INTRODUÇÃO
A falta não se caracterizará sem que haja cristalina agressão a honra e/ou lesão física na vítima, que pode ser qualquer pessoa, desde que a mesma ocorra no local de trabalho. O dolo é inarredável.
Enquanto que na alínea "k" do artigo 482 da CLT, as condições para a caracterização são idênticas na alínea "j" mo supracitado dispositivo, cabendo a resilição imediata do contrato de trabalho por justa causa, havendo uma particularidade que é o crime praticado contra os superiores hierárquicos do empregado agressor/faltoso e, neste caso, não importa o local. É como em todo crime: se o fato ocorreu em legítima defesa, o empregado está absolvido.
DESENVOLVIMENTO:
O fato do empregado praticar o ato de ofensa a alguém constitui justa causa para o seu despedimento, pois se trata de ato lesivo a um bem jurídico que o direito tutela que é a honra e a boa fama das pessoas, o ofendido pode ser o empregador, o colega de trabalho, o administrador, o gerente, os visitantes, os fornecedores, e toda e qualquer pessoa que se relacione com o empregador e/ou a empresa.
A ofensa à honra ou boa fama podem ser classificadas de três maneiras: calúnia, difamação e injuria; que estaremos estudando separadamente a seguir:
Calúnia: consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um ato definido na lei como infração penal. Por exemplo: o gerente está praticando desfalque contra a empresa.
Difamação: é menos grave e consiste na imputação falsa de um ato lesivo à honra e à boa fama, embora não definido como infração penal. Por exemplo: o chefe de pessoal mantém relacionamento sexual com a vizinha.
Injúria: é ainda menos grave, é a ofensa direta. A sua forma mais comum é o xingamento, o palavrão, o gesto obsceno para ofender. Por exemplo: você é corrupto, você é um moleque de rua e outras maneiras de xingar o superior hierárquico ou colega de trabalho.
Ofensas físicas: nas mesmas alíneas (“j” e “k” do art. 482 da CLT), o legislador trata da ofensa física praticada contra o empregador, administrador, colegas de trabalho ou outras pessoas. É a prática de agressão, tentada ou consumada, no local de trabalho ou que tenha relação com o trabalho. É, sem dúvida, uma falta grave que autoriza demissão, por justa causa, do agressor.
Legítima defesa: se o empregado, porém, agir em legítima defesa (a repulsa da força pela força diante do perigo apresentado pela injusta agressão, atual e eminente, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar), não há que falar em justa causa, pois o empregado está defendendo-se de uma agressão injusta.
CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO:
Incorre na falta em comento, o empregado que:
1) O empregado que desacata o empregador com expressão desrespeitosa, que perde a compostura e utiliza palavras de baixo calão, que protagoniza calúnia, injúria ou difamação, em todas essas hipóteses, justifica a sua despedida.
2) Pratica desforço físico contra colegas;
3) Revida violência física palavras de baixo calão proferidas por colega;
4) Profere palavras ofensivas à honra e à moral contra colega, em virtude de desentendimentos por motivos de serviço;
5) Promove ou incita brigas entre colegas de serviço, nas imediações da empresa, alterando o ritmo e a disciplina normais;
6) Através da imprensa, injuria, calunia, ridiculariza e acusa seu empregador, ferindo sua honra e moral;
7) Dirige, em serviço, palavras altamente ofensivas à honra do empregador;
8) Espera seu empregador, fora do estabelecimento, para tomar satisfações acerca de penalidade sofrida, revelando comportamento provocador;
9) agride fisicamente superior hierárquico;
10) Divulga notícias sobre a situação financeira da empresa, causando alarde e inquietação entre os obreiros.
COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:
"JUSTA CAUSA - OFENSA À HONRA DO EMPREGADOR - Hipótese em que se tem por configurada a justa causa pela falta capitulada na alínea k do art. 482 da CLT, pois o reclamante atingiu a honra do empregador ao afirmar, em e-mail, que determinada atitude da reclamada foi "baixa, traiçoeira, suja, encardida e podre". Ao utilizar tais expressões, o autor fez estremecer a confiança nele depositada, sendo o fato ocorrido grave o suficiente para ensejar a ruptura do pacto por justa causa. Caso em que não há prova sequer indícios, de que os fatos narrados pelo autor no e-mail, que deram origem à sua atitude extremada e às palavras utilizadas, efetivamente ocorreram. (TRT4ª R. - 01362.006/98-0 RO - 7ª T - Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - DOERS 10.03.2003)".
"JUSTA CAUSA. APRECIAÇÃO DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADO. O fato de o empregado lançar impropérios a colega de trabalho não enseja o rompimento contratual por justa causa, capitulada na alínea "j" do art. 482 da CLT, mormente se os termos usados são comuns no meio sociocultural dos trabalhadores que atuam na linha de produção de uma fábrica. (TRT12ª R. - Ac. 3ª T. 07472/03, 10.06.03. Proc. RO-V 00686-2002-010-12-00-0. Unânime. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu - DJSC 07.08.2003)".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.
SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.
VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.