A desídia no desempenho das respectivas funções dando ensejo a demissão do empregado por justa causa

Leia nesta página:

O artigo aborda a questão da desídia no desempenho das respectivas funções dando ensejo a demissão do empregado por justa causa.

INTRODUÇÃO:

Mas o que é Desídia? O que significa? Vamos à raiz da palavra para compreender plenamente o seu entendimento, a palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso); posteriormente consultando o Dicionário Aurélio temos os seguintes verbetes relacionados: o desleixo, a desatenção, a preguiça, a negligência, a indolência.

O empregador pode despedir o empregado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever.

Como características da desídia, temos: a negligência, a imperícia e a imprudência. Vejamos o que cada uma dessas características tem a dizer:

Negligência: é a falta de cumprimento do empregado para com seus deveres, é a omissão dos deveres, ao qual está obrigado a cumprir; como exemplo podemos citar: O empregado que falta ao trabalho, sem que exista qualquer motivo, justificativa e comunicação ao empregador. Podemos considerar que é o empregado indisciplinado.

Imperícia: é a falta de habilidade em exercer a função, é a ignorância e inexperiência do empregado. No ordenamento jurídico trabalhista é a falta de prática ou a ausência de conhecimentos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer. Comete imperícia o ordenhador que, por falta de conhecimentos em ordenha mecânica, provoca danos no equipamento.

Imprudência: é a falta da devida atenção, é a imprevidência, o descuido. Provoca imprudência o motorista de ônibus que por falta da devida atenção causa abalroamento. É sem dúvida um ato desidioso, pois, em virtude de sua falta de atenção, ocorreu um mal que poderia ter sido evitado.

Entretanto, não devemos confundir a desídia com o dolo, a vontade de causar o dano. Quando o empregado deseja realmente provocar danos com o intuito de prejudicar o empregador, ele comete o ato de improbidade, que é a má fé, é o ato desonesto; então muita atenção para não cometer esse engano. O empregado que comete a desídia não tem o desejo de causar dano, ele não deseja causar prejuízo, entretanto ele o comete por seus atos de negligência, imperícia, imprudência, desinteresse pela atividade laboral.

Embora a lei não exija, neste caso, é recomendável que haja uma gradação nas punições, somente sendo configurada a justa causa, após a repetição destas faltas e a aplicação de pelo menos uma advertência verbal no empregado.

CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO:

Incorre na falta grave do presente estudo o empregado que:

1) Imotivadas e repetidas vezes falta ao serviço;

2) Motorista profissional que, agindo com imprudência, venha a causar acidente de trânsito;

3) Vigia que abandona seu posto de serviço e deixa com isso que sejam desviados bens do empregador;

4) Quem persiste na prática ou omite atos entendidos como faltosos;

5) Quem demonstra desinteresse pelo serviço e pela imagem da empresa, cometendo ato imprudente, no qual põe em risco a própria vida ou a de terceiros;

6) Aquele que, agindo com negligência, acarreta danos materiais ao empregador;

7) Quem, ao chegar no trabalho, não inicia, ou se inicia não dá prosseguimento  às suas funções no período diário, atrasando a produção, ou deixando de produzir o limite diário estipulado pela empresa.

"EMENTA: Rescisão Contratual - Justa Causa - Desídia - Caracterização - A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, etc. (TRT10ª R. - RO 4.147/97 - 1ª T. - Relª Juíza Terezinha Célia Kneipp Oliveira - DJU 24.04.1998)".

"EMENTA: MOTORISTA RODOVIÁRIO - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - GRADATIVOS DESLIZES - A prudência e a direção defensiva de motorista rodoviário dever de ofício, conforme Normas Gerais de Circulação e Conduta estabelecidas pelo Detran, não sendo razoável manter uma distância média de 2,5m de outro veículo, em rodovia interestadual, em horário noturno, quando a norma específica recomenda seja mantida "uma distância segura frontal e lateral dos demais veículos compatível com o clima, velocidade, piso e as condições locais", evitando-se, assim a ocorrência dos indesejáveis acidentes de trânsito. Olvidando-se o recorrente dessas diretrizes, além de ter sido comprovado nos autos, que o mesmo já estivera envolvido em situações que colocaram em risco não só a segurança dos usuários do transporte coletivo por ele dirigido, bem como daqueles que trafegavam em carros particulares nas referidas estradas, correta a penalidade que lhe foi aplicada, porquanto fruto do somatório de ações imprudentes e negligentes efetivadas nas rodovias interestaduais. Certo que as advertências recebidas pelo motorista em face das irregularidades detectadas, por si só, não servem como causa definitiva capaz de ensejar a justa causa aplicada. No entanto, dão à exata dimensão da responsabilidade do autor, enquanto motorista de coletivo interestadual, e levam a concluir que sua dispensa não decorreu de um simples acidente, por negligência, que em sede trabalhista configura desídia nos termos do art. 483, "e" da CLT. Em verdade, seus gradativos deslizes permitiram à reclamada aplicar-lhe a drástica punição, que ora resta mantida. Recurso desprovido. (TRT3ª R. - 3ª T. - 01149-2002-032-03-00-4 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta - DJMG 26.07.2003)".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.

SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.

VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos