Toda vez que ocorre um fato gerador que consta na hipótese de incidência, nasce a obrigação tributária.
A relação tributária é composta de uma relação jurídica entre o particular (sujeito passivo) e o Estado (sujeito ativo).
Não basta o nascimento da obrigação tributária para que autoridade administrativa possa cobrar o sujeito passivo, o CTN determina o que a administração pública deve fazer para que a obrigação se materialize, formalizando os elementos da obrigação tributária e formando o crédito tributário.
Diante disso a primeira regra, diz que autoridade administrativa, quando tem ciência do fato gerador, tem de constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
O lançamento é um procedimento administrativo tendente a cumprir as finalidades de verificar a ocorrência do fato gerador descrito na norma, e que enseja o nascimento da obrigação tributária.
Havendo a constituição do liame obrigacional é possível se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por meio do lançamento transforma a obrigação em crédito tributário.
Finalidades ou funções do lançamento
O artigo 142 do CTN verifica as finalidades ou funções do lançamento:
- a ocorrência da obrigação tributária, reproduz o espectro material de incidência, que permite a verificação do na debeatur (o “se devido);
- quantificar o montante a ser pago, permite a aferição do quanto devido, assim o lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e iíquido, em crédito exigível e liquido;
- identificar o sujeito passivo;
- propor quando for o caso,a aplicação da penalidade cabível, como veiculo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do desdobramento da obrigação tributária.
Quando o lançamento é feito e notificado ao sujeito passivo, este deve pagar o tributo no prazo legalmente assinalado, sob pena de o sujeito ativo prosseguir com as medidas legais tendentes à satisfação de seu direito, inclusive mediante coerção judicial.
Existe também outra situação em que a lei cria ao sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento, e independente de o sujeito ativo proceder ao lançamento, a omissão do sujeito passivo já o coloca em mora.
Nessas hipóteses, o sujeito passivo, além do tributo, sofre a aplicação das penalidades que a lei comine para sancionar sua omissão.
Diante das palavras do autor Luciano Amaro “O CTN assumiu a premissa de que o lançamento é sempre necessário. Por isso, mesmo nos casos em que o sujeito passivo, atento ao seu dever legal, efetue corretamente antes o pagamento de qualquer providencia do sujeito ativo, o Código exige a prática do lançamento a posteriori, mediante homologação expressa, por parte do sujeito ativo. Prevendo a alta probabilidade de omissão do sujeito ativo, no que respeita a pratica desse ato de homologação , o Código criou a homologação tácita, pelo mero decurso de certo prazo “.
O lançamento
De acordo com o autor Eduardo Sabbag “o lançamento é um procedimento adminstrativo “.
Ainda para o mencionado autor “é defensável a natureza jurídica mista ou dúplice para o lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária “. A doutrina se divide quanto ao lançamento ser um ato ou procedimento administrativo.
O ato administrativo tem como características a presunção de legalidade, obrigatório ( o particular deve obedecer), exigível (a administração publica deve exigir) e executável.
De fato a autoridade administrativa tem o dever de lançar, e não o mero “poder”, assim deve-se fiar as imposições da lei, não cabendo a autoridade furtar-se à realização do ato de cobrança.
Por exemplo, se recebo um carnê do IPTU e considero que o valor está errado, sou obrigada a pagar aquele valor. Caso contrário, devo tomar alguma providência, pois a administração pode exigir aquele valor e executar. Portanto, devo fazer algo para aquela exigibilidade não produza efeitos.
Porém, o lançamento deve ser notificado. O lançamento não notificado não produz qualquer efeito.O crédito nasceu, a obrigação nasceu, mas a exigibilidade só nasce com o lançamento regularmente notificado.
Modalidades de lançamento
Segundo Eduardo Sabbag “ O lançamento é procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxilio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário”
Há três espécies de lançamento em que o CTN e a doutrina tratam :
-
Direito ou de ofício – É apenas o ato da autoridade administrativa.
A matéria está disciplinada no artigo 149 do CTN.
O fisco dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxilio do contribuinte.
É de ofício por imposição legal (IPTU e IPVA) ou ele é de ofício por omissão do contribuinte.
De acordo com Eduardo Sabbag “ o lançamento direto ou de ofício é procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração”
2- POR DECLARAÇÃO : ocorre quando a legislação estabelece que o contribuinte deve prestar informações para que o Fisco conclua o lançamento com base na declaração dada pelo sujeito passivo, a qual presta informações necessárias para a fatura do lançamento proporcionalmente dito.
Configura a constituição do crédito tributário, e ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador.
Nas palavras de Eduardo Sabbag “ se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está se diante da modalidade de “lançamento por declaração “ .
Neste tipo de lançamento, é adequado mencionar a possibilidade de retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante. Quando visa reduzir ou excluir o tributo, só será possível por meio de comprovação por erro, ou antes de notificado o lançamento.
Quando for para retificar a declaração visando aumentar o tributo, poderá fazê-lo após a notificação.
Portanto o lançamento misto é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração.
Necessariamente tem a configuração de que o contribuinte presta a informação, mas ele não conclui o lançamento. Por isso também é chamado de lançamento misto, conta com a participação necessária do Fisco e do contribuinte.
Ex: declaração de bagagem acompanhada (nos aviões). Tem dados pessoais, perguntas, relação de bens (quantidade, descrição e valor). Faz isso para que incida tributo. Quando ingressou com produto no outro país, praticou o fato gerador do imposto de importação. Porque declara isso? Está formalizando o surgimento de uma obrigação tributária quando ingressou no território nacional com uma mercadoria adquirida no exterior.
E no campo de “Para uso oficial” vai analisar a sua declaração e verificar as compras, o valor declarado (fiscaliza) e aí vai colocar o cálculo do imposto que tem que pagar, paga e sai com a mercadoria. Somente não paga imposto de importação de mercadoria estrangeira se estiver dentro da faixa de isenção, que é 500 dólares.
Para Luciano Amaro “ a declaração, configura uma obrigação formal ou instrumental (obrigação acessória), do sujeito passivo (ou de terceiro, por exemplo).
3- Autolançamento ou por homologação – De acordo com Luciano Amaro “Esse lançamento, logra aplicação nas hipóteses em que a lei tributária determine ao sujeito passivo que antecipe o pagamento, sem prévio exame do credor. Ora, nas outras modalidades de lançamento não já prévio exame; o que há é prévio lançamento. Aqui, portanto, o que se deveria dizer que é que o pagamento se faz sem prévio lançamento”
Está previsto no artigo 150 CTN.
O próprio contribuinte identifica o fato gerador, quantifica quanto tem que pagar, declara e paga.
O artigo diz que a lei pode atribuir ao sujeito passivo o dever de pagar antecipadamente o tributo.
Esse dever depende de que o sujeito passivo confesse qual foi o fato gerador, qual foi a obrigação que nasceu, e que quantifique. Então, o sujeito passivo preenche uma declaração, uma guia qualquer, mas acompanha essa declaração o pagamento.
A autoridade administrativa tem a obrigação de conferir se o valor está certo. Assim a autoridade tem o dever de lançar, porém o lançamento que a autoridade faz é de ofício.
Caso o contribuinte tenha pago corretamente, a autoridade administrativa irá homologar o pagamento. A homologação portanto é quanto ao pagamento, e não quanto ao lançamento.
A autoridade efetua o ato da legalidade, e quando efetuado através de um ato administrativo, se chama ato de homologação, que pode ser expressa ou tácita.
Por outro lado, ao efetuar o controle de legalidade, se a autoridade administrativa verificar que o sujeito passivo não fez tudo certo, a autoridade administrativa deverá lançar. Porém esse lançamento não é por homologação, e sim lançamento de oficio. Aquilo que não foi declarado, que não foi pago, tem de ser objeto de outro ato da autoridade administrativa, no caso, o lançamento de ofício.
A jurisprudência entende que uma vez declarado pelo sujeito passivo, essa declaração é uma confissão.
A homologação é condição para se extinguir o crédito, se não houver a homologação, o crédito não se extingue.
Se a lei não disser o prazo para homologação, será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado o prazo, sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou a simulação.Trata-se de prazo decadencial, não podendo mais lançar após o prazo de 5 anos, o fisco não pode mais exigir.
Por isso, o lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.
Pelos ensinamentos de Eduardo Sabbag “a semelhança do lançamento misto ou por declaração, com o lançamento por homologação, tem-se a primeira providencia tomada pelo sujeito passivo. Entretanto, enquanto naquele lançamento tal ato tem cunho informativo (declaração), neste a ação preambular tem cunha pecuniário (pagamento) “.
Não dá para diferenciar o lançamento por declaração e o por homologação pelo momento da declaração, porque ambos fazem. Só vai diferenciar no momento da APURAÇÃO.