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Erro médico e/ou falha na prestação do serviço X dignidade e atenção

29/06/2016 às 08:18
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A especialização dos profissionais do ramo da saúde e o avanço da tecnologia trouxeram muitas transformações na organização da assistência médica, que abalaram, substancialmente, a relação médico-paciente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a atual Constituição da República Federativa do Brasil tratam, especificamente, do direito à saúde e bem-estar do ser humano, bem como o Código de Defesa do Consumidor abriga a proteção à vida e à saúde dos consumidores. O surgimento do “Direito da Saúde” traz à tona discussões e dúvidas sobre temas polêmicos, até então, pouco estudados, como erro médico, reprodução assistida, eutanásia (é a prática pela qual se abrevia a vida de um doente incurável de maneira controlada e assistida por um especialista), aborto, responsabilidade civil e penal do médico, dentre tantos outros.

É certo que o ser humano, por sua própria natureza, está vulnerável a sofrer enfermidades e, por isso, busca preservar sua saúde física e mental, socorrendo-se aos médicos e profissionais da área de saúde em geral.

A sociedade moderna nos trouxe a especialização dos profissionais desse ramo de conhecimento; o incessante avanço da tecnologia, em suma, levou a muitas transformações na organização da assistência médica que, conjugadas ao crescimento populacional e estresse da vida urbana, criam ou aumentam a distância entre paciente e médico. Além disso, a especialização médica extinguiu paulatinamente o “médico da família”, que era um amigo festejado e recebido cordialmente nas casas dos pacientes.

Há bem pouco tempo o dano advindo da atuação do médico era tido como inevitável, não havendo uma busca por sua reparação. Porém, com a evolução da sociedade passou-se a uma situação inversa, não só de proteção ao lesado, como também de responsabilidade do erro ao profissional da área de saúde e a natural ação judicial daí decorrente.

O grande problema na área da saúde é que uma falha pode ter efeitos irreparáveis, porque a vida que se perde é irrecuperável, diferentemente de outros bens protegidos pelo direito. 

Por respeito à dignidade do ser humano, a relação contratual que se estabelece entre o médico e o paciente deverá estar sempre embasada de humana consideração pelo semelhante e pelos valores singulares que ele representa. Portanto, a função médica compreende muito mais que um ato de justiça social, um dever imposto moralmente, tornando mais suportáveis o tratamento, a dor e, às vezes, a morte.

Embora as ações indenizatórias na área da saúde tenham aumentado mais de 200% desde 2008, de acordo com Conselhos de Medicina e o próprio Superior Tribunal de Justiça, isso não ocorre em razão do “erro médico” apenas; mas, também, devido à falha na comunicação entre médico e paciente.         

Em conversas com amigos e clientes venho notando a insatisfação dos médicos com o crescente “risco” judicial da profissão. Entretanto, como digo, esse risco faz parte do dia-a-dia do médico e de diversos setores empresarias (é o chamado RISCO-CRIADO); no entanto, é possível reduzi-lo por meio de um acompanhamento profissional especializado. Afora isso, penso que os seguros e planos de saúde obrigaram diversos profissionais a atenderem a um maior número de pacientes/clientes em menor tempo possível, em razão dos baixos valores repassados aos profissionais como honorários, o que gerou certa massificação no atendimento e, consequentemente, maior insatisfação dos clientes-consumidores.

É necessário dizer que o fato mais importante na relação médico-paciente é a informação plena, isso em decorrência do princípio da informação, contido no Código de Defesa do Consumidor. Desse princípio decorre a questão da necessidade de formalização de um termo de consentimento informado, que nada mais é do que a informação ampla assentada por escrito em documento formal, destinada ao paciente, para que o profissional se cerque de alguma segurança jurídica no ato médico.

Logo, o médico, por um lado, deve preocupar-se em agir com toda a técnica aprendida durante sua vida profissional no atendimento ao paciente - que, quase sempre, está fragilizado por sua condição especial - e, paralelamente, deve cuidar para agir com todo o respeito e carinho com o doente.

Agindo assim, assessorando-se de profissionais jurídicos especializados, formalizando termos por escrito, mantendo prontuários sempre atualizados e tratando o paciente com dignidade e atenção, é provável que o médico consiga não se expor à indústria do dano moral e a ações indenizatórias de valores elevados.


Fontes:

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil –Teoria Geral, 4ª ed, Rio de Janeiro: Lumem Jures, 2006.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações, 2ª ed., Lumem Jures.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo.

CLAUDIA LIMA MARQUES / ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN / BRUNO MIRAGEM. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 2ª EDIÇÃO.

NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª ed., RT, São Paulo, 2013.

RODARTE, Oscar José Vicente – A Responsabilidade Civil do Médico.  Rev. Bras. Med. Legal.

DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Direito Médico. RJ: GZ Editora, 2014, 3ª ed.FILOMENO, José Geraldo Brito. Responsabilidade civil: atividade médico-hospitalar. Rio de Janeiro: Esplanada, 1993.

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CANAL, Raul. Erro Médico e Judicialização da Medicina. Brasília. Gráfica e Editora Saturno. 2014. 288p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Biblioteca digital jurídica do STJ.

MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. DO ERRO MÉDICO - Artigo

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Sobre o autor
Tertius Rebelo

Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Tertius. Erro médico e/ou falha na prestação do serviço X dignidade e atenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4746, 29 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42810. Acesso em: 18 nov. 2024.

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