Recuperação judicial: passivos fiscal e trabalhista

11/09/2015 às 14:46
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O desaquecimento da economia traz ao ambiente empresarial redução de faturamento e margens de lucro. O quadro é agravado pelos altos juros praticados, elevada carga tributária imposta aos contribuintes e ultrapassada legislação trabalhista vigente.

O desaquecimento da economia traz ao ambiente empresarial redução de faturamento e margens de lucro. O quadro é agravado pelos altos juros praticados, elevada carga tributária imposta aos contribuintes e ultrapassada legislação trabalhista vigente. Este panorama impõe expressiva dificuldade às empresas no tocante ao fluxo de caixa. Neste contexto, passamos a analisar alguns aspectos relativos à recuperação judicial, a qual prevê parcelamento apenas quanto aos créditos quirografários, basicamente fornecedores e instituições financeiras nas operações de crédito sem garantia real.

   Após o deferimento do plano de recuperação judicial, as execuções trabalhistas restam suspensas pelo prazo de 180 dias. Por outro lado, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.229/2005, o qual, entre outras alterações legislativas, prevê a suspensão das execuções fiscais pelo prazo de 180 dias, a contar do deferimento da recuperação judicial e a inclusão do passivo fiscal no processo de recuperação judicial.

   No entanto, a legislação vigente prevê que nas empresas em recuperação judicial nas quais o plano de recuperação contemplar a alienação de filiais “não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor” (parágrafo único do art. 60, Lei 11.101/2005). Nesta hipótese, ausente a sucessão de forma ampla e irrestrita, inclusive no tocante aos passivos fiscal e trabalhista. E neste sentido julgou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934, quanto à sucessão trabalhista da empresa aérea Gol, arrematante de unidades da Varig, restando ausente a referida sucessão. Este procedimento permite melhor equalização do passivo e pagamento de credores, porquanto, ao contrário das falidas Transbrasil e Vasp – cujas aeronaves por anos ficaram abandonadas nos aeroportos, sendo leiloadas como sucata –, a Varig procedeu eficiente liquidação de ativos, em favor de credores e da sociedade de uma forma geral.

   Porém, a equação do passivo empresarial deve ser analisada caso a caso, pois muitas vezes adequada a recuperação extrajudicial, sem a intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público. Nesta hipótese, mediante acordos firmados individualmente com os credores, pode vislumbrar-se a recuperação da empresa. De toda forma, a assessoria preventiva é de grande importância, permitindo a adoção de estruturas societárias eficientes e soluções possíveis, antes da completa deterioração das finanças da empresa.

   Apesar dos laços emocionais que os empresários têm com relação aos seus empreendimentos, é importante a tomada de decisões firmes e pontuais quando os problemas se apresentam, fator fundamental à continuidade e evolução dos negócios.

 

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Sobre o autor
Marco Antonio Peixoto

Advogado, sócio fundador do escritório Peixoto, Biscaia & Advogados Associados, membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB-PR e do Conselho Superior da ACP – Associação Comercial do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Publicado no jornal Gazeta do Povo 18/09/2014 e na Revista do comércio em Dezembro de 2014.

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