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O Código de Defesa do Consumidor como marco de criação de uma política nacional de defesa do consumidor

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14/09/2015 às 10:22
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11 – Educação e informação como forma de melhoria do mercado de consumo

O direito a informação encontra guarida no artigo 5º da Constituição Federal, passando a ocupar posição de direito fundamental.

O Código de Defesa ao Consumidor, atento a este reclamo, adota como princípio básico da Política nacional das Relações de Consumo, a necessidade de informar e educar os dois pólos da relação de consumo com vistas a melhoria no próprio mercado de consumo.

Por este motivo Alexandre David Malfatti afirma que levando em conta uma ordem lógico-sistemática torna-se induvidosa a existência de princípios constitucionais de informação em sede das relações de consumo, surgindo então: a)um direito de informar por parte do fornecedor; b) um dever de informar por parte do fornecedor; c) um direito de ser informado por parte do consumidor.[37]

Sendo assim, fica claro que cada um dos pólos da relação tem responsabilidades a serem seguidas.

Várias são as experiências de sucesso no âmbito da educação dos consumidores, ficando claro que a instrução com relação a direitos e deveres produz melhorias consideráveis no mercado de consumo.[38]

A educação bem como a informação são corolários para um bom desenvolvimento do mercado de consumo.


12 – Controle de qualidade e segurança de produtos e serviços e mecanismos de solução de conflitos

Falar em controle de qualidade é atender não só a necessidade do consumidor, mas principalmente sua satisfação.

Antes de qualquer esclarecimento, necessário dizer que o conceito de qualidade aqui tratado não se reduz a adequação às normas que regem a fabricação dos produtos ou a prestação dos serviços, mas também a satisfação dos consumidores, cabendo às próprias empresas o zelo por esse tipo de qualidade.[39]

Preocupadas com isso, muitas empresas criam o departamento de atendimento ao consumidor, ou serviço de atendimento ao consumidor (SAC). José Geraldo Brito Filomeno refere-se a estes departamentos afirmando que eles demonstram ter duas mãos pois “ao mesmo tempo que recolhem reclamações/queixas contra determinados produtos e serviços, igualmente captam valiosas sugestões dos consumidores para que as empresas possam ainda melhor servir-lhes, certamente maneira inteligente para o desenvolvimento e progresso das próprias atividades empresariais.”[40]

Assim beneficia-se o fornecedor que passa a conhecer seu consumidor e, portanto, pode amoldar-se à sua pretensão, e o consumidor que ganha espaço para discutir a qualidade e a segurança dos produtos e serviços.

Este inciso trata ainda da possibilidade de criação de meios alternativos para solução dos conflitos.

Cláudia Lima Marques aponta duas possibilidades como meio alternativo para solução de conflito, indicando os Juizados Especiais e a Arbitragem.[41]

Atualmente há uma grande demanda consumerista nos Juizados Especiais, o que permite, em tese, que o consumidor tenha seu conflito solucionado de maneira mais célere.

Em relação à arbitragem, há ainda um certo manto de polêmica envolvendo o assunto. Isto porque há previsão expressa, no artigo 51, inciso VII que determina ser abusiva a cláusula contratual que admite utilização compulsória de arbitragem.


13 – Repressão aos abusos praticados no mercado de consumo

A adoção do princípio estampado no inciso VI do artigo 4º tem o condão de efetivar o disposto no artigo 170 da Cara Constitucional.

Preocupa-se o legislador em coibir todos os abusos praticados no mercado de consumo inclusive a concorrência desleal, propondo desta forma agir em conjunto com o telos normativo da Lei 8.884/94 que tem como objetivo a coibição de manobras monopolistas, de cartel, de dumping, atingindo desta forma, a harmonia nas relações de consumo.

Lembramos também, de acordo com o inciso em questão, que é preocupação coibir também a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. Assim, em conjunto com a Lei 9.279/96, o chamado Código da Propriedade Industrial, procura coibir falsificação de produtos, usurpação de marcas e patentes, etc., garantindo ao consumidor segurança quanto ao produto ou serviço que adquirirá/utilizará, evitando possíveis prejuízos a saúde e segurança.

De certa forma essa é uma maneira do Estado intervir nas próprias relações obrigacionais. É o magistério de Cláudia Lima Marques quando ensina que “no início, o intervencionismo estatal dar-se-á através da planificação de certas atividades, pela fiscalização e pelo controle de certos negócios, pela fixação de quotas e de preços mínimos. Mas, aos poucos, o intervencionismo estatal evolui de modo a fomentar a edição de leis limitadoras do poder de auto-regular determinadas cláusulas (por exemplo, cláusulas de juros) e a determinar o conteúdo de certos contratos, passando a ditar o conteúdo daqueles contratos em atividades imprescindíveis (por exemplo, transporte, fornecimento de água, luz).”[42]


14 –Racionalização e melhoria dos serviços públicos

O Poder Público, atualmente, participa ativamente na sociedade através da prestação de serviços, o que fica absolutamente claro com a leitura do artigo 22 do CDC que determina a obrigatoriedade na prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

José Geraldo Brito Filomeno chama a atenção para o fato de ser dúbio o alcance deste inciso ao dizer que “realmente, quando se fala de relações de consumo, o que se tem em vista são os chamados serviços públicos ‘uti singuli’, ou seja, prestados e colocados à disposição dos consumidores de modo geral, pelo Poder Público, ou então por empresas concessionárias ou permissionárias, mas remunerados mediante uma tarifa ou preço público (água e esgotos, transportes coletivos, energia elétrica, telecomunicações, gás, combustíveis etc.).”[43]

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Devem pautar-se, esses serviços pelos princípios da eficiência e adequação, seja quando prestados diretamente pelo Estado, seja quando prestados por empresas privadas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias.

Portanto o objetivo é atender o consumidor como destinatário final, prestando serviços que estejam eficientes, adequados, satisfazendo-o com a qualidade que dele se espera.


15 – Estudo constante das modificações do mercado de consumo

O inciso VIII do artigo 4º demonstra a preocupação em estudar as modificações do mercado de consumo, para acompanhá-las.

Somente a partir da observação e estudo do mercado é que se pode implementar ações adequadas à realidade consumerista, atendendo assim, o consumidor.

Diz José Geraldo Brito Filomeno que “referida preocupação é objeto não apenas da ciência de marketing, como também dos institutos públicos de estatísticas, que levem em conta todos os fatores da economia, dentre as quais os salários (poder aquisitivo da população), tributos incidentes sobre os diversos produtos e serviços, níveis de emprego e conseqüentes providências no sentido de melhoria do primeiro e grande fator, que é o poder aquisitivo da população, redução de carga tributária, bem como outras metas da política econômica do país.”[44]

Dessa forma, para que o Estado atenda com presteza, deve conhecer as constantes modificações que se operam no mercado de consumo para então preencher as reais necessidades do consumidor.


Notas

[1] Rizzatto Nunes, Manual de introdução ao estudo de direito, p. 153

[2] Silvio de Sálvio Venosa, Introdução ao estudo do direito, p. 245.

[3] Anotações ao código de defesa do consumidor, p. 31

[4] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8ª ed., p. 27.

[5] José Geraldo Brito Filomeno, Curso fundamental de direito do consumidor, p. 24-25.

[6] Curso de Direito do Consumidor, p. 84.

[7] Curso de direito do consumidor, p. 85

[8] Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, p. 148.

[9] Curso de direito do consumidor, p. 77

[10] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 83

[11] Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 303.

[12] Idem p. 304

[13] Idem p. 305

[14]  Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 35.

[15] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 85

[16] idem

[17] Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 393

[18] Anotações ao Código de Defesa do Consumidor, p. 35

[19] Curso de direito do consumidor, p. 86

[20] Nesse sentido é lição de Rizzatto Nunes que entende que o legislador para atingir todos os sujeitos de direito usa o temo fornecedor; entretanto, quando se faz necessário especifica designando termos como fabricante, produtor, comerciante. Curso de direito do consumidor, p. 90

[21] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.47.

[22] Curso de direito do consumidor, p. 90.

[23] Curso de Direito do Consumidor, p. 94

[24] Programa de Direito do Consumidor, p. 65

[25] Paulo Sergio Feuz, Direito do Consumidor nos contratos de turismo, p. 23

[26]  Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, p. 165.

[27] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 954

[28] STF, HC 85988 – PA (MC), rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 7.6.2005, DJU 10.6.2005.

[29] Constituição Federal Comentada, p. 118

[30] Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, p. 60

[31] Curso de direito ambiental brasileiro, p. 13

[32] O direito de informação no código de defesa do consumidor, p. 81

[33] Curso de direito do consumidor, p. 124

[34] Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 116

[35] Tradução livre do autor, do original “El principio de la ‘buena fe’ significa que cada uno debe guardar ‘fidelidad’ a la palabra dada y no defraudar la confianza o abusar de ella, ya que ésta forma la base indispensable de todas las relaciones humanas”, Derecho de obligaciones, tomo I, p. 142.

[36] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 118.

[37] Direito-informação no código de defesa do consumidor, p. 97.

[38] Para elucidarmos a questão lembramos que no dia 13 de março de 2010 será lançada cartilha turma da Mônica, em comemoração aos 20 anos do Código do Consumidor.

[39] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p 74

[40] idem, p. 75.

[41] Comentários ao código de defesa do consumidor, p. 150

[42] Comentários ao código de defesa do consumidor, p. 151

[43] Manual de direitos do consumidor, p. 16

[44] Manual de direitos do consumidor, p. 16

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Sobre o autor
Paulo Sérgio Feuz

Doutor, Mestre e Especialista em Direito pela PUC-SP. Coordenador e Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas Rio Branco da Fundação de Rotarianos de São Paulo. Professor da Graduação e Pós Graduação da da Faculdade de Direito da PUC-SP. Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da Pós Graduação em Direito da PUC-SP. Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEUZ, Paulo Sérgio. O Código de Defesa do Consumidor como marco de criação de uma política nacional de defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4457, 14 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42757. Acesso em: 22 dez. 2024.

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