Vale transporte: uso indevido e declaração falsa ensejam a demissão por justa causa

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O empregado pode incorrer em falta grave no exercício de seu direito ao vale transporte quando presta declaração falsa de endereço, onerando o empregador na obrigação de fornecê-lo, ou ainda, faz uso indevido do respectivo vale na aquisição de produtos.

INTRODUÇÃO:

O empregado pode incorrer em falta grave no exercício de seu direito ao vale transporte quando presta declaração falsa de endereço, onerando o empregador na obrigação de fornecê-lo, ou ainda, faz uso indevido do respectivo vale na aquisição de produtos no comércio. Tudo de conformidade com o que dispõe o decreto nº 95.247/87, tendo esta disposição legal estendido, também, a categoria dos domésticos este benefício, no forma que estatui o seu artigo 1º, inciso II.

DESENVOLVIMENTO:

A falta grave de que tratamos neste capítulo atinge o obreiro que utilizar o vale transporte para outros fins como comprar alimentos, pagar contas de armazéns e outros, fatos costumeiros vivenciados nas empresas.

A Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85 condicionam a concessão do benefício do vale transporte ao requerimento do empregado com indicação de seu endereço e os meios de transporte adequados ao seu deslocamento. Requisito não cumprido pela autora. Revista provida. (TST – 4ª T – Ac. nº 2020/96 – Rel Min. Almir P. Pinto – DJ 03.05.96 – pág. 14263).

Esta fraude ocorre porque é impossível para a empresa analisar os problemas do mau uso do vale-transporte em suas linhas gerais – declaração de endereço falso, endereço propositalmente desatualizado, empréstimo do cartão, venda dos créditos, trajeto de ida e vinda ao trabalho feito de carona ou com veículo próprio etc.

O que é comum de se ver, no entanto, são empregadores que não sabem como agir diante dos problemas e preferem fingir que não sabem que boa parte dos vales transporte cujo preço custeiam em até 94% está indo pelo ralo na mão de alguns maus empregados que nem se dão conta de que podem ser demitidos por justa causa.

Ao fingirem não ver o problema, na prática perdoam os faltosos e o ciclo continua.

O regramento geral do Vale Transporte, imposto em 1985 pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, é bastante simples, claro e eficaz. Ali se encontram perfeitamente delimitados os direitos e deveres de empregador e empregado no que diz respeito ao transporte entre a residência e o trabalho e vice-versa, desde a aquisição deste benefício pelo empregador até a forma de participação de ambos em seu custeio, passando pelo compromisso que os empregados têm de assumir para exercer seu direito ao uso: informar corretamente os endereços, os meios mais adequados para ir para o trabalho e voltar para casa, atualizar anualmente estas informações e usar o vale apenas para o fim determinado em lei.

Tudo quanto desvie destas premissas, inclusive fazer declaração falsa, é “uso indevido de vale-transporte” e, nesta condição, é caracterizado como falta grave. Falta grave, como se sabe, é conduta que, a exemplo das alíneas de “a” a “l” do art. 482 da CLT, podem redundar em rescisão do contrato por justa causa.

CONCLUSÃO:

O fato é que tomar conhecimento dos desvios de finalidade, das informações falsas – uso indevido, enfim – e não tomar providências significa perdoar os abusos.

As condutas devem ser coibidas, senão com rescisão do contrato por justa causa logo na primeira vez – que o empregador pode achar muito severo, mas tem direito de fazê-lo – ao menos com advertências verbais e escritas, suspensões, suspensões agravadas e, quando nada der resultado, com rescisão por justa causa, não só por ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT), mas também, e especificamente, por uso indevido de vale transporte (conduta prevista no § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87).

Com uma coisa o empregador pode contar: basta começar a sinalizar o enrijecimento da administração no trato com a questão que os abusos ou se resolvem ou se reduzem ao mínimo possível.

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

"Refeição - Ao contrário do vale-transporte, o uso do vale-refeição fora do horário do trabalho não prevê justa causa. "O empregado pode utilizá-lo para comer a qualquer hora e em qualquer lugar. Não há declaração falsa de como ele vai usá-lo e nem lesão à empresa", esclarece a advogada. ( RO 02458-2002-471-02-00-2 - Acórdão  200405914809)".

"JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 - RO: 12722820105010001 RJ , Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013)".

"VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (TRT-4 - RO: 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 20/03/2014, 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)".

"RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE. USO INDEVIDO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. ART. 21, IV, d DA LEI 8.213/91. Não configura culpa exclusiva da vítima tampouco desconfigura o acidente o fato de o empregado vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho receber vale-transporte do réu. Pouco importa para a configuração do acidente in itinere se este ocorreu em transporte público ou particular. Previsão expressa do art. 21 da Lei n. 8.213/91. (TRT-1 - RO: 00111047120135010004 RJ , Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 19/05/2015)".

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.

SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.

VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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