STJ: momento consumativo e do flagrante no crime de concussão (art. 316, CP)

11/09/2015 às 17:08

Resumo:


  • O crime de concussão consiste em exigir vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função.

  • O STJ decidiu que o flagrante delito no crime de concussão ocorre no momento da exigência da vantagem indevida, não na entrega, que configura mero exaurimento do crime.

  • Em um caso julgado pelo STJ, a prisão em flagrante de um funcionário público no momento da entrega da vantagem foi considerada ilegal, pois o flagrante deveria ter ocorrido no momento da exigência da vantagem indevida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante didática, explica e define o momento consumativo do crime de Concussão.

O Crime de Concussão, tipificado no art. 316 do Código Penal, consiste na conduta típica de EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

O STJ recentemente proferiu uma decisão bem didática, noticiada no Informativo nº 564, onde previu que no crime de concussão só haverá o flagrante delito no momento da exigência da vantagem indevida, e não no momento da entrega desta vantagem, pois por trata-se de crime formal (ou de resultado cortado, antecipado), o momento consumativo é o da exigência da vantagem indevida, e não o da entrega de referida vantagem. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.

No referido acórdão, o STJ julgou a situação de um funcionário público que num dado momento exigiu uma vantagem indevida de um terceiro, onde a entrega de tal vantagem ocorreu posteriormente noutra data combina entre ambos.

No momento da entrega, ocorreu a prisão em flagrante do funcionário público, sendo que o STJ julgou esta prisão como ilegal, pois só caberia o flagrante no momento da consumação do crime, o que ocorrera anteriormente, quando da EXIGÊNCIA da vantagem indevida, e não na entrega, que constitui mero exaurimento do crime de concussão.

STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

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Sobre o autor
Luis Gonzaga da Silva Neto

Embaixador de Cristo. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Especialista em CIÊNCIAS CRIMINAIS NA ATUALIDADE pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Graduação em BACHARELADO EM DIREITO pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica Dom Orione. Professor e Coach da AdVerum. Ex-colunista da Seção "Concursos Públicos" do Jornal Diário da Amazônia. Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP.

Informações sobre o texto

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