucumbir a Lei n.º8.212/91, que, então, passou a disciplinar a seguridade social.
As literalidades nos indicam que a folha de papel é roxa, mas se devidamente explicada e justificada, desde que sobre ela não paire foco de luz de uma só cor e se entenda o que é a cor roxa, poder-se-ia aceitar outras argumentações.
Também não podemos cometer o mesmo erro dos tributaristas e desprezar por completo o CTN. Não! Não olhemos o direito previdenciário por uma visão estritamente previdenciária. O direito é dividido, mas é uno. Não é paradoxal, é lógico e prático. O CTN, como norma de direito que se aproxima da cobrança das exações que se denominam de contribuições, não deve ser abandonado. Apenas sua utilização se dará DEPOIS DE esgotada toda a disciplina previdenciária, SUBSIDIARIAMENTE.
Desta forma sim, estaremos entendendo o Direito como ele merece.