Das verbas rescisórias e demais particularidades referentes à demissão por justa causa trabalhista

Leia nesta página:

O empregado demitido por justa causa não fará jus a nenhum tipo de indenização.

INTRODUÇÃO:

O empregado demitido por justa causa não fará jus a nenhum tipo de indenização. 

Assim, indenizações que são comumente pagas aos empregados demitidos sem justa causa, como indenização por tempo de serviço, indenização adicional, indenização compensatória sobre o montante dos depósitos do FGTS (40%), aviso-prévio indenizado, não serão devidas aos empregados demitidos por justa causa. 

DESENVOLVIMENTO:

- DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO 

As parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido por justa causa com menos de 1 ano de serviço são as seguintes: 

a) saldo de salários; 

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (*);

d) valor do FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão depositado na conta vinculada do empregado, por meio do Sefip.

(*) Aplicação da Convenção 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

Pela Convenção 132 OIT, o empregado faz jus às férias proporcionais quando da cessação do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de dispensa por justa causa. 

- RESCISÃO INDIRETA

Na hipótese de rescisão pelo empregado por justa causa (rescisão indireta), o empregado tem o direito ao recebimento de:

a) aviso-prévio indenizado; 

b) saldo de salários;

c) décimo terceiro salário proporcional;

d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 

e) salário-família; 

f) valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do mês de rescisão; 

g) 40% de multa do FGTS sobre o saldo da conta vinculada acrescido dos valores correspondentes à letra f acima. 


- DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO 

As parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido por justa causa com mais de 1 ano de serviço são as seguintes: 

a) saldo de salários; 

b) férias vencidas, acrescidas de 1/3;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (*); 

d) salário-família; 

e) valor do FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão depositado na conta vinculada do empregado, por meio do Sefip.

(*) Aplicação da Convenção 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho. 

Pela Convenção 132 OIT, o empregado faz jus às férias proporcionais quando da cessação do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de dispensa por justa causa. 

- RESCISÃO INDIRETA

Na hipótese de rescisão pelo empregado por justa causa (rescisão indireta), o empregador está obrigado ao pagamento de: 

a) aviso-prévio indenizado; 

b) saldo de salários;

c) décimo terceiro salário, integral ou proporcional;

d) férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3; 

e) salário-família; 

f) valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do mês de rescisão; 

g) 40% de multa do FGTS sobre o saldo da conta vinculada acrescido dos valores correspondentes à letra f acima. 

FGTS 

Na hipótese de rescisão indireta, o FGTS do mês anterior a rescisão (se for o caso), do mês da rescisão, do aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo da conta deve ser depositado dentro dos prazos normais de recolhimento através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS. 
Por outro lado, na ocorrência de rescisão com justa causa, o FGTS sobre as verbas rescisórias e do mês anterior a rescisão (se for o caso) será recolhido no Sefip, informando a movimentação do trabalhador no código “H” (rescisão com justa causa por iniciativa do empregador). 

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 

No campo “Código de Afastamento” do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, considerando que a despedida por justa causa, pelo empregador, não permite o saque do valor do FGTS, deve ser lançado o código “JC2”.

No caso de rescisão indireta o código de afastamento do trabalhador será o ”RI2”. 

ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO 

A assistência na rescisão de contrato de trabalho é obrigatória quando a duração do contrato de trabalho for superior a 1 ano. 
A Instrução Normativa 15 SRT/2010 determina que o assistente deverá esclarecer às partes que: 

a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e

b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Assim, desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet. 

PRAZO DE PAGAMENTO 

Uma vez que não há aviso-prévio na dispensa por justa causa do empregado, o empregador tem o prazo de até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, para realizar o pagamento das verbas rescisórias. 

Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento, gerados pelo Sistema Homolog-net. Este sistema é uma ferramenta usada na internet que facilita o processo de homologação das rescisões, gerando, dentre outros, os modelos de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e de Homologação.

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DISPENSA DE ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho quando o contrato extinto tiver sido firmado há menos de 1 ano. 
Verificando-se a dispensa do empregado por justa causa, com menos de 1 ano de contrato de trabalho na empresa, em consequência de falta grave cometida e não sendo esta por ele reconhecida, através de declaração expressa, o pagamento das parcelas pode ser efetuado na própria empresa.

Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando o empregado, apesar de não admitir, expressamente, a justa causa, concorda em receber os valores que lhe são devidos. Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, a empresa deve manter os respectivos valores a sua disposição, até que ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação da justa causa, através da Justiça do Trabalho.

Neste caso, por ocasião da defesa, caberá à empresa comprovar o fato que motivou a arguição da justa causa.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 

Quando o empregado não comparecer no prazo de pagamento ou se recusar a receber os valores rescisórios, aconselhamos que o empregador deposite-os na conta do trabalhador. Não existindo essa possibilidade, o empregador pode propor ação de consignação em pagamento. 
A ação de consignação em pagamento é um “remédio” jurídico que a legislação processual civil assegura ao devedor para cumprir sua obrigação como credor, quando este, dentre outras hipóteses, recusa-se a receber o pagamento. 
A medida objetiva evitar as consequências jurídicas decorrentes da recusa, como o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, tendo em vista a extrapolação do prazo mencionado anteriormente. 

ANOTAÇÃO NA CTPS

Não é permitido ao empregador fazer anotações na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social que abonem ou desabonem a conduta do empregado. 

As anotações desse tipo acarretam a inutilização do documento, com a consequente imposição de multa. 

Portanto, o empregado demitido por justa causa não deverá ter esta condição anotada em sua CTPS, devendo nesta ser anotada somente a data do término do contrato. 

SEGURO DESEMPREGO 

O Seguro-Desemprego, que é um benefício que propicia uma renda mínima ao trabalhador por prazo determinado, é concedido para aqueles dispensados sem justa causa, inclusive no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Dessa forma, o Seguro-Desemprego não é devido ao empregado que é demitido por justa causa.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei 7.238, de 29-10-84; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 10.224, de 15-5-2001; Lei 12.347, de 10-12-2010; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 158, 240, 432, 474, 482, 483, 493 a 496 e 853 a 855; Portaria 1.620 MTE, de 14-7-2010; Portaria 1.621 MTE, de 14-7-2010; Portaria 2.685 MTE, de 26-12-2011; Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010; Circular 548 Caixa, de 19-4-2011. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.

SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.

VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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