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O tributo como fato gerador da circulação de riquezas

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04/06/2018 às 11:00
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do atual momento de crise econômica que o país vive e suas consequências, esse projeto procurou mostrar uma solução para evitar uma perda ainda maior na arrecadação dos tributos, devido às guerras fiscais praticadas pelos Estados membros da federação como incentivo à captação de empresas e investimentos para sua região.

Sugeriu-se que nas operações interestaduais, sendo o destinatário não contribuinte do imposto a analogia com o ICMS monofásico incidente sobre combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo, no modelo de substituição tributária progressiva uma vez que o mesmo não possui logística para recolher o tributo, passando o Estado de origem a ser o responsável na arrecadação, evitando-se assim uma possível sonegação fiscal, com posterior transferência da receita ao Estado destinatário.

Estando já em curso a pesquisa, surgiu o projeto de Lei que modificaria a sistemática do ICMS nas operações interestaduais que posteriormente foi aprovado e virou a Emenda Constitucional n° 87/2015 com exatamente a mesma finalidade desse projeto que é a anulação das disparidades econômicas causadas aos Estados membros pela irregular divisão do imposto, planejando assim um melhor equilibro das receitas e consequentemente um melhor desenvolvimento regional, extinguindo a guerra fiscal.

Com isso, se faria jus ao objetivo fundamental da República do Brasil na erradicação da pobreza e da marginalização e o desenvolvimento regional, evitando a perda da arrecadação pelos benefícios fiscais concedidos com o intuito de atrair as empresas e a majoração do estado de dependência de reparses pela União para amenizar os efeitos dessa parcela sobre benesse.

O Governo Federal trouxe uma saída eficaz para se evitar a brusca mudança na legislação do ICMS na operação interestadual, causando menos impacto na economia já fragilizada, com a possibilidade de alíquotas progressivas no tempo de forma lenta e gradual para que os Estados de origem da mercadoria passassem a se acostumar com o novo modelo. Apesar de estabelecer percentuais já em 2015 de 20% para os Estados destinatários na relação e 80% para os de origem, esse valores só produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, até chegar aos 100% para os destinatários, a partir de 2019.

O crédito que será transferido aos Estados de origem deve ser usado para melhoria da infraestrutura da própria região com realização de obras públicas: estradas pavimentadas, calçamento, canalização das águas pluviais, abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escolas, postos de saúde...

Com a melhoria de vida, os cidadãos não irão precisar ir buscar alternativas de ascensão em outros Estados mais industrializados, uma vez que a receita do tributo será investida em educação e profissionalização, gerando uma maior oferta de profissionais preparados e uma região com boa infraestrutura para captação de empresas sem a necessidade de redução ou incentivos fiscais, ganhando tanto o ente público que arrecada quanto a nova indústria, que explorará essa nova demanda em ascensão.

A redistribuição da receita do ICMS está ligada numa ideia de sociedade mais justa, livre e solidária, digna a todos, sendo respeitados os preceitos da justiça social de Rawls.[49]

Originada da reforma política, foi uma verdadeira conquista para sociedade a tão sonhada divisão isonômica das receitas pelo critério da capacidade econômica e pessoal dos Entes políticos, para uma melhor homogeneidade no desenvolvimento das regiões do país.


5. REFERÊNCIAS

1. A indústria automobilística reduz a marcha, Carta Capital, 18/06/2015, disponível em: http://www.cartacapital.com.br/revista/813/reducao-de-marcha-4920.html

2. Alexandre, Ricardo, Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre, 9°. edição revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2015.

3. Alexandrino, Marcelo, Direito tributário na Constituição e no STF / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, 17° edição revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2014.

4. Brasil vai perder o sétimo lugar da economia mundial para a Índia, El País, 18/06/2015, disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2015/04/15/e-conomia/1429060990_180502.html

5. Carvalho, Paulo de Barros, Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho, 25° edição, São Paulo, Saraiva, 2013.

6. Códigos 3 em 1: Tributário; Processo civil e Constituição Federa / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti, 11° edição, São Paulo, Saraiva, 2015.

7. Complexo Industrial Portuário de Suape, O que é Suape, disponível em: http://www.suape.pe.gov.br/home/index.php, acessado em: 19/06/2015.

8. CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária, disponível em: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/confaz/?acao=sobre, acessado em 15/06/2015.

9. Consultor jurídico, Código Tributário Nacional: velho e acabado aos 40 anos,  disponível em: http://www.conjur.com.br/2006-out-21/codigo_tribu-tario_nacional_velho_acabado_aos_40_anos, acessado em 12/06/2015.

10. Consultor jurídico, Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/tributaristas-divergem-prazo-regra-icms, acessado em 21/06/2015.

11. Estratégia concursos, Comentários à EC 87/2015 – ICMS, disponível em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-ec-no-872015-icms/, acessado em 21/06/2015.

12. Europa, Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – IVA, disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l31057_pt.htm, acessado em 15/01/2015.

13. Faria, Luiz Alberto Gurgel de – A extrafiscalidade e a concretização do princípio da redução das desigualdades regionais – São Paulo: Quartier Latin, 2010.

14. Folha de São Paulo, Investimentos dos Estados cai 46% de janeiro a abril, reportagem de capa, edição nacional, segunda-feira 15 de junho de 2015.

15. Gomes Araujo, Ulisses, Imposto sobre valor agregado (IVA) a guerra fiscal e o princípio do federalismo brasileiro, artigo, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10746, acessado em 15/01/2015.

16. INPC/IBGE, portal de finanças, Índice nacional de preços ao consumidor, disponível em: http://portaldefinancas.com/inpc_ibge.htm, acessado em 18/06/2015.

17. Instituto brasileiro de orçamento e tributação, produtos mais tributados, disponível em: https://www.ibpt.org.br/noticia/2046/80-do-preco-da-cachaca-sao-impostos-veja-os-20-produtos-mais-tributados, acessado em: 15/06/2015.

18. Jornal diário de Pernambuco, PAC era uma vez o crescimento, reportagem de capa, sábado 23 de maio de 2015.

19. Lara Somavilla, Jaqueline e Bese Lobato, Paulo Henrique, A concessão de anistias e incentivos fiscais e a importância do controle da renúncia de receita pelos tribunais de contas, artigo, disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/393.pdf, acessado em: 19/06/2015.

20. Lei do Bem, A importância dos incentivos fiscais na ampliação do investimento em P&D, disponíve em: http://www.leidobem.com/a-importancia-dos-incentivos-fiscais-na-ampliacao-do-investimento-em-pd/, acessado em 19/06/2015.

21. Melchior Rodrigues Sansalone Ferrari, Carlos Gilberto, História do Direito Tributário - Da origem a aplicação no Brasil, artigo, disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/47915/historia-do-direito-tri-butario-da-origem-a-aplicacao-no-brasil, acessado em: 15/01/2015.

22. Oliveira Matos, Daniel, Evolução histórica do ICMS face necessidade de imposto não cumulativo, artigo, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10516, acessado em: 20/06/2014.

23. Piancastelli, Marcelo e Perobelli, Fernando, ICMS: Evolução Recente e Guerra Fiscal, artigo, disponível em: http://www.ipea.gov.br/por-tal/images/stories/PDFs/TDs/td_0402.pdf, acessado em 15/01/2015.

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24. Planato, Emenda Constitucional n° 87/2015, disponíve em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm, acessado em 20/06/2015.

25. Portal tributário, Imposto sobre mercadorias e prestação de serviços – ICMS, disponível em: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html, acessado em 20/06/2014.

26. Portal Tributário, Origem do ICMS, disponível em: http://www.valortributario.com.br/icms/icms.htm, acessado em 20/06/2014.

27. Secretaria do Estado da Fazenda, ICMS dúvidas frequentes, disponível em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/duvidas_frequentes/icms_geral.html, acessado em: 20/06/2014.

28. Taxa de desemprego no Brasil foi a mais alta em dois anos, diz IBGE, Jornal da Globo, 18/06/2015, disponível em: http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/05/taxa-de-desemprego-no-brasil-foi-mais-alta-em-dois-anos-diz-ibge.html

29. Valor tributário, Promulgada EC 87/2015 que divide entre Estados o ICMS do comércio eletrônico, disponível em: http://www.valor-tributario.com.br/arquivos/7532, acessado em 20/06/2015.

30. Varsano, Ricardo, A GUERRA FISCAL DO ICMS: QUEM GANHA E QUEM PERDE, artigo, disponível em: http://www.ipea.gov.br/por-tal/images/stories/PDFs/TDs/td_0500.pdf , acessado em 15/01/2015.

31. Varsano, Ricardo, A tributação do Comércio interestadual: ICMS Atual versus ICMS partilhado, artigo, disponível em: http://www.ipea.gov.br/por-tal/images/stories/PDFs/TDs/td_0382.pdf, acessado em 20/06/2014.

32. Wikipédia, Código Tributário Nacional, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Tribut%C3%A1rio_Nacional, acessado em 12/06/2015.

33. Wikipédia, Evolução do PIB no Brasil, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Evolu%C3%A7%C3%A3o_do_PIB_do_Brasil, acessado em: 15/06/2015.

34. Wikipédia, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, disponível em:https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Circula%C3%A7%C3%A3o_de_Mercadorias_e_Servi%C3%A7os, acessado em 20/06/2014.

35. Wikipédia, John Rawls, disponível em: https://pt.wikipe-dia.org/wiki/John_Rawls, acessado em: 22/06/2015.

36. Wikipédia, Lista de unidades federativas do Brasil por PIB, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_unidades_federativas_do_Brasil_por_PIB, acessado em 15/06/2015.

37. Wikipédia, Zona Franca de Manaus, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Zona_Franca_de_Manaus, acessado em: 19/06/2015.


Notas

[1] Balthazar, Ubaldo César. História do Tributo no Brasil. 2005, p.17.

[2] ARAÚJO, Fernando. Adam Smith – O conceito mecanicista de liberdade. Coimbra. Almedina, 2001.

[3] Art. 145, § 1º, Constituição Federal de 1988.

[4] Art. 3º, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.

[5] Art. 150, IV, CF/88.

[6] Art. 153, IV, CF/88.

[7] Art. 155, II, CF/88.

[8] Art. 156, III, CF/88.

[9] Art. 155, §2º, I, CF/88

[10] Art. 166, CTN c/c Súmula 546, Supremo Tribunal Federal.

[11] Carlos Gilberto Melchior Rodrigues Sansalone Ferrari, História do Direito Tributário, Da origem a aplicação no Brasil, Artigos de direito, Portal Educação.

[12] Art. 1º, CF/88.

[13] Art. 24, I, CF/88.

[14] Art. 24, §1º, §2º; §3º, §4º, CF/88.

[15] Eduardo Sabbag, 2009, p. 939-940.

[16] Kiyoshi Harada, 2006, p. 427.

[17] Art. 13, LC 87/96.

[18] Súmula 660, STF.

[19] Art. 150, CTN.

[20] Art. 142, CTN.

[21] Súmula 166, STJ.

[22] Súmula 573, STF.

[23] Art. 155, §2º, CF/88.

[24] Art. 155, §2º, III, CF/88.

[25] Art. 150, III, b, CF/88.

[26] Art. 150, III, c, CF/88.

[27] Art. 155, §4º, IV, c, CF/88.

[28] Art.155, §3º, CF/88.

[29] Art. 155, §2º, XII, h, CF/88.

[30] Art. 97, CTN.

[31] Art. 96 c/c art. 100, IV, CTN.

[32] Art. 3, III, CF/88

[33] Art. 178, CTN.

[34] Art. 3°, I, CF/88.

[35] Art. 170, CF/88.

[36] Art. 170, I, CF/88.

[37] Art. 170, IV, CF/88.

[39] Art. 160, CTN

[40] Art. 119, CTN.

[41] Art. 121, CTN.

[42] AMARO, Luciano. Algumas Questões sobre a Imunidade Tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Imunidades Tributárias. São Paulo: RT, 1998. P. 145.

[43] Art. 150, §6º, CF/88.

[44] Art. 40, ADCT.

[45] PRADO, Sérgio; CAVALCANTI, Carlos Eduardo G. A guerra Fiscal no Brasil. Brasília. IPEA, 2000. P. 11.

[46] Art. 155, §2º, XII, g, CF/88.

[47] NÓBREGA, Marcos; FIGUEIRÊDO, Carlos Maurício. Renúncia de Receita, Guerra Fiscal e Tax Expenditure: Uma abordagem do Art. 14 da LRF. Revista Interesse Público, Especial – Responsabilidade Fiscal, Porto Alegre, 2002. P. 41.

[48] HTTP://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2008/fevereiro/Cartilha-Reforma-Tributaria.pdf

[49] Wikipédia, John Rawls, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/John_Rawls, acessado em: 22/06/2015. 

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Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Filipe Reis. O tributo como fato gerador da circulação de riquezas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5451, 4 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42787. Acesso em: 5 nov. 2024.

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Orientador: Prof.: Cleyber Valença, colaboradores: Prof. Joaquim Rafael Soares e Dr. Ricardo Pontes

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