INTRODUÇÃO
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois por meio dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Este princípio está na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É um dos princípios que visam a tutela da liberdade pessoal. Este Princípio em tempos modernos teve origem na Revolução Francesa, sendo reiterado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e também firmado posteriormente em 1969 no pacto de San Jose de Costa Rica.
Diante do exposto, este artigo visa esclarecer a importância do Princípio da Presunção de Inocência, sendo analisada também a influência da mídia no “julgamento” antecipado do acusado. Para tanto, será abordado o significado do Princípio da Presunção de Inocência, este princípio enquanto direito fundamental de todos os cidadãos e as consequências da manipulação da mídia que pode resultar no julgamento antecipado da população e do Poder Judiciário.
O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Originado na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, o Princípio da Presunção de Inocência ganhou repercussão universal com a Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, que afirmou em seu art. 11:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Atualmente, o Princípio da Presunção de Inocência está previsto na Constituição Federal, e tem como objetivo respeitar o estado de inocência em que todo acusado se encontra até que sua sentença transite em julgado definitivamente, um direito humano e fundamental de liberdade e dignidade, que apesar de insistentemente ameaçado por prisões arbitrárias, vem sendo reafirmado e protegido pelo Supremo Tribunal Federal. Deste princípio decorrem duas regras, a regra probatória ou de juízo, que é o fato do ônus da prova caber à acusação e a regra de tratamento, que é a permanência do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença.
A presunção de inocência é na verdade um estado de inocência, logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença.
Esse princípio é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, expresso no art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que determina: “Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tendo em vista que a Carta Magna é a lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá obedecer tal princípio.
Diante disto, o país tem hoje dois textos legais de valor constitucional que asseguram tal princípio. Uma vez que o art. 5º, §2º da CF/88 dá essa condição constitucional ao Tratado Internacional, tanto o Pacto de São José da Costa Rica, quanto o art. 5º, LVII da CF/88 reconhecem integralmente o Princípio da Presunção de Inocência.
De acordo com Alexandre de Moraes (2007), em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato. O citado autor leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios essenciais do Estado de Direito, e, como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal. Já segundo Fernando Capez, o princípio da presunção de inocência para muitos só se aplica no campo da apreciação das provas, nunca para interpretar a norma.
Sabe-se, que o Estado brasileiro tem interesse em punir indivíduos que tenham condutas que contrariam a lei, podendo aplicar sanção àqueles que cometem ilícitos. No entanto, esse direito-dever de punir do Estado deve respeitar a liberdade, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.
Para que o Estado possa impor uma pena no cometimento de um ilícito, ele deve assegurar ao suposto autor, todas as garantias constitucionais, e permitir que o mesmo se defenda, e que não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.
A aplicação desse princípio ocorre tanto no campo probatório, quanto no tratamento de um acusado em estado de inocência. No primeiro caso, o acusado deve ser presumido inocente, cabendo à parte que acusa provar a veracidade do fato, e a culpabilidade do acusado. E só depois de sentença condenatória transitada em julgado, decorrente de processo judicial, é que ele pode ser considerado culpado.
Diante disso é que o acusado não pode ser obrigado a colaborar na apuração dos fatos, uma vez que o devido processo legal, no art. 5º, LIV da CF/88, dá a ele o direito de não produzir provas contra si mesmo, podendo permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CF/88). No contrário, o acusado se transformaria em objeto de investigação, quando na verdade é um sujeito processual.
Dentro desse campo probatório, ainda verifica-se a ligação do principio da presunção de inocência com o do “in dúbio pro reo”, pois ocorrido o devido processo legal, e as provas forem insuficientes, e reste ao juiz alguma dúvida quanto à culpabilidade do acusado, este deve decidir em favor do acusado, que será declarado inocente.
No segundo caso, no que se refere ao paradigma do tratamento do acusado, no curso do processo penal, considera-se inocente enquanto não for definitivamente condenado. Assim sendo, durante as investigações e o processo, o réu não deve ser punido antecipadamente, e nem mesmo tratado como culpado, aplicando só as medidas necessárias, e restringindo o mínimo de direitos possíveis, uma vez que ainda não se sabe se o acusado é inocente ou culpado.
Existe ainda um terceiro campo de aplicação do principio da presunção de inocência. Trata-se da imposição de prisão cautelar a um acusado. Além da prisão definitiva, existe também a prisão provisória, que ocorre no decorrer do processo como medida cautelar e excepcional, só sendo possível essa prisão antes do trânsito em julgado da sentença definitiva quando for indispensável para assegurar o curso do processo, e condicionada também à presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. É importante ressaltar que o princípio não é violado por meio da adoção de medidas cautelares restritivas, real ou pessoal, desde que seja através de uma decisão fundamentada.
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A mídia é um meio de propagação da informação para a sociedade através de um dos tipos de meios de comunicação que contribui para a liberdade de expressão e a formação de opinião popular, tornando os fatos ocorridos mais notáveis para a sociedade.
No âmbito da criminalidade surgem os problemas numa disseminação das notícias pela mídia, pois na maioria das vezes ocorre uma distorção dos fatos realmente ocorridos, com o fim de querer dar maior destaque à notícia, com a finalidade de induzir a opinião da sociedade a um determinado fim ou para conquistar maior audiência.
O princípio da presunção de inocência é violado por meio da influência da mídia no momento em que a simples veiculação de uma notícia imputa a suspeita de um crime a uma determinada pessoa de tal forma que leva a sociedade a incriminar o suspeito imediatamente, fazendo com que esta pessoa sofra danos irreparáveis a sua honra e dignidade se possivelmente for inocente, mesmo que seja provado a posteriori.
Segundo Aury Lopes Junior (2012):
“(...) a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático a abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência” (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).
Diante disso, o mais preocupante é o perigo da influência que essa repercussão que a mídia causa perante a sociedade pode ter sobre o Poder Judiciário. Os magistrados podem confundir erroneamente a garantia da ordem pública (artigo 312, CPP) com o clamor público e decretarem a prisão preventiva do acusado com caráter cautelar, embasados em um suposto indício causado pela mídia de que o imputado voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
A informação e a liberdade de expressão são direitos constitucionais essenciais a todo cidadão, porém, é extremamente necessário que a mídia ao veicular uma informação respeite também as garantias constitucionais dos acusados, sobretudo o seu estado de inocência, antes de serem expostos precipitadamente como culpados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando-se em consideração o que foi mencionado, ficou claro que o Princípio da Presunção de Inocência tem o dever constitucional de assegurar uma sentença imparcial, justa, procurando sempre exaurir todas as dúvidas possíveis para que um inocente não seja julgado culpado.
Discutiu-se a não aplicação, muitas vezes, desse relevante direito fundamental na vida cotidiana, havendo a parcialidade da sociedade e dos responsáveis por um Julgamento justo, ao demonstrar um julgamento antecipado da culpabilidade do acusado, sabendo que o mesmo pode ser inocente.
Além disso, tornou-se claro a necessidade de imparcialidade da mídia diante do não julgamento de certos casos que a princípio demonstre através de um julgamento antecipado a culpabilidade do réu, sendo que contrariamente pode ser inocente.
Diante do exposto, conclui-se que o Princípio da Presunção de Inocência deve ser a base do Estado Democrático de Direito, não ocorrendo precipitação no momento de decidir o futuro de um ser humano, afinal, todos deveriam ser considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo sustentar a presunção de culpa, pois segundo este princípio, a culpa é exceção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.