Psicologia Judiciária
Que a Ciência Penal italiana influenciou as construções jurídicas dos demais países é fato inconteste, e juristas e cientistas sociais italianos são fonte de pesquisa e referência para quantos se ocupam de tal ramo das Ciências Jurídicas.
Sendo ator no palco da Ciência Penal, causa imprescindível de sua existência, o delinqüente merece especial atenção e seu estudo sob todos os aspectos é fundamental à elaboração de políticas corretas de prevenção e repressão ao delito.
Sob o aspecto psicológico, o estudo positivo do delinqüente determinou a formação de quatro ramos científicos para observação de sua personalidade: a Psicologia Criminal, a Psicologia Judiciária, a Psicologia Carcerária e a Psicologia Legal.
A Psicologia Criminal ocupa-se do estudo do delinqüente como autor do delito; a Psicologia Judiciária ocupa-se de seu comportamento como acusado de um delito; a Psicologia Carcerária quando condenado ao cumprimento de uma pena carcerária e a Psicologia Legal coordena noções psicológicas necessárias à avaliação e valoração de circunstâncias pessoais (menoridade, embriagues) e factuais (atenuantes e agravantes) ao se lhe aplicarem normas penais vigentes.
Ao estudo do delinqüente e suas reações como acusado da prática de um delito soma-se, na disciplina da Psicologia Judiciária, o estudo dos demais atores que atuam no processo penal que apura a prática desse delito: o Juiz, o Promotor, o Defensor, a vítima, as testemunhas, posto que tais atores, obviamente, influenciam no seu comportamento.
Ocupando-se deste tema, ENRICO ALTAVILLA, Professor da Universidade de Nápoles e Advogado militante, estudou em sua obra Psicologia Judiciária os atores que atuam no palco formado pelo desenrolar do Processo Penal. É de particular interesse o capítulo dedicado ao Juiz, onde o autor analisa, do ponto de vista do Advogado, frise-se, o perfil psicológico do Magistrado que instrui e decide a causa.
Atuação do Juiz – Seleção dos Fatos
Principia a o ilustre professor por afirmar que o Juiz seleciona o material sobre que deve proferir o seu julgamento, antes de submete-lo a seu exame. Esta seleção inconsciente deve-se à personalidade do Juiz, visto só avaliarmos aquilo que, através da percepção, entrou no domínio da nossa consciência.
Por isto, observa o autor não raro serem abandonados elementos importantíssimos, não porque o Juiz os não julgue importantes, mas porque não fixou sobre eles sua atenção, não os percepcionando.
Recomenda, então, que a primeira preocupação do Juiz seria a de registrar, serena e exatamente, os fenômenos externos que lhe são trazidos no âmbito da causa.
Análise e Síntese
Mas, não basta que o Juiz realize a simples percepção dos acontecimentos, é necessário que os analise de forma inteligente, para depois os coordenar no trabalho de síntese intelectual que é a sentença.
Neste ponto, vale lembrar que toda a atividade intelectual se resume em dois processos distintos de abordagem dos fatos externos que cercam o observador: um de decomposição e análise, outro de assimilação e síntese.
A análise é o trabalho de separação e isolamento de elementos apreendidos de fatos novos que se adaptem de forma a complementar todo um conjunto de idéias, tendências e hábitos já arraigados no observador. A síntese é, em último caso, a simplificação, pela aglutinação lógica das relações entre os elementos assim percebidos, de molde a assimilá-los.
Logicamente que a seleção de elementos relevantes, do ponto de vista do observador voltado para a averiguação de circunstância em que ocorreu um delito, é inibitório quanto à percepção espontânea daqueles elementos que pareçam estranhos à sua indagação quanto aos motivos do delito. Porque este observador, o juiz de instrução, tende a ter seu próprio ponto de vista, sua expectativa pré-formada sobre como se teriam passado os fatos – como, de resto, qualquer pessoa.
Mas a colheita destes elementos externos, que são os motivos e circunstâncias do delito, com o grau de valoração que será dado a cada um deles por ocasião da investigação dos fatos, comporá afinal o universo de informações sobre que se formará a convicção do Juiz ao decidir a causa.
Portanto, há o perigo de a personalidade do Juiz, com toda sua carga de conceitos e pré-conceitos, influir de modo indesejável, porque excessivo, na investigação dos fatos e decisão final da questão.
Perfis Psicológicos
Com toda sua carga pessoal de conceitos e pré-conceitos, o Advogado Altavilla apresenta análise crítica que contribui para o aperfeiçoamento do juiz criminal no exercício de sua função, ao apontar-lhe defeitos decorrentes da exacerbação de traços característicos de sua personalidade.
São os seguintes os perfis por ele analisados:
1) O analítico
Para o autor, os altamente analíticos têm uma visão exata dos elementos que compõem um acontecimento, mas não sabem gradua-los segundo sua importância, de modo a organizá-los.
Isto porque dão importância excessiva a detalhes que acabam por desviá-lo de uma síntese compreensiva das circunstâncias mais importantes. Compreendem, portanto, o conjunto, mas esta compreensão não se confunde, de forma alguma, com a capacidade de julgar.
2) O sintético
O exagero do temperamento sintético tende a generalizar situações, de molde a confundir analogias com identidades.
O altamente sintético muitas vezes é levado a impressões que não são resultado dos elementos fundamentais do processo, guiando-se mais por seu temperamento, sentimentalidade, casos análogos já julgados, que já revelaram anteriormente a agudeza de sua crítica.
Assim, prontos a se utilizar de suas idéias para aceitar ou repelir de imediato idéias ou sentimentos dos outros, descuidam-se de pontos essenciais, não distinguem o sentimento geral e profundo do que examinam, e correm o risco de se mostrarem injustos.
Para entender os perfis psicológicos derivados dos dois acima comentados, introduz o autor a noção de subjetivismo, dizendo ser a "exageração egocêntrica, que se projeta sobre os próprios juízos, porque em nenhum homem é possível desencarnar a sua opinião de sua personalidade, sem infringir a imperiosa lei de causalidade". Afinal, continua ele, "o julgamento não é produto do momento, mas é a expressão final da nossa personalidade".
Quer dizer que, no seu exercício de elaboração intelectual, o Juiz sistematiza, coordena de maneira lógica as idéias, imagens, percepções. Nesta coordenação, influem obviamente os aparelhos sensorial e cerebral de cada um. Se esta influência for excessiva, cair-se-á no subjetivismo.
O subjetivismo é alimentado pela introspecção, que é a tendência inconsciente que temos, ao proceder a um julgamento, de fazermos uma comparação entre o nosso pensamento e o que guiou a ação alheia. Se a introspecção é desejável do ponto de vista da humanização da decisão, por outro lado tal recurso é imperfeito, por estabelecer-se uma comparação entre elementos heterogêneos: o Juiz, quase sempre um homem normal, e o acusado, quase sempre anormal ou premido por circunstâncias anormais que determinam sua conduta.
Seguindo na exposição dos perfis estudados por Altavilla:
3) O perplexo
Provém do analítico e caracteriza-se por um alto grau de indecisão, que o impede de dar a determinadas circunstâncias o caráter de prevalência decisiva que devem ter sobre outras.
É o dubitativo, que não consegue formar, dos argumentos que lhe são expostos, uma convicção segura a respeito da questão.
4) O generalizador
O espírito sintético tende a generalizar, e muitas vezes é levado a esquematizar a multiplicidade humana em fórmulas rígidas, nem sempre justas.
Se por um lado à capacidade de se enunciar uma lei geral da constatação de um determinado fato, aplicando-se, assim, a uma classe de indivíduos o que observado em alguns, é das mais altas expressões da inteligência, por outro o fato de enunciar intimamente tal lei pode levar o juiz a uma "inércia mental", fruto de sua experiência das decisões anteriores.
Por exemplo, "o reincidente é sempre culpado": cabe ao defensor fazer ver ao Juiz que o caso posto a seu exame é diferente do anteriormente examinado, que o Processo é algo vivo. Principalmente importante nesse processo é a presença do acusado, que acaba por chamar sobre ele a atenção do Juiz, fazendo-o descer da generalização ao caso concreto.
5) O instintivo
Da fusão do subjetivo com o sintético resulta o instintivo. O juiz instintivo deixa-se levar por vagas impressões, a ponto de julgar um homem antes de estudar as provas contra ele obtidas e a sua defesa.
O instinto é fator obscuro e poderoso de qualquer julgamento, principalmente do juiz criminal. No julgamento cível, o julgador tem presentes apenas elementos intelectivos, sem que intervenham sentimentos para perturbá-lo.
Já esta perturbação acontece, em maior ou menor grau, no julgamento penal, onde elementos sentimentais e emotivos dão uma orientação particular à personalidade do Juiz que procede ao exame das provas.
Mas o bom Juiz sabe evitar que sentimentos de simpatia ou antipatia pela pessoa do acusado venham a influenciar na decisão final da causa.
6) O obstinado
O subjetivismo e a instintividade criam a obstinação.
Todo homem tem suas próprias tendências e crenças, e suas condições psicológicas não mudam grandemente quando os resultados da realidade venham a se opor a elas.
Mas quando se exagera na imutabilidade psicológica a ponto de se agarrar a uma idéia porque é a "nossa" idéia, surge a obstinação, que para Altavilla é "uma verdade arbitrária, que tende a manter-se em oposição com a verdade, unicamente porque ela está em oposição com a nossa opinião".
O Juiz deve ser capaz de modificações ou realizações de idéias e pensamentos, conforme o exijam o caso concreto. O obstinado não é capaz de faze-lo: antes, é levado a forçar o caso particular para o pôr de acordo com as diretivas de seu sistema conceitual.
7) O misoneísta
É o que tem "espírito de contradição", guardando muitas afinidades com o obstinado.
O obstinado opõe-se à realidade porque ela é contrária à sua opinião pré-constituída; já o que tem espírito de contradição opõe-se a ela apenas por uma questão de antítese: uma atitude orgulhosa e ofensiva, que se traduz na negação de tudo.
O misoneísmo é o defeito daquele que, geralmente na idade madura, opõe-se a toda e qualquer novidade. Desconfia de novos produtos e descobertas científicas, agarrando-se ao passado.
O Juiz misoneísta é aquele tipo de obstinado que sentir-se-ia humilhado em reconhecer que mudou de opinião, principalmente após externá-la diversas vezes por meio de sentenças.
8) O desconfiado
Do subjetivismo, com certa dose de instintividade, deriva a desconfiança. Esta desconfiança que se comenta não é a do tipo saudável, que mantém o homem afastado do erro, mas a que gera o receio de mudar um ponto de vista, repudiando pontos de vista contrários.
Principalmente o Juiz é levado a isto, pelo contínuo risco que corre de ser enganado. Por isto, muitas vezes desconfia de qualquer prova que, surpreendentemente, possa mudar o curso do processo.
Por exemplo, há que se desconfiar de testemunhas de defesa presenciais ao fato e que trazem aos autos versão diametralmente oposta à apurada desde a fase de inquérito. A saudável desconfiança, que impedirá de ser enganado, não deve, no entanto, ser a ponto de fechar arbitrariamente os olhos do Juiz a uma evidência que se lhe apresente.
9) O escrupuloso
A perplexidade gera o escrúpulo. O escrupuloso é um sugestionável, que vê sua convicção sempre abalada pelos argumentos alheios.
É o Juiz cheio de hesitações, que nunca consegue convencer-se plenamente e, por isto, prefere os meio-termos, as absolvições por insuficiência de provas e as penas curtas, geralmente suavizadas por benefícios.
Se o obstinado recusa-se ao esforço de mudar de opinião, o escrupuloso recusa-se ao trabalho de criticar as opiniões alheias. Ambas são formas de inércia mental.
10) O intelectual
O Juiz do tipo intelectivo tem a preocupação principal de dar aos fatos seu verdadeiro significado: é um rigoroso jurista, árido e freqüentemente severo, que retira do delito a carga emocional que o cerca, para disseca-lo em todos seus elementos constitutivos.
11) O emotivo
O Juiz do tipo emotivo, ao contrário, vê o lado humano dos acontecimentos, enxerga perfeitamente as circunstâncias emocionais que integram o delito, e portanto tende para a indulgência.
É raro entre juízes experientes, já calejados pela profissão.
12) O lógico
Na mente do Juiz do tipo lógico as idéias associam-se sistemática e rigorosamente, levados os argumentos às últimas conseqüências.
Acontece que a lógica refere-se à normalidade, à harmonia, enquanto que na mente do delinqüente muitas vezes desenvolvem-se processos anormais de raciocínio, não alcançáveis, portanto, para este tipo de Juiz.
Conclusão
Estes os principais perfis psicológicos descritos pelo ilustre professor, com respectivas críticas ao exagero destes traços na personalidade de cada um. Tenha-se em conta, novamente, tratar-se da análise partida de um advogado, com toda uma bagagem de sucessos e insucessos no foro, da qual foram retiradas as críticas mais dirigidas ao modo de atuação,de maneira geral, do juiz criminal no exercício de sua função, que nem sempre agrada o defensor.
O que ler a obra Psicologia Judiciária de Altavilla, na tradução do Dr. Fernando Miranda, da Universidade de Coimbra, edição de 1946 da Livraria Acadêmica Saraiva e Cia. Editora, São Paulo, vol. IV, reconhecerá nela termos e até trechos inteiros do erudito compêndio, aqui utilizados. Isto porque não foi a preocupação fazer estudo novo sobre o tema, mas tão somente divulgar entre a classe da Magistratura idéias e críticas construtivas, de autoridade reconhecida, que por certo ajudarão na atuação de cada um no difícil mister da judicatura criminal.