Charlatanismo e Curandeirismo: da fé as publicidades de medicamentos e de estética corporal

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O ser humano, desde a aurora, sempre procurou meios para se tratar. Mesmos nos animais não humanos é comum a observação de vê-los procurarem certos tipos de plantas para melhorar as suas saúdes. Nunca se presenciou tantos atos de charlatanismo e curandeirismo na história humana!

Resumo: O ser humano, desde a aurora, sempre procurou meios para se tratar. Mesmos nos animais não humanos é comum a observação de vê-los procurarem certos tipos de plantas para melhorar as suas saúdes. O hábito de comer barro é outro indício instintivo do animal não humano para suprir a necessidade de ferro no organismo. O uso de ervas medicinais já foram consideradas obra do demônio pela Igreja Católica, durante a Santa Inquisição. Com o advento da ciência materialista, afastar superstições do racionalismo científico, muitas práticas seculares foram consideradas como curandeirismo. É bem verdade que existem pessoas de má-fé, as quais exploram o sofrimento alheio para enriquecimento. Não podemos esquecer de que a homeopatia já fora considerada charlatanismo pelo médicos alopatas [de cultura acadêmica ortodoxa], pois as “aguinhas” não passavam de “água com açúcar”. Afinal, há algum liame entre curandeirismo e a medicina, ou esta é o supremo meio seguro de cura?

Não é de hoje que as Igrejas Evangélicas têm transmitido o Poder de Deus através de várias curas. Nas sessões, fieis se levantam e dão os seus testemunhos de que estão curados. Basta uma simples oração do bispo ou bispa para que todos os males físicos desapareçam. AIDS, tuberculose, artrites, artroses etc.

Desde que as Igrejas Evangélicas passaram a explorar este campo emotivo dos fieis, não para de crescer fieis a procura de curas para seus males. A fé tem poder, e já é comprovado cientificamente. Pacientes que possuem alguma fé, em qualquer tipo de religião ou filosofia, ou até mesmo no poder de cura corporal, ou fé compulsória – “Melhorarei por que precisam de mim.” – têm se beneficiado, concomitantemente, com o tratamento médico.

Existem curas pela fé, as quais são inexplicáveis pela medicina ocidental. Existem as curas, também, nos centros Kardecistas, umbandistas etc. Conduto, não pedem para os frequentadores dispensarem os tratamentos médicos.

Código Penal - Charlatanismo e Curandeirismo

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Charlatanismo

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Por parte:

1) Charlatanismo:

  • Sujeito ativo – qualquer pessoa pode cometer essa prática, é a pessoa que pratica a ação de charlatanismo, é o charlatão;

  • Sujeito passivo – é a coletividade, é a pessoa que sobre a ação de charlatanismo;

  • Tentativa – se admite;

  • Consumação – é o mero ato de propor cura de doença por meio infalível e secreto.

2) Curandeirismo:

  • Sujeito ativo – qualquer pessoa pode cometer essa prática, é a pessoa que pratica a ação de curandeirismo, é o curandeiro;

  • Sujeito passivo – é a coletividade, é a pessoa que sobre a ação de curandeirismo;

  • Tentativa: não se admite, pois a prática de curandeirismo tem que ser reiterada;

  • Elemento subjetivo: dolo.

Jurisprudências:

1) Charlatanismo:

“Não constitui charlatanismo divulgação de descoberta de tratamento com a afirmação de ter sido sua eficiência comprovada, sem inculcar-se infalibilidade de cura”. (TACrim, JTACrim, 16/147).

“É preciso apurar sempre um forte resíduo de má-fé, para identificar-se o crime de charlatanismo. Deve-se ter sempre em vista a preocupação de verificar se o fato ocorre com inequívoco dolo”. ( TACrim, RT, 299/434)

2) Curandeirismo:

“Se a cura que o réu apregoa, para os males de quem procurava, era pedida comunitariamente, através de orações, pura questão de fé, tal prática não configura o delito de curandeirismo, tendo em vista a liberdade de culto assegurada pela Constituição”. (TACrim, RT, 446/414).

“Por se o curandeirismo uma fraude, não lhe vem em socorro a liberdade religiosa assegurada na Constituição do Brasil. A lei não protege o ilícito, como também não dá cobertura ao embuste, à mentira, à mistificação, pois vale mais o interesse coletivo protegido que um proselitismo particular a um risco cuja extensão não tem medida”. (TACrm, RT, 395/298)

“Aquele que, sem habilitação médica, se arroga a faculdade de curar, de receitar, de diagnosticar, sob pretexto de que é espírita, de que age sob a influência do sobrenatural, mediunizado, coisa que o senso comum repele e nenhum país policiado admite, comete o delito de curandeirismo, previsto no art. 284 do CP. (TACrim, RT, 208/494)

“Benzimentos, aplicações de ‘banho de defesa’, defumações, passes e prescrição de medicamentos para tratamento de moléstia, não constituem simples prática religiosa, mas exercício de curandeirismo, sob o disfarce de religião”. (TACrim, RT, 327/400)

A medicina e os medicamentos alopáticos

Se verificarmos ao longo de sua história, quando comparadas com a medicina homeopática e até a fototerápica, os medicamentos alopáticos mudam diuturnamente, enquanto os medicamentos da homeopatia são, em sua maioria, seculares. Contemporaneamente, os medicamentos alopáticos se insurgem como verdadeiros “cura tudo”, somente cuidando de pequenos alertas no final das publicidades:

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“Não desaparecendo os sintomas, procure seu médico.”

Tanto os médicos quanto as indústrias farmacêuticas louvam os últimos lançamentos medicamentosos, depois, através dos resultados práticos em seres humanos, não aos que se oferecem como cobaias antes dos medicamentos serem comercializados ao público, soam alarmes quanto aos efeitos colaterais devastadores. E cada vez mais medicamentos recém-lançados são retirados de circulação. Não seriam tais promessas de “cura total” contidas nas publicidades de medicamentos alopáticos uma forma de curandeirismo e charlatanismo?

Há casos em que os médicos se surpreendem com curas milagrosas, e o paciente diz que a cura veio pela fé. Separar o liame entre fé e medicina ortodoxa não é tarefa fácil. A Justiça, então, tentam buscar um meio termo. As jurisprudências, ao decorrer dos tempos, mudam, conforme amadurecimento psicológico cultural, dos acontecimentos reais que causam mais estragos do que curas. Eis um desafio para os operadores de direito, para os doutrinadores, já que a fé cada vez mais é requisita em tempos sombrios causados pelas mudanças climáticas, pelas ações nefastas de industrias alimentícias que só pensam nos lucros, e não na real saúde humana. Aliás, a vida corrida tem gerado um fenômeno contemporâneo muitíssimo prejudicial às futuras gerações: a dependência de alimentos semiprontos ou prontos. É cada vez mais o hábito de consumir alimentos processados, que são riquíssimos em gordura, sal e açúcar. E tais substâncias viciam os consumidores. A OMS soou o alarme mundial sobre a obesidade mórbida. E tal obesidade vem crescendo a cada dia. A partir da década de 1930, nos EUA, os fast-foods passaram a ser a coqueluche consumista dos norte-americanos. No inícios do século XXI, os EUA concentram a população mais obesa do mundo. Os gastos para os tratamentos são em ordens de bilhões de dólares. Os problemas se alastram na economia (PIB), pois menos trabalhadores, menos produção. No Brasil, 50 % (cinquenta por cento) dos brasileiros estão obesos, e a tendência é alcançar a obesidade mórbida. Seria, também, uma conduta de charlatanismo e curandeirismo das industrias alimentícias que consagram seus produtos como verdadeiros promotores de saúde e vitalidade? Nas publicidades é fácil notar o apelo emotivo aos consumidores de que os alimentos fornecem vitaminas e sais minerais, além de energia, as necessidades orgânicas diária.

A quantidade de açúcar, gordura e sal, quando se analisam as quantidades de fibras, de vitaminas e sais minerais, não resta dúvida de que se trata de publicidades enganosas, consubstanciadas no charlatanismo e curandeirismo. Contudo, como a medicina não é uma ciência exata, a Justiça permite, dentro de uma razoabilidade, alguns prejuízos [efeitos colaterais] aos pacientes. Não obstantes, a mesma Justiça que permite absolvições das industriais farmacêuticas, não pode, jamais, descuidar do preceito primordial: efeitos existem, mas não se pode permitir lançar no mercado medicamentos com slogan de “Cura tudo”. E as publicidades endereçando o poder de cura de medicamentos, cada vez mais, têm apelado para o “Cura tudo”.

Não muito diferente publicidades apelativas de “Corpo perfeito!” tem vitimado, principalmente, milhares de mulheres. Vítimas de persuasivas publicidades explorando o inconsciente coletivo, as tendências culturais e, principalmente, alimentação versus obesidade. Criou-se um endeusamento do “corpo perfeito”, ou seja, uma silhueta que se diz benéfica ao ser humano. E as perfeições vão desde corpos musculosos até anoréxicos. Alguns kg (quilogramas) a mais denotam sedentarismo, desleixo com a própria saúde. Contudo, as causa à obesidade são várias, a começar pelos alimentos industrializados, pela escassez de tempo imposto pelo consumismo, mesmo que destrua a flora e a fauna, pelo agrotóxicos. Somando tudo isso, se tem uma histeria coletiva pelo corpo perfeito. E essa histeria é insuflada pelas habilidosa publicidades de cirurgia plástica, suplementação alimentar.

Enfim, nunca se presenciou tantos atos de charlatanismo e curandeirismo na história humana. O pior de tudo, é que a Justiça não tem como diferenciar, contundentemente, o liame entre charlatanismo, curandeirismo e resultados reais.

Referência:

Andreucci, Ricardo Antonio. Mini Código Penal Anotado - Saraiva, 5ª Ed. 2012

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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