A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a atual Constituição da República Federativa do Brasil tratam, especificamente, do direito à saúde e bem-estar do ser humano, bem como o Código de Defesa do Consumidor abriga a proteção à vida e à saúde dos consumidores. O surgimento do “Direito da Saúde” traz à tona discussões e dúvidas sobre temas polêmicos, até então, pouco estudados, como erro médico, reprodução assistida, eutanásia (é a prática pela qual se abrevia a vida de um doente incurável de maneira controlada e assistida por um especialista), aborto, responsabilidade civil e penal do médico, dentre tantos outros.
É certo que o ser humano, por sua própria natureza, está vulnerável a sofrer enfermidades e, por isso, busca preservar sua saúde física e mental, socorrendo-se aos médicos e profissionais da área de saúde em geral.
A sociedade moderna nos trouxe a especialização dos profissionais desse ramo de conhecimento; o incessante avanço da tecnologia, em suma, levou a muitas transformações na organização da assistência médica que, conjugadas ao crescimento populacional e estresse da vida urbana, criam ou aumentam a distância entre paciente e médico. Além disso, a especialização médica extinguiu paulatinamente o “médico da família”, que era um amigo festejado e recebido cordialmente nas casas dos pacientes.
Há bem pouco tempo o dano advindo da atuação do médico era tido como inevitável, não havendo uma busca por sua reparação. Porém, com a evolução da sociedade passou-se a uma situação inversa, não só de proteção ao lesado, como também de responsabilidade do erro ao profissional da área de saúde e a natural ação judicial daí decorrente.
O grande problema na área da saúde é que uma falha pode ter efeitos irreparáveis, porque a vida que se perde é irrecuperável, diferentemente de outros bens protegidos pelo direito.
Por respeito à dignidade do ser humano, a relação contratual que se estabelece entre o médico e o paciente deverá estar sempre embasada de humana consideração pelo semelhante e pelos valores singulares que ele representa. Portanto, a função médica compreende muito mais que um ato de justiça social, um dever imposto moralmente, tornando mais suportáveis o tratamento, a dor e, às vezes, a morte.
Embora as ações indenizatórias na área da saúde tenham aumentado mais de 200% desde 2008, de acordo com Conselhos de Medicina e o próprio Superior Tribunal de Justiça, isso não ocorre em razão do “erro médico” apenas; mas, também, devido à falha na comunicação entre médico e paciente.
Em conversas com amigos e clientes venho notando a insatisfação dos médicos com o crescente “risco” judicial da profissão. Entretanto, como digo, esse risco faz parte do dia-a-dia do médico e de diversos setores empresarias (é o chamado RISCO-CRIADO); no entanto, é possível reduzi-lo por meio de um acompanhamento profissional especializado. Afora isso, penso que os seguros e planos de saúde obrigaram diversos profissionais a atenderem a um maior número de pacientes/clientes em menor tempo possível, em razão dos baixos valores repassados aos profissionais como honorários, o que gerou certa massificação no atendimento e, consequentemente, maior insatisfação dos clientes-consumidores.
É necessário dizer que o fato mais importante na relação médico-paciente é a informação plena, isso em decorrência do princípio da informação, contido no Código de Defesa do Consumidor. Desse princípio decorre a questão da necessidade de formalização de um termo de consentimento informado, que nada mais é do que a informação ampla assentada por escrito em documento formal, destinada ao paciente, para que o profissional se cerque de alguma segurança jurídica no ato médico.
Logo, o médico, por um lado, deve preocupar-se em agir com toda a técnica aprendida durante sua vida profissional no atendimento ao paciente - que, quase sempre, está fragilizado por sua condição especial - e, paralelamente, deve cuidar para agir com todo o respeito e carinho com o doente.
Agindo assim, assessorando-se de profissionais jurídicos especializados, formalizando termos por escrito, mantendo prontuários sempre atualizados e tratando o paciente com dignidade e atenção, é provável que o médico consiga não se expor à indústria do dano moral e a ações indenizatórias de valores elevados.
Fontes:
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil –Teoria Geral, 4ª ed, Rio de Janeiro: Lumem Jures, 2006.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações, 2ª ed., Lumem Jures.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo.
CLAUDIA LIMA MARQUES / ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN / BRUNO MIRAGEM. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 2ª EDIÇÃO.
NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª ed., RT, São Paulo, 2013.
RODARTE, Oscar José Vicente – A Responsabilidade Civil do Médico. Rev. Bras. Med. Legal.
DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Direito Médico. RJ: GZ Editora, 2014, 3ª ed.FILOMENO, José Geraldo Brito. Responsabilidade civil: atividade médico-hospitalar. Rio de Janeiro: Esplanada, 1993.
CANAL, Raul. Erro Médico e Judicialização da Medicina. Brasília. Gráfica e Editora Saturno. 2014. 288p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Biblioteca digital jurídica do STJ.
MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. DO ERRO MÉDICO - Artigo