A questão que se impõe a apreciação, ainda que abreviada, diz respeito à exclusão, em caso de desaverbação ou fracionamento de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, do tempo em que o segurado do RPPS percebeu abono de permanência.
Em debate o disposto no art. 452, caput e § 1º da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o art. 15 da Portaria MPS Nº 154/08.
Sem embargo da discussão sobre a natureza jurídica do abono de permanência, se verba remuneratória ou indenizatória, é certo que ele não tem natureza previdenciária, ou seja, não constitui benefício previdenciário.
Tanto é verdade que não onera os recursos do fundo previdenciário, mas é devido pelo ente público ao qual é vinculado o servidor que permanece em atividade.
Por isso mesmo foi instituído em substituição à anterior isenção da contribuição previdenciária prevista na Emenda Constitucional nº 20/98. Adotou-se, assim, o conceito de que o segurado (que já poderia estar aposentado mas permanece em atividade) deve continuar contribuindo com a previdência social, tendo reposto o respectivo valor por conta do órgão que é beneficiado (porque não tem os encargos decorrentes da aposentação e admissão de novo servidor) pelo labor do servidor.
O direito ao abono de permanência decorre exclusivamente do cumprimento dos requisitos para aposentar-se e da permanência do servidor em atividade, nas hipóteses previstas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03.
Ao contrário do que alguns argumentam, data venia, não há “utilização” de tempo de contribuição para que se aperfeiçoe o direito ao abono previdenciário. “Tempo de contribuição” –– expressão que na verdade significa “contribuição por certo período de tempo” é exigência apenas para a concessão da aposentadoria.
Uma vez “utilizada” a contribuição referente a determinado período para a aposentação, será vedada nova contagem desse tempo (pela óbvia razão de que não há mais contribuição para ser considerada).
Não é, contudo, o que ocorre para fins de aquisição do direito ao abono de permanência. Veja-se que o servidor que recebe o abono de permanência não tem qualquer prejuízo na contagem desse tempo para fins de aposentadoria futura, pela regra anteriormente cumprida ou por outra de sua opção.
Por exemplo: se o servidor cumpre as exigências para aposentar-se pela regra permanente, mas deseja aguardar o cumprimento de tempo de carreira para fins de aposentar-se por uma das regras de transição que asseguram direito ao cálculo dos proventos pela última remuneração e à paridade, o tempo em que percebe abono de permanência não será excluído da nova contagem.
Nesse sentido:
“O regime de aposentadoria do servidor público não se modifica em razão de ter ele feito opção por continuar em atividade e, portanto, percebendo o abono de permanência no serviço público.
A qualquer momento que o servidor decida pela sua aposentadoria poderá optar pela sua inativação pelas regras vigentes à ocasião em que implementou todas as condições para sua inativação ou as atuais.”
(OLIVEIRA, Antonio Flávio. Questões polêmicas sobre servidor público. in SAYD, Jamile (Org.). “Servidor Público: questões polêmicas”. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p.85)
Não se olvide que a verba pecuniária em comento tem fundamento na permanência do servidor em atividade quando já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária (procrastinação da concessão do benefício previdenciário), e não na contribuição ou no tempo de contribuição em si.
Tratando-se de direito individual constitucionalmente assegurado, e para o qual não foi estabelecida qualquer outra condição, entendemos, com o devido respeito, ser inconstitucionais eventuais normas que imponham a exclusão do tempo em que o servidor percebe o abono de permanência para quaisquer efeitos, especialmente para fins de contagem desse período (em que há contribuição, repita-se!) para outro benefício previdenciário legalmente assegurado.
Nesse aspecto o art. 15 da Portaria MPS Nº 154/08 (que não possui a mesma restritividade do § 1º do art. 452 da IN INSS/PRES nº 77/2015) assim dispõe:
“Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.” (g.n.)
Mais uma vez vale afirmar: abono de permanência não é direito ou vantagem previdenciária, ou do RPPS, de acordo com a redação da norma do MPS.
Pode-se concluir, portanto, que a percepção de abono de permanência não tem o condão de considerar “utilizado” o tempo de contribuição respectivo para impedir o fracionamento ou desaverbação em favor do segurado.