As gueltas são valores pagos habitualmente aos empregados, mas não por seus empregadores, mas sim por terceiros, como forma de incentivo.
A exemplo disso, tomamos uma empresa que é representante de uma multinacional. A multinacional coloca à disposição dos empregados do representante uma quantia, a fim de que esses sejam motivados.
Claramente, esse valor - gueltas - disponibilizado pela multinacional não é pago pelo empregador representante, mas diretamente pela multinacional, ou seja, o terceiro.
Como as gueltas são valores de incentivo pagos por terceiros, é de se discutir sua natureza jurídica salarial.
A despeito disso, vejamos, à luz da CLT, o que é salário e remuneração.
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. (grifos nossos)
De acordo com o artigo 457 e §1º da CLT, claro está que salário compreende a remuneração, comissões, percentuais, gratificações e abonos pagos pelo empregador, como bem grifamos.
Ainda, no artigo 458 do mesmo diploma, temos outras formas de pagamento de salário e remuneração, senão vejamos:
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
Assim como no artigo 457, no artigo 458 temos a figura da empresa como fonte pagadora, nada ficando claro à respeito de valores pagos por terceiros diretamente aos empregados, tais como gueltas.
A jurisprudência predominante entende que as gueltas compreendem a base de cálculo do salário, como semelhança às gorjetas, inclusive, aplicando por analogia a sumula 354 do TST. A seguir, jurisprudência que coaduna com essa afirmativa.
“TST - RECURSO DE REVISTA RR 2196008720065030136 219600-87.2006.5.03.0136 (TST) Data de publicação: 07/03/2008 Ementa: GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃONA REMUNERAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 354 DO TST POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT , a remuneração do empregado corresponde à soma do salário, pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado, com outras vantagens recebidas, pagas por terceiros de forma direta ou transferidas pelo empregador, em razão do contrato de trabalho. 2. Segundo a diretriz da Súmula 354 do TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 3. Já as gueltas são incentivos comerciais pagos pelo fabricante aos vendedores, com a finalidade de fomentar a venda de seus produtos. Assemelham-se às gorjetas, pois ambos englobam valores pagos por terceiros, estranhos à relação empregatícia. A primeira paga por um parceiro ou um fornecedor e a segunda quitada pelo cliente. 4. Assim, as gueltas, tal como as gorjetas, possuem a mesma natureza jurídica, razão pela qual, não compõem a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do descanso semanal remunerado (DSR), a teor da retromencionada súmula. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido em parte”.
Em outro sentido, o TRT da 3ª Região – Minas Gerais - entendeu que as gueltas não satisfazem os requisitos para serem consideradas salário, como podemos observar.
“TRT – RECURSO ORDINÁRIO RO 16159/02 Ementa: GUELTAS NATUREZA JURÍDICA.A parcela denominada "guelta" não tem natureza salarial quando a prova dos autos sinaliza que era quitada pelos fornecedores no intuito de fomentar as vendas de seus produtos comercializados no estabelecimento comercial da reclamada através do incentivo pecuniário aos vendedores que privilegiavam determinada marca em detrimento das demais quando da oferta aos clientes. Destarte, na forma do disposto no artigo 457 da CLT, não se compreende na remuneração o pagamento de prêmios e vantagens, mesmo que habituais, que não eram quitados diretamente pelo empregador”.
Claramente a decisão preferida pela Turma do TRT da 3ª Região é minoria, entretanto, data vênia o entendimento majoritário do TST, entendemos que as gueltas não integram o salário contribuição, nem devem fazer parte da base de cálculo da remuneração, primeiramente por que não estão previstas nos artigos 457 e 458 da CLT e, em segundo, por não cumprirem um requisito básico para consideração de salário: ser pago pelo empregador.