O Contrato de Trabalho pode ser celebrado a termo, ou seja, com prazo determinado para seu início e término.
Um dos contratos a termo é o contrato de experiência que pode ser celebrado com prazo máximo de até 90 (noventa dias).
O contrato de experiência tem como objetivo proporcionar tanto ao empregador como ao empregado se na vigência do contrato de trabalho haverá aptidão para a função a ser desempenhada, bem como adaptação à cultura organizacional da empresa - hierarquia, estrutura e horário.
O contrato de experiência poderá ser celebrado de forma escrita ou verbal e, não sendo rescindido o contrato no final do período de experiência, o contrato de trabalho regerá por prazo indeterminado.
Entretanto sendo o contrato de experiência rescindido no final será devido ao empregado as verbas rescisórias, como saldo de salário, salário família, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS referente ao mês da rescisão.
Contudo ambas as partes, empregado ou empregador, antes do vencimento do período de experiência, poderá requerer a rescisão contratual.
Neste caso importante frisar que, não estando prevista qualquer cláusula que assegure a rescisão antes do prazo estipulado, ocorrendo à quebra do contrato por parte do empregador sem justa causa, além das verbas acima informada, fará jus o empregado a receber indenização no valor da metade da remuneração a que teria direito no final do contrato de experiência, conforme disciplina o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Cabe ressaltar ainda, que ocorrendo à rescisão do contrato de experiência antes do prazo acordado e sem justa causa, por parte do empregador, será devida além dos depósitos a multa de FGTS de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo rescisório, nos termos da lei 8.036/90.
Havendo a rescisão antecipada do contrato por parte do empregado, as verbas rescisórias devidas, serão as mesmas devidas em um pedido de demissão em um contrato por prazo indeterminado, ou seja, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e décimo terceiro salário.
Ademais há previsão de indenização ao empregador no caso de o empregado requerer a rescisão do contrato de experiência antes do prazo acordado. Entretanto pela redação do artigo 480 da CLT, que prevê tal direito, a indenização somente será devida no caso de a rescisão antecipada do contrato resultar em prejuízos ao empregador, cabendo a ele a prova dos prejuízos, conforme jurisprudência predominante.
Ainda havendo a rescisão antecipada a pedido do empregado, será devido os depósitos de FGTS sem a multa, contudo o empregado ficará impedido de levantar respectivos valores, ao contrário do que ocorre se a rescisão ocorrer por iniciativa do empregador.
Ademais, caso haja cláusula que assegure a rescisão antecipada a ambas as partes, além dos direitos devidos já mencionados, no caso de haver a rescisão por parte do empregador, fará jus o empregado ao recebimento de Aviso Prévio Indenizado. Da mesma forma o empregador terá direito ao desconto dos dias do aviso prévio, caso não cumprido pelo empregado.
Por fim, o contrato de experiência também poderá ser rescindido antecipadamente por justa causa, caso o empregado venha cometer alguns dos atos disciplinados no artigo 482 da CLT, sendo devido neste caso apenas saldo de salário e salário família se houver, todavia, havendo a rescisão por culpa exclusiva do empregador, fará jus ao empregado a todas as verbas já mencionadas.