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O delegado de polícia e seu juízo de valoração jurídica

23/09/2003 às 00:00
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Quantas vezes um Delegado de Polícia foi criticado por comandantes da Polícia Militar por que não ratificou uma prisão em flagrante efetuada por um subordinado? Quantas vezes um Delegado de Polícia foi criticado por Promotores de Justiça por não ter instaurado TCO ou Inquérito Policial após ter recebido Boletim de Ocorrência de um Policial Militar? Alguns destes agentes públicos entendem, erroneamente, que o Delegado de Polícia é uma mera "máquina despachante" de BOs da PM. Recebendo o BO, deve prender em flagrante o conduzido e, se não estando ele presente, instaurar Inquérito ou TCO, e remetê-los para a Justiça. Tudo numa sincronia matemática.

Com a devida venia, discorda-se totalmente destes agentes. Entende este articulista que os Delegados de Polícia também possuem juízo de valor e não são meros "despachantes" de Boletins de Ocorrência. Se assim fosse, era melhor o BOPM dirigir-se diretamente o Promotor Público.

O Delegado de Polícia, com a mesma formação jurídica de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito e de um Defensor Público (apenas com competências próprias e diversas das mencionadas carreiras), tem atribuição, dentre outras, de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim der Ocorrência da Polícia Militar, numa informação da imprensa, num requerimento do ofendido e, discricionariamente, instaurar ou não uma Portaria, elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos preliminares de investigação e, por último, determinar ou não seu arquivamento. O BOPM trata-se de uma peça informativa que não vincula o juízo de mérito do Delegado de Polícia, sendo apenas uma notitia criminis de cognição imediata, que deve ser analisada com certa parcimônia para que não haja injustiças.

Quantas vezes este articulista e Autoridade Policial recebeu BOPMs com narrativa resumida em "Atrito Verbal", "Desavença Comercial", "Outras de Polícia", "Perda de Documento" e "Dano Culposo". O primeiro, num deles, descreveu uma discussão entre vizinhos por causa de uma árvore que deixou seus frutos caírem no terreno do outro. (Além de ser um problema de ordem privada, o referido BOPM não descreveu qualquer conduta que levasse ao crime de lesão corporal ou ofensa à honra.). O último descrevia a falta de cuidado de um motorista que, ao manobrar seu carro na garagem, acertou e derrubou a cerca de muro do vizinho. (Não existe a figura penal do dano culposo). Em ambos os casos, despachou-se pelo arquivamento por falta de tipicidade.

Diz o festejado doutrinador e Promotor de Justiça Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, ed. Atlas, São Paulo, 1997, pg. 86): "Tendo o conhecimento da existência de um crime que se apura mediante ação penal pública, a Autoridade Policial deve instaurar o competente Inquérito Policial. O Inquérito não deve ser instaurado, entretanto, na hipótese de fato atípico, no caso de estar já extinta a punibilidade, na hipótese de ser a autoridade incompetente para a instauração e quando não forem fornecidos os elementos indispensáveis para se proceder às investigações".(destacamos)

Percebe-se que a idéia do douto doutrinador (o que é acompanhada por toda a doutrina e jurisprudência) se resume em dizer: O Delegado de Polícia tem juízo de valoração jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação da chamada JUSTA CAUSA.

Se os Delegados de Polícia fossem apenas uma máquina de despachar: "ENCAMINHA-SE AO M.P.", como sugere alguns Promotores de Justiça, emperraria mais a máquina judicial, que tanto sofre hoje com o número reduzido de juizes. Encaminhar ao fórum BOPMs de "Atrito Verbal", "Desavença Comercial", "Outras de Polícia", "Perda de Documento" e "Dano Culposo" (dentre outros), com o devido respeito, seria uma aberração jurídica e ofensa ao contribuinte e ao interesse público.

Assim entendeu o conceituado doutrinador Álvaro Lazzarini (Do Poder de Polícia. Justitia 132/45-52): "As atribuições concedidas ao Delegado de Polícia no Inquérito Policial são de caráter discricionário, ou seja, têm elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito. O ato de polícia é auto-executável, pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material" (destacamos).

O BOPM, mera peça informativa, é encaminhada, em primeira via para o Delegado de Polícia, e em segunda via para o Promotor de Justiça. O Delegado de Polícia pode determinar seu arquivamento, já que possui juízo de valoração jurídica. O Promotor de Justiça, verificando um possível engano da Autoridade Policial, pode REQUISITAR diligências que entenda necessárias, como a instauração de Inquérito Policial em virtude da narrativa daquele BOPM ora arquivado. É direito do membro do parquet conquistado constitucionalmente e em sua lei orgânica (art. 75, XXV, da LC 34/94).

O Delegado não fica adstrito ao BOPM. O Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração jurídica a respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final.

Como proclama o mestre Basileu Garcia: "O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da justiça. Ele é Polícia Judiciária." (destacamos)

No Jornal MAIS, órgão oficial de divulgação do Sindicato e Associação dos Delegados de Policia de Minas Gerais, nº 15 (março/2003, pág.18), em situação semelhante de questionamento, onde o Delegado de Polícia perfez juízo de valor sobre um BOPM, não ratificando um flagrante, assim escreveu o eminente Juiz Júlio Osmany Barbin, da Comarca de Rio Claro/SP, em recente decisão:

"A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil (...) a Autoridade Policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o Delegado de Polícia. A ele incube, mercê de sua formação jurídica e por exigências de requisitos para ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do Direito Penal.

Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal, o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se cuida de fato típico, como se espelha a teoria da tipicidade, TATBESTAND, do direito alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.

Do mesmo modo, concluído que se cuida de "fato típico", incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio ou impróprio), flagrante preparado, ou, se efetivamente, não houver flagrante.

A formulação deste juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência amealhada ao longo da carreira policial."

O Juiz da 6º Vara Criminal de Belo Horizonte, José Dalai Rocha, assim se manifestou a respeito do juízo de valoração jurídica de Delegados de Policia frente ao princípio da insignificância em pequenos furtos: "Em se tratando do chamado ‘furto de bagatela’, de ínfimo valor, como uma caixa de fósforos ou um maço de cigarros, por exemplo, é evidente que nem mesmo se deve lavrar o flagrante pelo Delegado de Polícia." (Jornal Estado de Minas, 21/05/03, p. 21).

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Veja que a doutrina e a jurisprudência se posicionam com total harmonia e estabilidade quanto ao reconhecimento do JUIZO DE VALOR inerente aos Delegados de Polícia.

O Delegado de Policial pode arquivar BOPM, não instaurar diligências requeridas, avaliar fatos que insurgem em flagrância ou não, enfim, agir com discricionariedade administrativa e jurídica em seus atos. Pode ainda, o Delegado de Polícia negar REQUISIÇÃO ministerial ou judicial, desde que, fundamentadamente justificado, observar ilegalidade ou abuso de poder do requisitante.

Para instauração de Inquérito Policial, TCO, ou qualquer outro ato, é mister que haja suspeita, indício de infração penal (Crime, contravenção ou ato infracional). Na ocorrência, por exemplo, de um caso fortuito, sem que haja atitude voluntária e consciente da pessoa, pode ser dispensada abertura de Inquérito Policial por falta de conduta penalmente relevante. Para que haja crime é mister a existência do somatório de um fato típico, antijurídico e culpável. Para que um fato seja considerando típico de um criminoso é necessário, primeiramente, que haja uma conduta do agente. A conduta ou ação é o comportamento humano, avaliado pelo direito. O maior dos autores criminalistas, Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1980), assim rezou: "Na análise de uma conduta de interesse penal, é necessário que a ação seja voluntária e consciente, não se considerando ação o ato meramente reflexo ou inconsciente." Na falta da conduta de interesse penal, falta a necessária etapa da persecuatio criminis denominada Fato Típico. Sem o Fato Típico, não há de se falar em crime. Sem crime, falta JUSTA CAUSA para qualquer Inquérito ou TCO. Qualquer atitude pública do Delegado de Polícia contra aqueles que não cometeram crime pode configurar constrangimento ilegal, sendo seus atos passíveis de trancamento via Habeas Corpus.

A atividade executada pelo Delegado de Polícia é tão importante quanto às dos Promotores de Justiça e dos Policiais Militares. Os Delegados de Polícia possuem conhecimentos jurídicos e estes conhecimentos devem ser prestigiados, já que evitam acúmulo desnecessários de Inquéritos Policiais e TCOs em juízo, bem como servem para atingir os mesmos fins dos Promotores e Juizes: a conquista da Justiça, da harmonia e do bem-comum.

Que unamos nossas mãos. Que a vaidade seja deixada de lado. Temos todos o mesmo objetivo: a interminável busca da segurança pública.

Resumindo toda esta apostila e seguindo o lema proposto pelo nobre e atual Corregedor-Geral de Polícia Civil, finda-se o presente artigo plagiando: DELEGADO DE POLÍCIA: operador do direito; Sustentáculo da Justiça Criminal.

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Sobre o autor
Geraldo do Amaral Toledo Neto

professor de Direito Administrativo e Tributário da PUC/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO NETO, Geraldo Amaral. O delegado de polícia e seu juízo de valoração jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 82, 23 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4298. Acesso em: 22 dez. 2024.

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