A eficácia da plenitude de defesa no tribunal do júri

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1 - INTRODUÇÃO

O princípio da ampla defesa, previsto na Carta Magna de 1988 seu artigo 5º, LV, permite que o acusado utilize todos os meios e recursos disponíveis para defender-se de uma eventual persecução criminal. Tal princípio ainda se subdivide em defesa técnica e autodefesa. A primeira é sempre obrigatória. Já a segunda pode ser dispensada pelo acusado, tendo em vista que ele pode exercer o direito ao silêncio.

 A autodefesa é representada pelo direito de audiência, oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório, e no direito de presença, consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o juiz e as provas.

Para além do princípio constitucional processual penal supracitado, há o princípio da Plenitude de Defesa, específico do tribunal do júri. Tal princípio não se confunde com a ampla defesa, muito embora o objetivo de oferecer uma defesa eficaz para o réu esteja presente em ambos, pois o exercício da ampla defesa está restrito aos argumentos normativos a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados, que na maioria dos casos não possuem o conhecimento técnico necessário para deliberar a respeito de possíveis irregularidades processuais.


2 – O TRIBUNAL DO JÚRI: GARANTIA DA IMPARCIALIDADE

A ideia central do tribunal do júri, composto por populares, é a de que os casos importantes (os crimes dolosos contra a vida) sejam julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado. Dessa forma, como o julgamento destas pessoas abarca muito além do que está previsto nas leis materiais e processuais, o convencimento dos jurados pode ser norteado por costumes locais e tradições, que podem favorecer ou não o acusado.

Segundo NESTOR TÁVORA(2014), diante deste cenário, cabe ao Juiz Presidente velar para que os jurados se mantenham distantes de qualquer influência outra que não a discussão da causa no plenário do júri, como também como deve atuar para promover a igualdade material das partes, preservando a imparcialidade do juízo.

O juiz, para assegurar o direito de pronúncia da acusação e da defesa, intermediará os debates, tomando as providências para que sejam os respectivos tempos registrados e para que seja mantida a ordem da sessão. O magistrado tem o poder de polícia necessário para mandar retirar as pessoas inconvenientes e também disciplinará os apartes (intervenções de um orador na fala do outro) que, materializado no inciso XII, do art. 497, CPP, quando a parte contrária estiver com a palavra, pelo prazo máximo de até três minutos para cada aparte requerido, acrescendo o tempo da parte que teve sua sustentação interrompida, garantindo a igualdade entre as partes.


3 – A PLENITUDE DE DEFESA DENTRO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A plenitude da defesa no Tribunal do Júri é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, a, CF de 1988, permitindo que o acusado o exerça seu direito pleno da defesa. Segundo as lições do professor Guilherme Nucci , “no plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser , além de ampla, plena. Os dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito..”.

Conforme demonstra o entendimento do advogado criminalista MARCOS BANDEIRA, como no tribunal popular os jurados leigos julgam por convicção íntima, houve a necessidade de fortalecer a defesa do acusado com maiores garantias, observando que diante dos demais órgãos do Poder Judiciários a garantia do acusado está na motivação das decisões do magistrado, o que não se verifica no tribunal do júri, devendo, por isso mesmo, a defesa ser a mais completa possível. Diante disto, além da garantia da ampla defesa conferida a todos os acusados no processo penal comum, existe especificamente no Tribunal do Júri a garantia da plenitude da defesa.

No tribunal do júri, o papel do Juiz Presidente é direcionado à manutenção da ordem e garantir a igualdade processual entre as partes. Por sua vez, cabe ao defensor do acusado utilizar todo seu poder de argumentação e persuasão para fazer com que o corpo de jurados determine a a inocência ou absolvição de seu cliente. Por isso, poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. E em respeito a este princípio específico do tribunal do júri, mas pertencente ao direito processual penal, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

Ainda no mesmo entendimento do supracitado criminalista, o que pode, por sua vez, diferenciar a Plenitude de Defesa da Ampla Defesa é que esta pode ser exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, priorizando a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo assegurados os seguintes direitos processuais: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer todos os atos e documentos do processo etc. No que concerne à Plenitude de defesa, esta só pode ser exercida no Tribunal do Júri e a argumentação utilizada para  convencer os jurados não está restrita ao texto legislativo.

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Para CAPEZ(2014), é conveniente mencionar que juiz presidente, respaldado no art. 497, V do CPP pode declarar o réu indefeso quando aferir que a defesa técnica é deficiente e compromete a defesa do acusado em plenário. Da mesma forma, o juiz não deverá por ocasião da formulação dos quesitos rejeitar eventuais teses alternativas apresentadas pela defesa sob o fundamento de que são incompatíveis, pois assim agindo estará ferindo o princípio da plenitude da defesa, tendo em vista que por este princípio toda e qualquer tese deve ser utilizada a favor do acusado, ainda que conflitante.

No que concerne à apreciação das provas, segundo o que explana MARCOS BANDEIRA, o juiz presidente não deve aceitar qualquer prova ilícita ou ilegítima apresentada pelo órgão acusador, em face das limitações da acusação e da posição de hipossuficiência do acusado, mas poderá aceitar provas ilícitas apresentadas pela defesa, desde que estas sejam necessárias e o único meio existente para provar a inocência do acusado. A jurisprudência tem permitido, por força do princípio da plenitude de defesa e da proporcionalidade, que o acusado, por força desse princípio, pode, inclusive, ultrapassar o número legal de testemunhas ou o tempo estabelecido para os debates, dentro de uma razoabilidade, desde que seja imprescindível para assegurar a plenitude da defesa.

 Por fim, cabe destacar que a plenitude da defesa no tribunal ser exercida com maior êxito do júri, o critério de seleção dos jurados torna-se miscigenado, no sentido de que o corpo de jurados represente todas as camadas sociais, e não apenas a camada representativa da elite da sociedade, devendo o juiz se valer não apenas de membros representantes da classe dominante economicamente, mas valer-se de associação de moradores de bairros, sindicatos e outras entidades idôneas que possam fornecer cidadãos comuns que tenham pelo menos o 1º grau completo e não possua antecedentes criminais.


4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto, é importante destacar no tribunal do júri, o princípio da plenitude da defesa torna-se necessário para que o acusado possa utilizar armas que ultrapassam a lógica jurídica. Com uma atuação muitas vezes teatral, os defensores se utilizam de argumentos extra legais para que os jurados possam ter uma visão subjetiva das teses apresentadas.

Com isto, tendo os jurados uma visão que não fica restrita aos autos do processo, o convencimento dos jurados pode até mesmo ficar distante de fundamentação jurídica, visto que sua convicção pode ter caráter pessoal e ignorar até o mesmo o conjunto probatório trazido ao juízo.

É pertinente comentar que no tribunal do júri aquele que tiver maior poder de convencimento pode absolver até mesmo um homicida confesso, caso exponha facetas da personalidade do acusado que sensibilizem o corpo de jurados. A problemática reside no fato de que como estes jurados estão desvinculados da lei processual, a condenação e absolvição determinadas por eles nem sempre darão a resposta que se espera, ainda que representem as diversas camadas sociais. Neste cenário onde o juiz é um administrador de teses, sem poder decisório, vence o melhor “contador de história”.


5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA, Marcos. A plenitude de defesa no tribunal do júri: http://marcosbandeirablog.blogspot.com.br/2011/11/plenitude-da-defesa-no-tribunal-do-juri.html (Acesso em 09/09/2015)

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Ed. Saraiva 21ª edição. 2014

TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. Ed.Juspodivn 8ª edição. 2014

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Sobre os autores
Julianne Ferrari

ESTAGIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ILHÉUS GRADUANDA EM DIREITO PELA CESUPI - FACULDADE DE ILHÉUS

Thaís Sena

ESTAGIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ILHÉUS GRADUANDA EM DIREITO PELA CESUPI-FACULDADE DE ILHÉUS

Alline Pacheco

ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ILHÉUS-BA GRADUANDA EM DIREITO PELA CESUPI-FACULDADE DE ILHÉUS

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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