Uma reflexão jurídica acerca da clonagem humana para fins terapêuticos no Brasil

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Há muito se tem discutido o procedimento de clonagem terapêutica, extremamente revolucionário, com o objetivo de obtenção de órgãos e tecidos humanos para transplantes.

Há muito se tem discutido o procedimento de clonagem terapêutica, extremamente revolucionário, com o objetivo de obtenção de órgãos e tecidos humanos para transplantes. A princípio, a ideia é de melhoria na saúde e aumento da qualidade e expectativa de vida de pessoas portadoras de alguma deficiência genética, além da possível cura de uma enfermidade, utilizando-se células tronco-embrionárias. No entanto, tal procedimento vem repercutindo fortemente na sociedade humana, abrindo espaço para muitas discussões a respeito do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza.

Existem dois tipos de clonagem: a reprodutiva e a clonagem para fins terapêuticos. A Clonagem Reprodutiva é aquela que visa a produzir a duplicação de um indivíduo existente. Enquanto na Clonagem Terapêutica serão utilizadas em laboratório células-tronco, sem implantação no útero, para ter como produto final apenas tecidos ou órgãos para transplante. Possui como vantagem evitar rejeição caso o doador seja a própria pessoa. Porém, apresenta limitações, não servindo essa técnica, por exemplo, para portadores de doenças genéticas. Tem com objetivo produzir uma cópia saudável do tecido ou órgão de uma pessoa doente para transplante.

Existe um anseio social em prevenir doenças que atingem a qualidade de vida das pessoas, que seria amplamente atendido pela aplicação de tais descobertas científicas. Tal avanço vai de encontro com o valor ético da vida humana, trazendo à discussão o domínio completo da reprodução por cientistas. E é neste ponto que se deve inserir a reflexão jurídica, para que a ciência não seja utilizada em discordância com a lei e os princípios éticos.

A Constituição da República garante a proteção do indivíduo por meio do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, incluindo a integridade física e moral. Além disso, assegura a proteção ao meio ambiente, proporcionando uma adequada qualidade de vida às gerações. Sob a ótica constitucional, o princípio da dignidade humana é considerado o fundamento dos preceitos da Bioética.

Além disso, a legislação brasileira protege o embrião, proibindo a sua utilização como material genético em experiências ou para comercialização. Neste sentido, o corpo humano não pode ser negociável financeiramente, em observância ao princípio da indisponibilidade do corpo humano, previsto no artigo 199, § 4º, da Constituição.

Há ainda os direitos da personalidade, em especial o direito à identidade, que são afrontados no que diz respeito à clonagem com finalidade de reprodução. Portanto, a discussão se faz acerca da subjetividade do indivíduo, e não somente ao aspecto físico idêntico ao do ser pré-existente, uma vez que a personalidade é única.

Nesta linha, em relação ao princípio da igualdade, nenhum indivíduo deve ser tratado discriminatoriamente. A clonagem reprodutiva atingiria diretamente este princípio, uma vez que instrumentalizaria o ser humano, desprestigiando os direitos fundamentais da pessoa humana.   

Em sede internacional, a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, da Unesco, proíbe a clonagem reprodutiva humana por considerá-la prática contrária à dignidade humana, objetivando proteger os direitos das próximas gerações.

Dessa forma, verifica-se a proibição categórica à clonagem reprodutiva do ser humano, em qualquer de suas formas. Questiona-se, porém, a possibilidade de utilização da clonagem terapêutica, pelo fato de envolver embriões humanos como fontes de obtenção de células-tronco.

Sobre essa possibilidade, assunto bastante incontroverso, houve acaloradas discussões sobre a constitucionalidade ou não do disposto no artigo 5º da Lei de Biossegurança – Lei nº 11.105/2005, acerca da ADIN nº 3.510, que teve como Relator o Ministro Carlos Ayres Britto.

Apesar de toda a polêmica, O Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo legal, por maioria de votos dos ministros, não incluindo outras restrições além daquelas ali previstas. Tal decisão garantiu maior segurança jurídica às atividades de terapia e pesquisa com células-tronco embrionárias oriundas de embriões humanos.

Diante de todo esse cenário, revela-se possível a utilização de técnicas de clonagem humana para fins terapêuticos, desde que respeitadas as limitações e determinações legais e principiológicas do Direito pátrio, considerando o desenvolvimento científico e as necessidades do ser humano a uma existência digna e salutar. Mas é necessário frisar que apesar de ser um procedimento admitido pacificamente no universo jurídico e científico, trata-se de uma técnica que ainda carece de muita pesquisa antes de ser utilizada para tratamento clínico.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN nº 3510. REL. Min. Carlos Ayres Britto.

http://jus.com.br/artigos/20702/breves-consideracoes-acerca-do-julgamento-no-stf-sobre-a-possibilidade-de-pesquisa-e-terapia-com-celulas-tronco-embrionarias-humanas#ixzz3CSlDP4UO. Acesso em 04/09/2014.

http://www.ufrgs.br/bioetica/clobrau.htm. Acesso em 04/09/2014.


http://www.ifl.pt/private/admin/ficheiros/uploads/300739fb1ac8e172886e2b3321a23170.pdf. Acesso em 04/09/2014.
 

http://www.rc.unesp.br/biosferas/0011.php. Acesso em 04/09/2014.

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