Justa causa:condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

Leia nesta página:

O artigo aborda a questão da condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena dá ensejo á demissão do obreiro por justa causa.

INTODUÇÃO:

Nos termos da alínea “d” do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado ser condenado criminalmente, por meio de uma sentença judicial transitada em julgado.

 Sentença transitada em julgado pode ser entendida, em uma linguagem simples, como a sentença que não admite mais a interposição de recurso, sendo, salvo no caso de ação rescisória, inalterável.

Nesta hipótese legal, somente estará configurada a justa causa após a condenação criminal do empregado por meio de uma sentença judicial transitada em julgado.

DESENVOLVIMENTO:

Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal/88 “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto até o trânsito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu.

 É importante ressaltar que a demissão por justa causa tem haver com a impossibilidade que a condenação criminal trará ao empregado de trabalhar.

Desta forma, havendo o “sursis”, ou seja, a suspensão da execução da pena estará descaracterizada a justa causa. 

Outra questão importante, diz respeito ao tipo e o resultado do processo criminal.

 Quanto ao tipo:

 Não é necessário para a configuração da justa causa que o ilícito penal tenha vinculação com o contrato de trabalho, pois como já mencionamos esta hipótese de justa causa tem haver com a impossibilidade que a condenação criminal trará ao empregado de trabalhar.

 Quanto ao resultado:

 Também não é necessário para a configuração da justa causa que o empregado seja condenado criminalmente pelo ilícito penal.

 Desta forma, é perfeitamente possível que o empregado tenha sido absorvido na esfera penal por falta de provas, por exemplo, e ainda seja configurada a sua justa causa, na esfera trabalhista.

 Exceção a esta regra, diz respeito à absolvição penal por negativa do reconhecimento da autoria do empregado, ou seja, o juiz criminal absolve o empregado por entender que este não foi o autor do ilícito penal.

 Neste caso, o resultado do julgamento ocorrido no juízo criminal, vincula o juízo trabalhista.

CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO:

  Caracterizam a falta grave em estudo a prática dos ilícitos penais, previstos na parte especial do Código Penal Brasileiro, tais como:

1) Empregado que esta sendo processado por ter sido flagrado em crime de furto em supermercado;

2) Empregado que é preso por deixar de cumprir sentença que o condenou a pensão alimentícia;

3) Empregado que é preso e condenado por ter praticado crime hediondo ou feminicídio;

4) Condenado pela Justiça, que não se apresentou ao juiz e durante a relação empregatícia é capturado pela Especial e preso para cumprir a pena de 20 anos de reclusão;

5) Aquele que emite com frequência cheques sem fundos e se esconde de credores usando a conivência da secretaria e/ou telefonista;

6) Quem praticou em segundo grau a sequestro de empresário e foi indiciado;

"ABANDONO DE EMPREGO. EMPREGADO EM PRISÃO PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A prisão provisória é causa de suspensão do contrato de trabalho, não se configurando em falta injustificada ao serviço (artigo 131, V da CLT). Somente a condenação criminal transitada em julgado caracteriza a justa causa para dispensa (artigo 482, alínea 'd' da CLT). (TRT-2 - RO: 00024287520135020047 SP 00024287520135020047 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 12/08/2014)".

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos