Embargos de terceiro na execução trabalhista: a quem cabe a responsabilidade pelas custas ante a improcedência do pedido?

13/09/2015 às 13:54

Resumo:


  • Os embargos de terceiro no processo trabalhista são tratados como incidente processual, não ação autônoma, e decisões definitivas são atacadas por Agravo de Petição, conforme o art. 897, a, da CLT, e não por Recurso Ordinário.

  • O art. 789-A, V, da CLT estabelece que as custas no processo executivo trabalhista são sempre de responsabilidade do executado, mas a prática e a jurisprudência indicam que a parte sucumbente deve pagar as custas, que são fixadas em R$ 44,26 para embargos de terceiro.

  • Controvérsias sobre a aplicação do art. 789-A, V, da CLT levaram a decisões judiciais e recursos, com o TST decidindo que as custas para embargos de terceiro devem ser fixadas conforme o artigo citado, e não calculadas sobre o valor do bem, sendo devidas pela parte vencida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Justiça do Trabalho - Execução - Embargos de Terceiro - Improcedência - Responsabilidade pelas custas.

 Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de incidente no processo executivo trabalhista. De fato, fossem eles ação autônoma, o recurso cabível para atacar a sentença seria o Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT. Porém, como é sabido, contra a decisão definitiva que julga os embargos de terceiro, no processo executivo trabalhista, é cabível o Agravo de Petição, previsto no art. 897, a, da CLT, sendo, inclusive, interpretado como erro grosseiro, segundo parte da jurisprudência, a interposição de Recurso Ordinário na hipótese. Veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Sendo o Agravo de Petição o remédio cabível para a impugnação das decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução, conforme dicção do art. 897, a, da CLT, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, quando ocorre erro grosseiro, como na escolha do Recurso Ordinário para atacar decisão proferida em Embargos de Terceiro, por se tratar de incidente na execução. Agravo de Petição não conhecido. (TRT-2 - AP: 00015704620135020014 SP 00015704620135020014 A28, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2014, 8ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2014)

Pois bem, superada a natureza jurídica dos embargos de terceiro, vale dizer, se constituem de incidente processual na fase executiva trabalhista, questionamento de relevância peculiar surge quando se analisa a literalidade do art. 789-A, V, da CLT, no que tange às custas caso o referido incidente seja julgado improcedente.

Com efeito, nos termos da literalidade art. 789-A, V, da CLT, as custas no processo executivo trabalhista são devidas, sempre pelo executado, e pagas ao final. Confira-se:

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: […] V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); […].

Ocorre que, caso o pedido veiculado nos embargos de terceiro seja julgado improcedente, por qual razão ainda assim o executado teria que arcar com o pagamento das custas, conforme se extrai da literalidade da disposição legal acima transcrita? Ora, como é de conhecimento geral, a responsabilidade pelas custas deve ser da parte sucumbente, nos termos do art. 789, §1º, da CLT.

Nesse ponto, registre-se o surgimento de grande controvérsia entre os magistrados trabalhistas, oportunidade na qual, buscando resolver um suposto equívoco do legislador, diferentemente do que exposto no início deste artigo, proferiram-se decisões em que se reconheciam os embargos de terceiro como processo autônomo na execução, aplicando-se-lhes diretamente a regra prevista no art. 789, caput, e §1º, da CLT. Noutros termos, calculava-se 2% sobre o valor do bem que se buscava liberar da constrição judicial para fins de se aferir o valor das custas processuais.

Todavia, como era de se esperar, tal prática ensejou a interposição de inúmeros recursos, tendo por referência o art. 789-A, V, da CLT, acima transcrito. Nesse particular, a razão da interposição de tais recursos é de simples explicação: imagine-se, por exemplo, embargos de terceiro opostos com a finalidade de se liberar da constrição judicial um apartamento avaliado em R$500.000,00; as custas, neste caso, segundo o art. 789, caput, da CLT, somariam a notável cifra de R$10.000,00, sendo que, ao se aplicar o art. 789-A, da CLT, o valor seria drasticamente reduzido, aplicando-se aquele fixado na tabela, ou seja, R$44,26.

Motivada por tal controvérsia, foi ajuizada ação rescisória no TRT8, tendo por finalidade rescindir sentença transitada em julgado que fixou as custas nos embargos de terceiro calculadas sobre o valor do bem que se buscava liberar da constrição judicial. O referido Regional julgou improcedente o pedido, sendo, então, interposto o competente Recurso Ordinário dirigido ao TST, cujo julgamento, sob relatoria do notável Ministro Ives Gandra Martins Filho, teve o seguinte resultado:

AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUSTAS PROCESSUAIS - VIOLAÇÃO DO ART. 789-A, V, DA CLT CONFIGURADA. 1. O Terceiro-Embargante ajuizou ação rescisória calcada exclusivamente no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC, apontando como violado o art. 789-A, V, da CLT e buscando desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido inserto na ação de embargos de terceiro e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de custas no valor de R$ 4.000,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da avaliação do bem penhorado na ação trabalhista principal. 2. No mérito, sustenta que a referida ação foi ajuizada em 18/05/03, após a publicação da Lei nº 10.537/02 (que acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B da CLT), que fixa expressamente o valor das custas processuais, para os embargos de terceiro, em R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), daí porque indevida a sua condenação em montante superior, pelo que requer seja reduzido o valor das custas, com a conseqüente exclusão de seu nome do rol dos inscritos na dívida ativa da União. 3. O Regional julgou improcedente o pedido da presente ação, por entender que se trata de dispositivo legal de interpretação controvertida nos tribunais, de modo que a rescisória esbarra no óbice da Súmula nº 83, I, do TST, a par de inferir da dicção do art. 789-A da CLT que a limitação do montante das custas em R$ 44,26 não se aplica ao Terceiro-Embargante, mas apenas ao Executado quando sucumbente na ação. 4. Oportuno ressaltar que não procedem os fundamentos da decisão recorrida, porque: a) a decisão rescindenda foi prolatada em 16/04/03,época em que a matéria alusiva às custas processuais em sede de embargos de terceiro já se encontrava regulada pela Lei nº 10.537/02, que acrescentou, dentre outros, o art. 789-A da CLT, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula no83, I, do TST; b) a limitação do montante das custas em R$ 44,26, apenas ao Executado quando sucumbente na ação, implica violação frontal dos princípios da isonomia e da legalidade (CF, art. 5º, -caput- e II), na medida em que as custas processuais devem ser pagas pelo vencido (CLT, art. 789, § 1º), quer seja reclamante ou reclamado, exeqüente ou executado, arrematante ou terceiro-embargante. 5. Ademais, a prevalecer a interpretação literal do art. 789-A, -caput-, da CLT (-no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final-), estar-se-ia admitindo a imunidade de custas processuais para os não-executados, em relação ao processo de execução, o que não encontra amparo na doutrina e na própria CLT (art. 789, § 1º), que se refere apenas aos isentos (CLT, art. 790-A e incisos). 6. Nesse sentido, verifica-se efetivamente que a decisão rescindenda violou o art. 789-A, V, da CLT, na medida em que arbitrou o valor das custas processuais da ação de embargos de terceiro, ajuizada após o advento da Lei nº 10.357/02, à base de 2% sobre o valor da avaliação do bem penhorado na lide principal, em desrespeito ao valor expressamente fixado em lei, conforme precedente específico desta Corte.Recurso ordinário provido. (TST - ROAR: 186005220055080000 18600-52.2005.5.08.0000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/09/2006, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/10/2006.)

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Da leitura do acórdão verifica-se claramente que, quanto aos embargos de terceiro no processo executivo trabalhista, são devidas as custas já fixadas no art. 789-A, V, da CLT, no importe de R$44,26, e não calculadas nos termos do art. 789, caput, da CLT.

Enfim, diante do exposto, conclui-se que as custas nos embargos de terceiro são aquelas fixadas no art. 789-A, V, da CLT. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente, nos termos do art. 789, §1º, da CLT, noutros termos, caso o pedido seja julgado improcedente, cabe ao embargante a responsabilidade pelas custas já fixadas pela CLT no valor de R$44,26. Logo, bem se vê que a literalidade do disposto no 789-A, V, da CLT, merece leitura temperada, uma vez que, nem sempre, as custas serão devidas pelo executado.

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Sobre o autor
Leandro Gude

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (2013) e especialização em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2014). Atualmente é Analista Judiciário e Assessor de Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cuja função exercida abrange, essencialmente, a elaboração de minutas diversificadas na seara trabalhista. Foi Assessor Jurídico de Procurador da República no Ministério Público Federal, oportunidade na qual atuou com a elaboração de minutas de pareceres jurídicos em diversas áreas do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. É Professor em cursos preparatórios para concursos, lecionando a disciplina de Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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