Alguns Advogados estão adotando a prática de autenticar peças processuais para juntada em seus recursos, especialmente nos Agravos de Instrumento interpostos contra decisões interlocutórias de Juízo de 1ª Instância.
O atestado para efeito da autenticação pretendida tem sido, quase sempre, redigido com os termos a seguir:
"Atesto para o fim, de instruir Agravo de Instrumento, na forma do que dispõe o art. 544, parágrafo 1º. da lei 10.352/01, que o presente documento confere com original, que se encontra nos autos."
No entanto, as cópias de documentos acostadas aos autos deverão estar autenticadas, mas segundo as normas definidas pelo Código de Processo Civil, nos artigos abaixo transcritos:
"Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
"Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original."
Sobre a autenticação de cópias de peças processuais pelo Advogado, vejamos o que disciplina o Código de Processo Civil:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei no. 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação da Lei no. 10.352, de 26 de dezembro de 2001)Em vigor após 28 de março/2002)
A declaração de autenticidade de cópias pelo próprio advogado não pode ser aplicado em Agravo de Instrumento, cujo âmbito de decisão seja dos Tribunais de Justiça.
É o próprio artigo 544 do CPC que delimita o assunto, definindo que as autenticações, como pretendida pelos Advogados, só se aplica na hipótese de Agravo de Instrumento de decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial, como registrado:
No "caput" do aludido artigo está assim definido:
"Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento";
O seu parágrafo 1° normatiza:
"As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
Seria de inestimável valor para a economia processual se os advogados pudessem autenticar todas as cópias de documentos que se destinassem a instruir procedimentos judiciais e administrativos. Essa hipótese, contudo, ainda não pode ser aplicada.
É de se observar, contudo, que, quanto à autenticação de cópias de peças processuais pelo próprio advogado, a regalia foi inserida no art. 544 do CPC que se encontra na parte atinente aos Recursos para os Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como abaixo:
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Art. 539/546)
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
SEÇÃO II
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Art. 541/546)
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Se os legisladores quisessem estender o benefício da autenticação a todos os Agravos de Instrumento, teriam feito a alteração na parte que trata dos Agravos de Instrumentos, como demonstro:
TÍTULO X
"DOS RECURSOS (Arts. 496 a 565)
CAPÍTULO III
"DO AGRAVO (Arts. 522 a 529)
Para robustecer o meu entendimento, busco apoio na Exposição de Motivos de sua Excelência o Ministro da Justiça do texto do Projeto de Lei no. 3.474/2002 que "Altera dispositivos da Lei no. 5.869, de 11.01.1973 – CPC", elaborado pela Comissão constituída em 1991 para estudar o problema da morosidade processual e propor soluções objetivando a simplificação do Código de Processo Civil, coordenada pelos Drs. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro do STJ e Diretor da Escola Nacional de Magistratura, e Athos Gusmão Carneiro, Ministro Aposentado do STJ e representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela Profa. Ada Pellegrini Grinover:
"Art. 544 – A proposta de reforma do atual artigo 544 busca, de início, afeiçoar o texto da lei aos parâmetros recomendados (rectius, ordenados) pelos Tribunais Superiores em tema de agravo de instrumento decorrente da negativa de seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial.
Como novidade simplificadora e antiformalista, a possibilidade de o próprio advogado declarar a autenticidade das cópias, "sob sua responsabilidade pessoal", ou seja, responsabilidade civil, responsabilidade perante os órgãos disciplinares da própria OAB e eventual responsabilidade criminal".
Até a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará é de entendimento que tal dispositivo é inaplicável nos demais incidentes e recursos, segundo a manifestação registrada no "Jornal O Advogado", daquela Instituição, edição de setembro/outubro/2002:
"Advogados enfrentam altas despesas processuais - Preocupados com o elevado número de despesas processuais, principalmente as que dizem respeito à autenticação de peças dos autos, e com o fato dos jurisdicionados virem a ser impedidos de utilizarem as medidas processuais cabíveis, por não poderem arcar com as despesas, a OAB-PA remeteu um ofício à presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), Climeniè Bernadette de Araújo Pontes, sugerindo a possibilidade do tribunal estender a aplicação da regra do artigo 544, § 1o. do CPC (na redação que lhe deu a Lei no. 10.352, de 26 de dezembro de 2001), a todos os casos em que haja necessidade e traslado de peças de processos para instruir incidentes e recursos. Com isso, as cópias de peças do processo poderiam ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, que passaria a assumir a responsabilidade pessoal pela declaração, tal como já foi garantido na Resolução do Tribunal de Alçada do Paraná".
Estando as cópias que instruem Agravo de Instrumento que regidos pelos artigos 522/529 do CPC, isto é promovidos contra decisões do 1° grau de jurisdição, ou outros recursos, como tenho verificado, autenticadas pelo próprio advogado, não são admissíveis pela logística processual vigente, encontrando-se em desacordo com as normas previstas nos arts. 365 - II e 384 do Código de Processo Civil, daí não terem a validade processual para o prosseguimento do feito.
Sobre a obrigatoriedade de autenticação de cópias, na forma prescrita pelo CPC, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu:
TJE/PA - AC. 26.351 – APELAÇÃO CÍVEL – REL. DES. IZABEL VIDAL DE NEGREIROS LEÃO – 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – JULGAMENTO EM 07.04.95
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTENTICADA. PRELIMINAR REJEITADA, Á UNANIMIDADE DE VOTOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DECLARADOS NO ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI 911/69 ENSEJA QUE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEJA DECLARADO CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Á UNANIMIDADE.( – FONTE: www.tj.pa.gov.br)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça é cristalino, em recentes decisões, quanto à obrigatoriedade de autenticação das peças formadoras do instrumento do Agravo. Define, contudo, que nos Agravos que lá tramitam há a permissão legal de que as peças sejam autenticadas pelo próprio advogado:
STJ - Acórdão - AGA 438282 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2002/0014192-5 - DJ DATA:10/03/2003
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO
DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DE TRASLADO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é nosentido de que as peças obrigatórias para a formação do instrumento de agravo devem ser devidamente autenticadas.
Precedentes do STJ e STF.
2. Inteligência dos artigos 365, inciso III e 384, ambos do Código de Processo Civil.
3. A Lei 10.352/2001, dando nova redação ao artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fê-lo para admitir que o próprio advogado possa afirmar a autenticidade das peças que formam o instrumento, sob sua responsabilidade pessoal, inocorrente na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp)
STJ - Acórdão - AGA 422966 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2001/0155022-5 - DJ DATA:17/06/2002
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTENTICAÇÃO DOS TRASLADOS. NECESSIDADE. ART. 365, III, DO CPC.
- A jurisprudência predominante desta Corte é conclusiva no sentido de que o instrumento de agravo deve ser formado com cópias autenticadas das peças constantes dos autos principais, por obediência ao disposto no art. 365, III, do CPC.
- A Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deu nova redação ao art. 544, § 1.º, do CPC, do qual passou a constar que "as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal", o que sugere a opção do legislador pela necessidade de autenticação dos traslados, acompanhando o entendimento jurisprudencial predominante.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp)
Meu entendimento estava inteiramente acertado, tanto assim que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mais especificamente esta 1ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, já deixou de conhecer o Agravo de Instrumento, julgado em sessão de 14.abril.2003 e como Relator o Excelentíssimo Desembargador José Alberto Soares Maia, nas condições do recurso ora em julgamento:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – A FALTA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS ACOSTADAS AOS AUTOS CONFIGURA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 522/529 DO CPC, NÃO PODENDO SER CONSIDERADAS PARA EFEITOS PROCESSUAIS – AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS PELO PRÓPRIO ADVOGADO SÓ ADMITIDAS EM AGRAVOS COM TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PERMISSÃO LEGAL PREVISTA NA SEÇÃO II – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 541/546 / CPC) - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TRIBUNAL E DO COLENDO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE."
Recentemente, isto é, em manifestação de 14 de abril corrente, publicada no Diário da Justiça no dia seguinte, a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, do E. TJE/PA, em virtude da nova redação do artigo 544 e seu parágrafo, respondeu consulta formulada por Escrivão Judicial, "se no caso do Agravo de Instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em 1ª Instância, o advogado pode declarar autêntica, sob sua responsabilidade pessoal, as peças que instruem o referido agravo"
A decisão no citado questionamento foi do teor que, em resumo, transcrevemos:
"Diante do exposto, observa-se que a norma inserida pelo § 1°, do artigo 544, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 10.352/2001, aplica-se apenas aos Agravos de Instrumento, dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se encontrando na mesma Agravos de Instrumento interpostos contra decisões interlocutórias proferidas em 1ª instância, cuja tramitação é regulada pelas disposições dos artigos 522 e 529, do mesmo diploma legal"
"Assim, determino que seja informado ao Escrivão, da improcedência da aplicação do disposto no § 1°, do artigo 544, da Lei Processual Civil, ao recurso interposto de decisão emanada pelo Juízo do 1° grau".
Diante do relatado, se o Agravo de Instrumento regido pelos artigos 522/526 do CPC ou outros recursos estiverem instruídos com cópias autenticadas pelo próprio advogado, não merecem ter prosseguimento, daí não serem conhecidos pela má formação do recurso.
É o meu entendimento.