Da prescritibilidade do direito do promitente comprador à adjudicação compulsória.

Uma análise crítica do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.216.568/MG

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

A solução proposta para o início da fluência do prazo prescricional na pretensão de adjudicação compulsória

Assentada a premissa de que a adjudicação compulsória está sujeita ao prazo prescricional, nossa análise estaria incompleta se não indicássemos que prazo seria esse e qual o seu termo a quo.

Pois bem. Não há, em nenhum dos parágrafos do artigo 206 do Código Civil, ou mesmo em outra lei ordinária, qualquer hipótese que coincida com a pretensão de adjudicação compulsória, derivada do descumprimento de contrato preliminar de promessa de compra e venda. Sendo assim, forçoso concluir que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de exigir a celebração do contrato definitivo é de dez anos. Resta saber a partir de quando se dá a fluência do citado lapso temporal.

Bem, o artigo 189 do Código Civil afirma que, violado o direito, nasce a pretensão, que se encobre pela prescrição. Ora, o início da fluência do prazo prescricional da pretensão em análise vai depender do momento em que a violação ao direito se deu, que, por sua vez, demandará a análise de cada contrato preliminar, a fim de se saber se a mora do promitente vendedor em celebrar a avença definitiva é ex re ou ex persona.

Poderíamos elaborar um exemplo do primeiro caso, de mora ex re para que o promitente vendedor fosse compelido a lavrar a escritura pública. Seria a hipótese do próprio contrato preliminar estabelecer uma data, após a quitação, e um Cartório específico ao qual devesse comparecer o promitente vendedor, a fim de celebrar a avença definitiva de compra e venda. O descumprimento do comando insculpido no pré-contrato implicaria imediata violação ao direito do promitente comprador e, portanto, dispararia a fluência do prazo prescricional.

Na maior parte das avenças preliminares de compra e venda de imóveis, porém, não se assinala tempo, tampouco, local para celebração do contrato definitivo. Assim, a parte recalcitrante só será constituída em mora se a outra promover a sua interpelação para que cumpra a prestação prometida, qual seja, de lavrar a escritura definitiva do imóvel, na forma dos artigos 134 e do parágrafo único do artigo 397, ambos do Código Civil. Logo, o direito do promitente comprador, em tais avenças preliminares, só haverá sido violado, após a inação do promitente vendedor em celebrar o contrato definitivo após haver sido previamente notificado. Assim, a interpelação de que ora tratamos servirá de termo a quo para a fluência do prazo prescricional.

Por fim, mesmo que se tenha completado o prazo prescricional, nem por isso o promitente comprador deixará de ser dono do bem, caso se tenha imitido na posse do imóvel a tempo suficiente para usucapi-lo.


Conclusão

Podemos, portanto, à guisa de conclusão, assentar os seguintes pontos:

  • a) A sentença que defere a adjudicação compulsória de imóvel constante de promessa de compra e venda não tem carga predominantemente constitutiva, mas executiva lato sensu;

  • b) O direito material do promitente comprador não é potestativo, mas subjetivo. Assim, o descumprimento espontâneo da prestação de lavrar a escritura definitiva de compra e venda faz nascer a pretensão;

  • c) A pretensão à adjudicação compulsória, nascida pelo descumprimento da prestação entabulada no contrato preliminar de promessa de compra e venda está sujeita à prescrição, cujo termo a quo poderá variar, caso as partes tenham estabelecido prazo e local certo para a celebração do contrato definitivo (hipótese em que a mora será ex re, dando ensejo, tão logo constituída, à fluência do prazo prescricional) ou se as partes não tenham disciplinado tais aspectos (quando, então, a mora será ex persona e o prazo prescricional só haverá de fluir após a notificação da parte recalcitrante em celebrar o pacto definitivo);

  • d) Ainda que a prescrição da pretensão à adjudicação tenha se completado, caso o promitente comprador já se tenha imitido na posse do bem negociado, a tempo suficiente de adquiri-lo por usucapião, poderá se transformar em proprietário do imóvel;

  • e) Divergimos, pois, das conclusões esposados no Acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prolatado nos Autos do Recurso Especial 1.216.568/MG, que entendeu ser imprescritível, e não sujeito à decadência, o pleito de adjudicação compulsória derivado do descumprimento da obrigação de fazer constante de promessa de compra e venda de imóvel.


BIBLIOGRAFIA

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1126568/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. APL: 994040214800 SP , Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 29/06/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações 1a Parte. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 102.

RIZZARDO, Arnaldo. Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano. 5. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 88/89.

VIEIRA, Roberta Lima. A teoria das sentenças mandamental e executiva lato sensu. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev. 2013. Disponivel em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41963&seo=1>. Acesso em: 08 set. 2015.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas

1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1126568/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015.

2 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

3 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

4 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações 1a Parte. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 102.

5 RIZZARDO, Arnaldo. Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano. 5. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 88/89.

6 VIEIRA, Roberta Lima. A teoria das sentenças mandamental e executiva lato sensu. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev. 2013. Disponivel em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41963&seo=1>. Acesso em: 08 set. 2015.

7 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. APL: 994040214800 SP , Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 29/06/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2010.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos